SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044092-42.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito tributário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Termo inicial dos juros moratórios. Matéria de ordem pública. Provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais na data do arbitramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Os juros de mora e a correção monetária, por sua natureza de ordem pública e de trato sucessivo, são passíveis de modificação mesmo após o trânsito em julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.5. A menção à Súmula 362 do STJ no acórdão dos embargos de declaração refere-se especificamente em relação à correção monetária, não alterando o termo inicial dos juros moratórios fixados na sentença.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir da data do evento danoso.__________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, AgInt no AgRg na PET na ExeMS n. 7.497/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2022; TJPR, AC 0003770-12.2016.8.16.0004, 2ª CC, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 16/08/2023; TJPR, AC 0005957-59.2019.8.16.0045, 2ª CC, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 29/05/2023.