Ementa
Ementa. Direito tributário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Termo inicial dos juros moratórios. Matéria de ordem pública. Provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais na data do arbitramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Os juros de mora e a correção monetária, por sua natureza de ordem pública e de trato sucessivo, são passíveis de modificação mesmo após o trânsito em julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.5. A menção à Súmula 362 do STJ no acórdão dos embargos de declaração refere-se especificamente em relação à correção monetária, não alterando o termo inicial dos juros moratórios fixados na sentença.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir da data do evento danoso.__________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, AgInt no AgRg na PET na ExeMS n. 7.497/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2022; TJPR, AC 0003770-12.2016.8.16.0004, 2ª CC, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 16/08/2023; TJPR, AC 0005957-59.2019.8.16.0045, 2ª CC, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 29/05/2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044092-42.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão proferida nos autos nº 003749429.2011.8.16.0021, de ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença, em que restou acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (182.1), in verbis:“Com efeito, extrai-se do título executivo (evento 138.2), que foi estabelecido como termo inicial dos juros de mora a serem aplicados sobre a indenização a data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (...) Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas nos eventos 163.1 e 164.1, relativas aos juros de mora, de modo que o valor de R$ 136.417,53 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) a respeito da pensão mensal (cálculo do evento 145.2) e de R$ 158.065,84 (cento e cinquenta e oito mil, sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos morais, (cálculo do evento 164.3), bem como de honorários advocatícios no importe de R$ 35.168,34 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), tendo em vista a nova base de cálculo estabelecida com o acolhimento das impugnações.Por conseguinte, em razão da procedência da impugnação, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento das custas respectivas, se existentes, bem como honorários de sucumbência ao patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso reconhecido (diferença entre o cálculo dos danos morais do evento 145.3 e do evento 164.3), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC , atualizáveis a partir desta data com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da preclusão da presente. A cobrança fica, contudo, condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.”Inconformadas, na peça recursal de mov. 1.1 as agravantes sustentam que a decisão hostilizada revela-se equivocada, comportando reforma.Insurgem-se contra a decisão prolatada pelo Juízo de origem (mov. 182.1), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DER, sob o fundamento de que, nos cálculos apresentados pelas recorrentes houve equívoco ao ser utilizada a data do evento danoso (19/01/2002) como termo inicial para incidência dos juros de mora relativamente aos danos morais.Mencionam que o termo inicial dos juros de mora a ser considerado, em relação à verba referente aos danos morais sofridos, deve ser a data do evento danoso, ou seja, a data de falecimento do genitor de ambas as agravantes.Almejam a alteração do termo inicial dos juros referente aos danos morais para a data do evento danoso (19/01/2002), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Ressaltam que, embora não tenham formulado esse pleito na apelação cível, como houve reexame necessário a matéria ainda pode ser revisada por este Areópago.Requerem o provimento ao recurso, nos termos assinalados. Em cognição vestibular (mov. 8.1), foi recebido o recurso e ordenado o seu processamento.O Juízo de origem prestou as informações ordinárias (mov. 11.1), mantendo a decisão impugnada.As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 17.1, arguindo os agravados a ofensa ao Princípio da Dialeticidade. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão hostilizada. Assim, vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento.Inicialmente, infere-se que o recurso comporta conhecimento, eis que não se visualiza a ofensa ao Princípio da Dialeticidade, bastando uma leitura das razões recursais em confronto com a decisão agravada para constatar a impugnação aos fundamentos apresentados pelo Juízo a quo, possibilitando o conhecimento do recurso. Do mérito.Conforme se verifica da sentença proferida nos autos nº 0037494-29.2011.8.16.0021 de ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito (mov. 112.1), houve a condenação dos agravados ao pagamento de danos morais às agravantes.A sentença foi objeto de recurso de apelação/reexame necessário e, na sequência, houve a oposição de embargos de declaração, vide autos nºs 0037494-29.2011.8.16.0021/TJ, 0034956-26.2021.8.16.0021 ED/TJ e 0036938-75.2021.8.16.0021 ED/TJ.As agravantes se insurgem contra a decisão de mov. 164.1, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre o termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais, alegando que poderá ser alterado o termo inicial determinado no título executivo para correção do erro de julgamento. Alegam que a decisão contraria entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e que houve a remessa necessária, motivo pelo qual é possível a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, o que seria o correto. Assim, cinge-se a controvérsia recursal acerca da definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em favor das agravantes.Inicialmente, registra-se que os juros de mora e a correção monetária, por sua natureza de obrigação de trato sucessivo e por constituírem matéria de ordem pública, são passíveis de modificação mesmo após o trânsito em julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.2. Agravo interno improvido.(AgInt no AgRg na PET na ExeMS n. 7.497/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
É fundamental estabelecer a correta distinção entre juros de mora e correção monetária, institutos que, embora relacionados à atualização do débito, possuem naturezas e finalidades distintas. Enquanto a correção monetária visa manter atualizado o valor da moeda, compensando os efeitos da inflação, os juros de mora representam compensação pelo atraso no pagamento, tendo natureza indenizatória.No caso em análise, o acórdão dos embargos de declaração (mov. 138.2), ao fazer referência à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, tratou especificamente da correção monetária, que de fato deve incidir desde o arbitramento dos danos morais. A menção à referida súmula não altera o regime dos juros moratórios, que devem fluir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado através da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Câmara. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA GENITORA DO AUTOR. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À FALHA NOS ATENDIMENTOS PRESTADOS À PACIENTE. DEMORA QUE DIMINUIU DRASTICAMENTE AS CHANCES DE CURA. SUPOSTA FALTA DE ESCLARECIMENTOS, POR PARTE DA PACIENTE, SOBRE ATENDIMENTOS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER MÉDICO DE COLHER INFORMAÇÕES SOBRE O CASO ASSISTIDO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE ACRÉSCIMO. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso.”2. De acordo com os parâmetros utilizados por este Tribunal, a razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização arbitrado na sentença comporta majoração.3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é: “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.” SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, DE OFÍCIO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO.RECURSOS DE APELAÇÃO 2 E 3 NÃO PROVIDOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003770-12.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 16.08.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E SEU ÍNDICE. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COMO FIXADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MARCO QUE CORRESPONDE, NO CASO, AO EFETIVO DESEMBOLSO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005957-59.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.05.2023) – destaquei. Ademais, a sentença originária expressamente fixou o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso (19/01/2002), em consonância com o entendimento sumulado. Este ponto específico não foi objeto de reforma pelo acórdão que julgou as apelações, tendo havido apenas adequação das taxas de juros aplicáveis a cada período em sede de reexame necessário.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir da data do evento danoso (19/01/2002), mantendo-se os demais termos da decisão.
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