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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Izabel Aparecida de Alencar e Outro, em face da decisão de seq. 14.1, prolatada nos autos de “Ação de Rescisão Contratual” nº 0006177-56.2023.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Indefiro a medida liminar pleiteada pela parte autora, eis que ausente demonstração em abstrato de probabilidade do direito e, Ademias, restar presente a hipótese do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. A despeito de ter sido apontado pela autora que o veículo possui diversos problemas que impedem a circulação segura do motorista e de terceiros, não fora possível constatar pelos orçamentos colacionados aos autos (mov. 1.23) qualquer necessidade de manutenção urgente que esteja atrelada a vícios sobre o bem ocultos. O veículo objeto da presente demanda fora adquirido pela parte autora com aproximadamente 13 (treze) anos de circulação, o que acaba por atrair a segura presunção de que o bem vai demandar algum conserto e/ou reparo, sobretudo porque não se está a tratar da compra de um veículo novo ou semi-novo. Então, a ausência de demonstração nessa fase processual de que os defeitos narrados na exordial não eram de conhecimento da parte autora acabam por afastar o pressuposto da probabilidade do direito. Demais disso, não se pode olvidar que o pedido liminar de “devolver o veículo à primeira” requerida e suspender o pagamento do financiamento junto à segunda requerida corresponde, de rigor, ao acolhimento integral e sem observância do contraditório do pedido declinado no item “g)” da petição inicial a atrair, desse modo, a regra descrita no artigo 300, §3º do Código de Processo Civil. Finalmente, ressalto que independe de autorização judicial eventual interesse da parte autora de “levar o veículo ao conserto”, porque afeto apenas e tão somente aos interesses particulares desta. (...)”. Irresignados, insurgiram-se os Agravantes, argumentando, em resumo, que: a) não podem aguardar uma decisão favorável apenas por ocasião da sentença, tendo em vista que o veículo se deteriorará durante este tempo; b) os agravantes descobriram a necessidade de reparos relevantes, os quais a loja agravada deveria ter visto antes de vender ou não ter vendido até consertarem, pois não se tratam de simples reparos, mas de um veículo inadequado para o uso, sinistrado, com motor não original e em péssimo estado; c) a loja agravada causou toda esta situação, porém os únicos que estão arcando com o prejuízo são justamente aqueles que não tiveram culpa, além de não possuírem condições financeiras e, mesmo amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, não conseguem legitimar seus direitos; e) se os vícios tivessem sido sanados pela loja agravada nas duas oportunidades em que o veículo permaneceu por dias em seu poder, não existiriam três orçamentos posteriores indiciando a necessidade de troca e reparo em inúmeras partes do veículo, a exemplo, peças de freio e motor. Ante o exposto, requereu a tutela recursal, para o fim de determinar desde já, a devolução do veículo, bem como a suspensão do pagamento do contrato de financiamento; para ao final, seja dado provimento integral ao agravo de instrumento. O efeito ativo pleiteado foi indeferido – seq. 8.1 – AI. Em sede de contrarrazões, os Agravados pugnaram pelo não provimento do recurso, pleiteando pela manutenção da decisão agravada. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de matéria relativa a “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, nos termos do inciso I, do art. 111 do regimento interno deste Tribunal de Justiça É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Vê-se, portanto, que a controvérsia recursal se cinge à presença ou não dos elementos ensejadores da antecipação de tutela na hipótese encartada nos autos. E, desde logo, registre-se que a súplica recursal não merece ser acolhida, conforme se passa a expor: DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A acertada cognição técnica da decisão prolatada pelo magistrado singular não merece reparo, fundamentando-se na ausência da verossimilhança das alegações, que, num primeiro momento, não evidenciam a probabilidade do direito invocado. Segundo dispõem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora).
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). A leitura dos autos expõe que a parte autora adquiriu um veículo Volkswagen Fox, ano/modelo 2009/2010 em 28/02/2023, usado, junto a corré Motors Store Comério e Intermediações de Veículo LTDA e que, logo após a compra, o automóvel começou a apresentar problemas; a seu ver, vício oculto. Pleiteou a tutela antecipada inicial ao fim de: “devolver o veículo à primeira requerida e suspender o pagamento do financiamento junto à segunda requerida (seq. 1.1 – autos originários)”. Entretanto como já mencionado anteriormente, razão não lhe assiste, senão vejamos. Vislumbra-se o acerto da decisão agravada, atentando-se que a concessão da tutela depende da existência de prova inequívoca, que conduza à probabilidade de um julgamento favorável à parte autora: “ (...) Então, a ausência de demonstração nessa fase processual de que os de que os defeitos narrados na exordial não eram de conhecimento da parte autora acabam por afastar o pressuposto da probabilidade do direito”. O instituto da tutela antecipada ou provisória de urgência/evidência tem requisitos imprescindíveis, assim, a liminar, tal qual a tutela antecipada, são medidas acautelatórias ligadas ao resultado da causa, concedidas para se evitar prejuízo iminente da parte em razão do decurso do tempo e/ou perecimento do direito, até o julgamento final da ação. Destarte, não há como se acolher o pedido da autora, visto que o lastro probatório até o momento não permite inferir qualquer necessidade de manutenção urgente. Neste sentido: “(...) não podemos esquecer que a tutela antecipada deve guardar correlação e pertinência com a pretensão deduzida pela parte. Não é possível antecipar tutela de uma pretensão que não poderá ser analisada e confirmada pela sentença. A disponibilização de um veículo para uso não encontra simetria com o pedido de devolução do preço pago pelo veículo que pressupõe a rescisão do próprio contrato de compra e venda, e o pedido de substituição do veículo foi apenas “subsidiário”, necessitando a causa de melhor debate aprofundado” (AI 1438710-1 – Dr. Fabian Schweitzer) Requer dilação probatória e o mero vício no produto por si só não gera a rescisão do contrato. Afinal, não se pode perder de vista que não se está diante da hipótese de aquisição de veículo novo, pelo que se presume a total ausência de defeitos e vícios, mas sim de bem que, à época de sua compra, contava com mais de 10 (dez) anos, pelo que a existência de certos vícios não é de todo inesperada. Ademais, em se tratando de aquisição de veículos seminovos, os adquirentes, ainda que consumidores, devem agir com cautela, realizando as investigações necessárias para se aferir, precisamente, a existência de vícios. Inclusive, em caso semelhante, assim julgou esta c. 20ª Câmara Cível recentemente, em julgado desta relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS EM VEÍCULO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO VERIFICADA. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS QUE PODEM DECORRER DO DESGASTE NATURAL DO BEM. COMPRADOR QUE VISTORIOU O PRODUTO QUANDO DA COMPRA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO QUE ERA DE ACESSO LIVRE E PÚBLICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA. NÃO COMPROVADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037590-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.09.2023) No mais, cumpre rememorar que o pedido liminar ou antecipatório de uma tutela, como é sabido, visa à satisfação imediata de um direito requerido em definitivo, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão. Há que existir, portanto, uma correspondência direta entre a tutela jurídica requerida em definitivo na demanda e o pedido de antecipação tutelar. Sobre o tema, imperioso destacar a lição propagada por Humberto Theodoro Junior: "As medidas cautelares, no entanto, como já se ressaltou, não podem ter um fim em si mesmas, pois apenas 'servem a um processo principal', sendo sua existência provisória e dependente das contingências desse outro processo .[...]Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva"(in PROCESSO CAUTELAR, 3ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito. THEODORO JUNIOR, Humberto. Rio de Janeiro: Livraria e Editora Universitária de Direito, p. 63 e 64).
Por derradeiro, válido ressaltar que no caso tratam-se a compra e venda e o financiamento, de negócios diversos. Deste modo, a financeira não pode ser responsabilizada pelos vícios do veículo, pois cinge-se a fornecer crédito para sua aquisição. Dessa feita, ainda que estivessem presente os indícios dos defeitos aludidos, a medida almejada não poderia ser concedida. Se a autora utilizou o empréstimo que obteve da instituição financeira para comprar um produto que, supostamente, não foi entregue na forma avençada, não há responsabilidade da instituição financeira por isso. Não foi esta recorrida quem vendeu o bem, não foi ela quem o produziu, nem quem o entregou. Assim, não é razoável que seja considerada responsável, solidariamente, por vícios que se adstringem ao produto adquirido, tão somente porque forneceu crédito para sua compra. Destarte, não estão presentes razões recursais suficientes para veicular à Financeira a fim de que se abstenha de cobrar as parcelas do financiamento e inscrever a requerente no rol de inadimplentes. Assim, esta deve continuar arcando com o empréstimo e, se for o caso, reaver a quantia face a revendedora ré – caso obtinha, neste processo, a rescisão do contrato de compra e venda. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECORRENTE QUE ALEGA VÍCIO OCULTO COM SUPERAQUECIMENTO E VAZAMENTOS DE ÁGUA – VEÍCULO SEMINOVO RENAULT SANDERO STEPWAY, PLACAS ATM5E09 – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA, VISANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O FORNECIMENTO DE AUTOMÓVEL RESERVA PELA RÉ ATÉ O DESLINDE DA CAUSA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES LEVANTADAS PELA PARTE – REQUISITOS DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM LOJA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERIDA ESTARIA AGINDO DE MODO A FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COM DESVIOS OU DILAPIDAÇÃO – FATO PÚBLICO E NOTÓRIO A INFLUÊNCIA DA PANDEMIA NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM GERAL – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA MEDIDA AO MENOS ANTES DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041815-87.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL. 1. AQUISIÇÃO DE CAMINHONETE DA MARCA FORD PELO AGRAVANTE/AUTOR. PROBLEMA DE VAZAMENTO DE ÓLEO. VEÍCULO LEVADO À CONCESSIONÁRIA AGRAVADA/RÉ PARA AVALIAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE NOVOS DEFEITOS EM DIVERSOS COMPONENTES. CONSERTO AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUE SE TRATAVA DE VÍCIOS OCULTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELA AGRAVADA/RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÚVIDA QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO SENTIDO DE QUE OS DEFEITOS POSSUEM ORIGEM NA FABRICAÇÃO DO VEÍCULO. LAPSO TEMPORAL DE, APROXIMADAMENTE, 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES ENTRE A COMPRA DA CAMINHONETE E O SURGIMENTO DOS PROBLEMAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PROPRIETÁRIO ATENDEU ÀS REVISÕES PREVENTIVAS E PERIÓDICAS RECOMENDADAS PELA MONTADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE VERIFICAR A CAUSA DOS VÍCIOS NO VEÍCULO DO AGRAVANTE/AUTOR. PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046366-81.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.02.2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.RECURSO DA AUTORA: REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO ALEGADO DEFEITO NO VEÍCULO E AUSÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR – AINDA, MEDIDA ALMEJADA, DE SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO, QUE, AO QUE TUDO INDICA, FAZ-SE INADEQUADA, POSTO QUE SE TRATA DE NEGÓCIO DIVERSO DAQUELE DE COMPRA E VENDA, SENDO QUE A FINANCEIRA RÉ, APARENTEMENTE, NÃO PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO, CINGINDO-SE A EMPRESTAR DINHEIRO PARA SUA AQUISIÇÃO, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADA PELOS ALEGADOS DEFEITOS DO CARRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003425-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.04.2020) Assim, levando-se em conta a possibilidade de a parte pleitear a tutela antecipada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nada obsta que a autora pleiteie novamente a concessão da medida, em momento processual diverso, sob novo enfoque e condições. III – CONSIDERAÇÕES FINAISDesta forma, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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