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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Dandara Farid da Silva e Marcos Vinicius de Meira, em face de Condomínio Edifício Piratini, Nilagge Administração de Condomínios Ltda., Vale Kluge Materiais de Construção Ltda. ME e Inglez & Kluge Construção Civil Ltda., voltado à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0009777-19.2022.8.16.0001, de “ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela cautelar de bloqueio de bens e de obrigação de fazer c/c antecipação parcial dos efeitos da tutela”, que indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (mov. 118.1 dos autos originários):“1. Imperioso definir, neste momento, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. In casu, tem-se que os autores figuram como condôminos, alegando prejuízos decorrentes de serviços realizados pelo condomínio, por meio de empresas terceiras contratadas para este fim.Ainda, verifica-se que consta no polo passivo, além do condomínio e das empresas por ele contratadas (INGLEZ & KLUGE e VALE KLUGE), a administradora de condomínios. A respeito, é certo que é inaplicável a norma consumerista às relações entre condôminos e condomínio, senão vejamos:RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COTA CONDOMINIAL COBRADA EM DUPLICIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008054-91.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.04.2021).No mais, considerando que as demais empresas no polo passivo não possuem relação direta com a autora, uma vez que são terceiras contratadas pelo condomínio, também não há que se falar na aplicabilidade do CDC com relação a estas. No ponto:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO EM ESCRITÓRIO LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. EMPRESA DE GESTÃO CONDOMÍNIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUANTO À UNIDADES AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE FALHAS. 1. Inexiste relação de consumo entre empresa contratada pelo condomínio empresarial para prestar atividades de gestão referentes à área comum e os condôminos individualmente considerados. 2. Verificado que o terceiro não foi contratado pelo condomínio com a função de segurança condominial, além de atestada a inocorrência de falhas quanto à admissão de visitantes na portaria, não há que se falar em eventual responsabilização daquele por furto ocorrido no interior de unidade autônoma, especialmente quando inexistente qualquer previsão contratual nesse sentido. 3. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo. (TJDFT - Acórdão 1628007, 07075093420218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.) Nestes termos, sendo inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, resta também prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova, fundado no art. 6º, inc. VIII, do CDC, devendo referido ônus obedecer à regra geral do art. 373, do CPC. 2. Fixada esta premissa, intime-se as partes para que esclareçam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. 3. Intimem-se”.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1 - AI): (i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso;(ii) no mérito, no provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os agravantes devem ser considerados consumidores por equiparação, em relação às prestadoras de serviços contratadas pelo Condomínio - Vale Kluge Materiais de Construção Ltda. Me e Inglez & Kluge Construção Civil Ltda.;(iii) sustentam que a superioridade técnica das agravadas (empresa de administração de condomínio e construção civil) justificam não apenas a incidência do CDC, mas também a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, consoante o art. 6º, inc. VIII do CDC, ou, caso afastada a legislação consumerista, nos moldes do art. 373, §1º do CPC.Desse modo, ante o exposto, pretendem os recorrentes a aplicabilidade do CDC ao caso, com a inversão do ônus da prova. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 26.1 - AI). Os agravados Condomínio Edifício Piratini e Nilagge Administração de Condomínios Ltda. apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da inaplicabilidade do CDC, pois não incide essa legislação em relações envolvendo condomínio e condômino (mov. 46.1 – AI).Por sua vez, as agravadas Vale Kluge Materiais de Construção Ltda. Me e Inglez & Kluge Construção Civil Ltda. também apresentaram contrarrazões, pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do agravo, por ausência de previsão legal para o manejo de tal recurso. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão, sob o argumento de que os recorrentes não foram os contratantes do serviço e nem mesmo os destinatários finais. Por fim, sustentam a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois não verificada a dificuldade excessiva dos agravantes em cumprir o encargo probatório (mov. 47.1 – AI). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por interposto por Dandara Farid da Silva e Marcos Vinicius de Meira, em face de Condomínio Edifício Piratini, Nilagge Administração de Condomínios Ltda., Vale Kluge Materiais de Construção Ltda. Me e Inglez & Kluge Construção Civil Ltda., voltado à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0009777-19.2022.8.16.0001, que indeferiu a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. 2.1. Do conhecimento do recursoPretendem as agravadas Vale Kluge Materiais de Construção Ltda. Me e Inglez & Kluge Construção Civil Ltda., preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a ausência de previsão legal para a sua interposição.Sem razão.O presente agravo é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão interlocutória (mov. 118.1 dos autos originários) que afastou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, à luz da teoria da taxatividade mitigada, pela interpretação que vem sendo conferida ao art. 1.015, XI, do CPC.Confira-se:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. 8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido". (STJ, 3ª Turma, REsp 1729110/CE, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 02.04.2019, DJe 04.04.2019)” (sem grifos no original).Feitas tais considerações, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso. 2.2. MéritoPretendem os agravantes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição dinâmica do ônus da prova, consoante o art. 6º, inc. VIII, do CDC, ou, caso afastada a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC.Insta destacar, de início, que a incidência do CDC deve ser analisada sob a ótica de três relações jurídicas distintas no caso em apreço: (i) condômino e condomínio; (ii) condômino e administradora e; (iii) condômino e prestadores de serviço. 2.2.1. Dos condôminos/autores x condomínio e administradora Primeiramente, destaco que, no caso em comento, os agravantes Dandara e Marcos são moradores do Edifício Piratini, situação esta que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexiste relação de consumo entre condôminos e condomínio.Nesse sentido:“(...) Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. (...)”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1122191/SP, Rel.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 22.06.2010, DJe 01.07.2010).Ainda:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECADÊNCIA AFASTADA – VÍCIO OCULTO EM UNIDADE IMOBILIÁRIA – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO E NÃO DE DECADÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO, SEJA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC OU DO ARTIGO 205 DO CC – ANÁLISE PREMATURA DO DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A FASE INSTRUTÓRIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007633-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.07.2021) (sem destaques no original).Do mesmo modo, não se verificam os requisitos necessários à incidência do CDC perante à Administradora “Nilagge Administração de Condomínios Ltda.”, porquanto se trata de empresa terceirizada contratada para a prestação de serviços ao Condomínio Edifício Piratini, não havendo relação direta com os condôminos agravantes. Assim sendo, neste ponto, deve ser mantida a decisão recorrida que afastou a aplicação da legislação consumerista ao caso. 2.2.2. Condôminos/autores x prestadoras de serviçosAfirmam os agravantes que devem ser considerados consumidores por equiparação, em relação às prestadoras de serviços contratados pelo Condomínio - Vale Kluge Materiais de Construção Ltda. Me e Inglez & Kluge Construção Civil Ltda.Com razão.Observa-se do “Contrato de Prestação de Serviços” que o Condomínio Edifício Piratini contratou as empresas requeridas para a troca de telhas, calhas e rufos (mov. 101.12 dos autos originários), como destinatária final, na representação dos interesses dos moradores.Como de conhecimento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC” (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016).No mesmo sentido:“1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENTRE CONDOMÍNIO E CONSTRUTORA/INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/1990 E DO ARTIGO 373, §1º, DO CPC/2015. a) No caso, a relação estabelecida entre as partes (Condomínio e Construtoras e Incorporadora Imobiliária) é nitidamente de consumo, uma vez que o objeto da demanda diz respeito à reparação dos vícios construtivos que afetam as áreas comuns do Condomínio e também as unidades imobiliárias dos Condôminos. b) Portanto, no caso, o Condomínio representa a coletividade dos Condôminos, e, portanto, também é considerado consumidor final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. (...)". (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009351-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.06.2020) ” (sem destaques no original). Nesse contexto, apesar de o contrato de prestação de serviço ter sido celebrado entre o Condomínio Edifício Piratini e as empresas agravadas, sem que haja relação direta dos recorrentes com as terceiras contratadas, essa circunstância não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista.Isto porque, mesmo na condição de condôminos, uma vez afetada a unidade autônoma dos autores pelos efeitos da contratação do serviço de construção, enquadram-se no conceito de consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. No mesmo sentido: “CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÕES CAUSADORAS DE DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR DECORRENTES DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E REFORMA CONTRATADOS PELO CONDOMÍNIO CORRÉU COM A EMPRESA CORRÉ. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS NA RELAÇÃO ENTRE AUTOR E CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS NA RELAÇÃO ENTRE AUTOR E PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. COM RELAÇÃO À EMPRESA CORRÉ, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. NO QUE SE REFERE AO CONDOMÍNIO CORRÉU, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. DANO CONTÍNUO E PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA ENQUANTO PERSISTENTE O DANO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1014299-93.2021.8.26.0562; RELATOR (A): GILSON DELGADO MIRANDA; ÓRGÃO JULGADOR: 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SANTOS - 8ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 27/07/2022; DATA DE REGISTRO: 27/07/2022) ” (sem destaques no original). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA CORRÉ HIDROMAR DESINTUPIDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS. (...) RECURSO DA CORRÉ HIDROMAR DESINTUPIDORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AJUSTADO COM CONDOMÍNIO. FALHA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA DO CONDOMÍNIO. VAZAMENTO. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO DO CONDÔMINO. FATO DO SERVIÇO. (...) (TJSP; Apelação Cível 1026213-56.2018.8.26.0564; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) ” (sem destaques no original). Sendo assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre a parte autora e as rés Vale Kluge Materiais de Construções Ltda. e Inglez e Kluge Construções Ltda. 2.2.3. Da inversão do ônus da provaComo visto, pretendem os agravantes que haja a inversão do ônus da prova em relação a todos os réus com base no art. 6º, VIII, do CDC, ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. Com parcial razão aos agravantes.Como sabido, a inversão do ônus da prova pode ocorrer tanto em se tratando de relação de consumo, com base no art. 6º, VIII, art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, todos do CDC, ou, ainda, às relações civis, de acordo com o disposto no art. 373, § 1º, do CPC.No entanto, compreendo que não é possível, tanto em relações civis quanto nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova de forma irrestrita, devendo a análise se dar com a observância das peculiaridades da causa, da excessiva dificuldade de produzir a prova e da maior facilidade de obtenção de determinada prova.
Nesse sentido, cumpre trazer a seguinte lição da doutrina abalizada:“Interessante, ainda, o posicionamento de Eduardo Cambi que, embora se refira à redistribuição feita em causas de consumo, serve como orientação geral: o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente; deve evitar a inversão do onus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta ou indefinida, o que é imposição diabólica.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11. Ed – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, pág. 127).Portanto, a decisão recorrida que aplicou a regra geral do art. 373 do CPC merece reforma, uma vez que entendo que, neste momento processual, não é possível a análise a respeito da distribuição do ônus da prova, seja com base Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, todos do CDC) ou da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que somente após a indicação dos meios de prova a serem produzidos, com a fixação dos pontos controvertidos pelo Juízo de origem, que será possível verificar, diante das peculiaridades do caso concreto, a qual das partes incumbe a produção das provas.Dessa forma, afasto a aplicação da regra geral do art. 373, I e II, do CPC, e determino que seja analisada a distribuição do ônus da prova pelo Juízo de primeiro grau, após o requerimento de produção de provas, a ser oportunizado, e quando fixados os pontos controvertidos.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Dandara Farid da Silva e Marcos Vinicius de Meira, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a decisão recorrida, para o fim de reconhecer em favor dos agravantes a aplicabilidade do CDC perante às prestadoras de serviços de construção, assim como, tornar sem efeito o trecho da decisão recorrida que aplicou a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, determinando a reanálise da inversão do ônus da prova pelo Juízo de primeiro grau, com base no Código de Processo Civil (art. 373, § 1º, do CPC) ou no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, todos do CDC), após a indicação das provas a serem produzidas e fixação dos pontos controvertidos.
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