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Acórdão
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RELATÓRIO1. Geovane Rodrigues da Silva interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos de Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência n. 0002264-16.2023.8.16.0146, ajuizada pelo agravante em face da agravada Vilma Turko, que (i) extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de imposição à agravada de obrigações de não fazer; e (ii) concedeu liminarmente interdito proibitório para determinar que a agravada se abstenha de molestar a posse do agravante sobre o imóvel objeto dos autos. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: (i) a tutela de urgência buscada pelo agravante inclui, além da manutenção de posse, a obrigação de não fazer como tutela inibitória da vida privada; (ii) a agravada frequentemente pratica atos de violência psicológica e moral por meio de ofensas pelo WhatsApp e presencialmente no local de trabalho do agravante; (iii) as ofensas prejudicam a imagem do autor, ofendem sua honra e colocam em risco a manutenção de seu emprego; (iv) as ofensas decorrem de insatisfação da agravada com o negócio jurídico celebrado entre as partes referente à compra e venda de imóvel; (v) conforme a decisão agravada, o agravante deveria aguardar a ocorrência da ofensa à sua moral ou à vida privada, e somente após buscar a reparação com medidas judiciais na esfera cível ou criminal, o que se revela inadmissível e (v) o interesse de agir está configurado. Requereu-se a concessão de efeito ativo ao recurso para reformar a decisão terminativa e deferir a tutela de urgência para determinar à agravada, liminarmente, a obrigação de abstenção de ofender a honra do agravante e da sua família por meio de injúria, calúnia e difamação, com fixação de multa em caso de descumprimento (mov. 1.1 - TJ). O pedido liminar foi parcialmente deferido para afastar os efeitos de extinção parcial e determinar o prosseguimento do processo em relação ao pedido de obrigação de não fazer pleiteado pelo agravante na petição inicial, com a citação da agravada na origem e o regular processamento da ação (mov. 9.1 – TJ).Vilma Turko, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões (movs. 17.1 e 19 – TJ). ADMISSIBILIDADE2. O recurso de agravo instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão agravada, 03/07/2023 (mov. 21 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso, 07/07/2023 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento do preparo se justifica em face da concessão da gratuidade da justiça ao agravante (mov. 15.1 – autos de origem); e o recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução do mérito, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 354, parágrafo único do Código de Processo Civil.[1]Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é Agravante Geovane Rodrigues da Silva e Agravada Vilma Turko. 3.1. Geovane Rodrigues da Silva ajuizou a Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência n. 0002264-16.2023.8.16.0146 em face de Vilma Turko, para obter, liminarmente, (i) tutela possessória para manter o autor na posse do imóvel objeto dos autos e (ii) tutela inibitória para determinar à requerida a abstenção de praticar ofensas contra a honra do autor e da sua família; e, no mérito, a confirmação das tutelas liminares e a condenação da requerida no pagamento de danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 1.1 – autos de origem).Determinou-se a emenda da petição inicial para: (i) o autor se manifestar sobre o interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de não fazer, em razão de a ordem de abstenção decorrer de imposição legal; (ii) juntada de comprovantes de transferências mencionadas na inicial e esclarecimentos sobre a existência de matrícula do imóvel e sobre a formulação do pedido de exibição do contrato de compra e venda diretamente à requerida; o que foi cumprido pela parte (movs. 10.1 e 13.1 a 13.4 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que (i) extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de imposição de obrigação de não fazer à agravada; e (ii) concedeu liminarmente interdito proibitório para manter o agravante na posse do imóvel. Veja-se a fundamentação, no que interessa (mov. 294.1 – autos de origem):[...]É o relatório. DECIDO.1. Tutela de Provisória de Urgência1.1. Obrigação de não fazerEm que pesem as alegações de mov. 13, entendo que o processo deve ser extinto em relação ao pedido de obrigação de não fazer, ante a ausência do interesse de agir.Explico.Além dos pedidos de manutenção de posse e de indenização por danos morais, a parte autora pretende que seja determinada à parte ré a obrigação de não fazer consistente na abstenção da prática de qualquer ato de ofensa injuriosa, difamatória e caluniosa contra si, por qualquer meio de comunicação.Todavia, a obrigação de não fazer consistente na abstenção da prática de qualquer ato de ofensa injuriosa, difamatória e caluniosa já se trata de imposição prevista em lei. Assim, sendo a calúnia, injúria e difamação atos considerados ilícitos, já se pressupõe a proibição de praticá-los e/ou reiterá-los. O que se pretende aqui, portanto, é que este Juízo determine algo que já é repelido pelo ordenamento jurídico, o que não se revela necessário.Veja-se que todas essas condutas possuem tipificação no Código Penal e já constituem obrigações de não fazer impostas a toda a coletividade, de maneira geral, com cominação de sanções àqueles que porventura as descumpram.Dessa forma, carece a autora do interesse de agir em relação ao pedido de imposição de obrigação de não fazer em face da parte ré.Por analogia, cito: (...)Nessa seara, fato é que não existe pertinência de provimento judicial visando à determinação de que o réu não pratique ato cuja abstenção já é determinada por lei.Ainda assim, esclareço à parte promovente que, caso haja o cometimento de atos de tal envergadura, em eventual sentença condenatória proferida na Justiça Criminal poderá ser fixado valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ela sofridos (arts. 387 c/c 63 do CPP).Ademais, quanto aos apontamentos realizados pela parte promovente acerca do recebimento de mensagens provocativas, fato é que basta que ela efetue o devido bloqueio do número de telefone da parte promovida para que cessem tais infortúnios, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário, neste ponto.À vista do exposto, considerando que o pronunciamento judicial pretendido pela parte autora já decorre expressamente da lei, inclusive com a determinação de possíveis sanções a serem aplicadas, declaro, de ofício, a carência de ação por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, apenas no que se refere ao pedido de imposição à parte ré de obrigações de não fazer, devendo o processo prosseguir em relação à manutenção de posse e aos danos morais postulados.Intime-se.1.2. Manutenção de posse[...]Ante o exposto, com fundamento no art. 567 do CPC, CONCEDO o pedido liminar e DETERMINO a expedição de mandado proibitório, devendo a parte ré se abster de molestar a posse do autor sobre o imóvel objeto desta ação, sob pena multa no valor de R$ 1.500,00 por ato que descumprir a determinação. A liminar ora deferida terá validade até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se o respectivo mandado proibitório, com urgência.[...] 3.2. Geovane Rodrigues da Silva busca, no recurso, a reforma da decisão agravada que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de tutela inibitória. Sustenta-se, em síntese, que (i) está configurado o interesse de agir no processo, pois se busca a tutela inibitória porque a agravada pratica atos de violência psicológica e moral por meio de ofensas pelo WhatsApp e presencialmente no local de trabalho do agravante; e (ii) as ofensas prejudicam a imagem do autor, ofendem sua honra e colocam em risco a manutenção de seu emprego (mov. 1.1 – TJ).O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre o direito de ação ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.O artigo 6º do Código de Processo Civil determina que: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O artigo 497 do Código de Processo Civil dispõe que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.Para a concessão de tutela inibitória (de obrigação de não fazer ou de abstenção), é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 497 do CPC; veja-se:Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (grifou-se) Como assevera Humberto Theodoro Júnior[2], “as tarefas a cargo do Judiciário compreendem (...) atividades de pacificação social, de sorte que, para atingir tal desiderato, não é preciso esperar que a lesão jurídica ocorra para depois atuar a jurisdição repressiva”.Sobre a efetividade da tutela jurisdicional e à necessidade de viabilizar a tutela preventiva, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[3] afirmam o seguinte:A tutela jurisdicional tem de ser efetiva. (...) Não por acaso a efetividade compõe o princípio da segurança jurídica – um ordenamento jurídico só é seguro se há confiança na realização do direito que se conhece.A efetividade da tutela jurisdicional diz respeito ao resultado do processo. Mais precisamente, concerne à necessidade de o resultado da demanda espelhar o mais possível o direito material, propiciando-se às partes sempre tutela específica – ou tutela pelo resultado prático equivalente – em detrimento da tutela pelo equivalente monetário. O direito à efetividade da tutela jurisdicional, portanto, implica necessidade: (i) de encarar o processo a partir do direito material – especialmente, a partir da teoria da tutela dos direitos; e (ii) de viabilizar-se não só tutela repressiva, mas também e fundamentalmente tutela preventiva aos direitos. É imprescindível para prestação de tutela jurisdicional efetiva a fiel identificação da tutela do direito pretendida pela parte. Vale dizer: é preciso em primeiro lugar olhar para o direito material a fim de saber-se qual a situação jurídica substancial que se pretende proteger judicialmente. (...) o aparecimento dos novos direitos, marcados em geral pela ideia de inviolabilidade, obrigou o Estado a reconhecer o direito à tutela preventiva contra o ilícito. Em outras palavras, determinou o reconhecimento do direito à tutela inibitória, capaz de prestar impedir a prática, a continuação ou a reiteração de um ilícito. Daí ficou fácil à doutrina, na verdade, perceber a necessidade de pensar todo o processo a partir do direito material com o objetivo de promover a sua efetividade, propondo-se a estruturação do processo como um todo a partir do direito à tutela específica dos direitos.Não é possível ao Estado negar direito à tutela preventiva dos direitos, isto é, negar direito à tutela inibitória. É inconstitucional qualquer posicionamento nesse sentido. Um Estado realmente preocupado com a integridade de sua ordem jurídica tem o dever de viabilizar tutela inibitória à parte que é dela carecedora. A utilização da tutela inibitória serve à repressão das ameaças de dano material ou dano moral; “e sua invocação pode ocorrer isoladamente ou em concurso com a tutela ressarcitória” [4].A tutela jurisdicional tem por objetivo assegurar direito contra o dano (sempre repressiva) ou contra o ilícito. Sobre a questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[5] esclarecem o seguinte:A tutela jurisdicional pode ter por objetivo a proteção contra o ilícito ou contra o dano. Ato ilícito é ato contrário ao direito. Fato danoso é prejuízo juridicamente relevante. São conceitos que não se confundem. Nada obsta, inclusive, a que o mesmo processo viabilize tutela contra o ilícito e tutela contra o dano. A tutela contra o ilícito pode ser prestada de forma preventiva (tutela inibitória) ou de forma repressiva (tutela de remoção do ilícito, também conhecida como tutela reintegratória). A primeira visa a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. É uma tutela voltada para o futuro. A segunda, a remover a causa de um ilícito ou os seus efeitos. É uma tutela voltada ao passado. A tutela contra o dano é sempre repressiva. Ela pressupõe a ocorrência do fato danoso. Ela pode visar à reparação do dano (tutela reparatória) ou ao seu ressarcimento em pecúnia (tutela ressarcitória).Onde existe um direito existe igualmente direito à sua realização. Um direito é uma posição juridicamente tutelável. É da sua previsão que advém o direito à sua tutela – já que o fim do direito é a sua própria realização. A previsão do direito pela ordem jurídica outorga desde logo pretensão à sua proteção efetiva. Se a ordem jurídica prevê direito inviolável à imagem, honra, intimidade e vida privada, por exemplo, prevê no mesmo passo direito à tutela inibitória capaz de prevenir a sua ilícita violação, direito à tutela reintegratória para remover a fonte do ilícito ou seus efeitos e direito à tutela reparatória contra o dano experimentado. (grifou-se) A análise dos pressupostos processuais, como questão ainda alheia ao mérito da causa, são analisados restritamente aos limites da afirmação da parte autora, in status assertionis[6].Logo, para analisar o interesse de agir e, consequentemente, a viabilidade da tutela inibitória, para proteção preventiva do direito à imagem, à honra e à vida privada (artigo 5º, inciso X, CF/88) da parte impõe-se analisar, “à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória”, a existência de “um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em uma situação de vulnerabilidade” (REsp n. 1.731.125/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).No caso dos autos, o agravante alegou na petição inicial que: (i) celebrou, com a agravada, negócio jurídico para a aquisição de um imóvel situado na Rua Antônio Schelbauer, nº 78, Bairro Volta Grande, no Município de Rio Negro; (ii) o contrato foi assinado em 06/01/2023 e a única via assinada está na posse da agravada, restando acordado que o agravante pagaria o valor de R$ 199.500,00, sendo R$ 19.500,00 à vista, entrega de veículo avaliado em R$ 35.000,00 e o saldo residual seria pago em 290 parcelas de R$ 500,00; (iii) a agravada, injustificadamente, enviou mensagens ao agravante, por meio da rede social WhatsApp e presencialmente, manifestando interesse em rescindir sem justa causa o negócio entabulado, e devolveu o veículo, porém, sem restituir o valor de R$ 19.500,00, pago a título de entrada; (iv) o agravante não tem interesse na rescisão do contrato de compra e venda e requereu a manutenção de seus termos, notificando a agravada quanto à disponibilidade do veículo para retirada e dos valores das parcelas mensais; (v) a agravada constantemente vem proferindo xingamentos por WhatsApp e praticou atos de turbação no imóvel, o que justificou que fosse notificada extrajudicialmente, manifestando a vontade de manutenção da relação contratual, bem como a insatisfação com os ataques; (vi) recentemente, a agravada começou a ligar para o local de trabalho do autor e a proferir ofensas contra sua honra, além de ter comparecido na CELESC e solicitado o desligamento do fornecimento de energia elétrica com a finalidade de forçar a saída do imóvel; (vii) a agravada vem praticando atos de violência psicológica e moral mediante ofensas pela rede social WhatsApp e pessoalmente no local de trabalho do autor, os quais, além de prejudicarem a imagem da parte e ofenderem sua honra, colocam em risco a manutenção de seu emprego (mov. 1.1 – autos de origem). A parte requereu a tutela inibitória para determinar à requerida, ora agravada, a abstenção de praticar injúria, calúnia e difamação contra a honra do agravante e da sua família.Das alegações da inicial, sem adentrar nas provas dos autos, é possível vislumbrar a existência de interesse de agir do agravante, pois, existem alegações no sentido de existir ofensas contra a honra do autor praticadas pela agravada, por meio de rede social (WhatsApp), por telefone e presencialmente. As ofensas podem prejudicar sua vida pessoal, familiar e profissional, notadamente em aparente contexto de irresignação da agravada em relação à venda de imóvel ao agravante e suas tentativas de rescisão contratual e de obter a saída do agravante da residência.Não parece, neste momento processual, que a possibilidade de manejo posterior de ação ressarcitória/indenizatória e a existência de lei penal, a tutelar a honra e a vida privada do autor e sua família, sejam suficientes para afastar o interesse de agir do agravante na ação inibitória, em contexto que, conforme as alegações iniciais, existe animosidade entre as partes e a possibilidade de ocorrência de ato ilícito (e, eventualmente, de dano), o que configura a necessidade de tutela jurisdicional para proteção da honra, imagem e vida privada do autor/agravante.Logo, sendo admissível o processamento e julgamento da ação em relação ao pedido de tutela inibitória, a decisão agravada que extingue parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação ao pleito do agravante deve ser reformada.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado; veja-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA.INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. 1. Ação ajuizada em 11/02/2014. Recurso especial interposto em 29/01/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/05/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se utilizar a tutela inibitória, com condenação de multa cominatória, para evitar a utilização de dados indevidamente obtidos pelo recorrido.3. A ação inibitória pode ser definida como aquela que tem por objetivo alcançar provimento judicial apto a impedir a prática futura de um ato antijurídico, sua continuação ou repetição.4. Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em uma situação de vulnerabilidade.5. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.6. É fato inconteste no ordenamento jurídico pátrio que as esferas cível e criminal são independentes, com as formas de interferência entre elas previstas expressamente em lei. Precedentes do STJ.7. Não se trata, na hipótese dos autos, apenas de evitar a prática de crime de estelionato, mas de resguardar a base de dados da recorrente, evitando consultas e alterações por terceiro não autorizado.8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.731.125/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E À TUTELA INIBITÓRIA. EVASÃO DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024541-81.2020.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. DECISÃO REFORMADA. CABIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497, CPC. DESNECESSÁRIA OCORRÊNCIA DE DANO, DOLO OU CULPA. OBRIGAÇÃO DE NÃO EVADIR PRAÇAS DE PEDÁGIO. INIBIR REPETIÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 209, CTB. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NATUREZA DISTINTA DA SANÇÃO. AFASTADO BIS IN IDEN. TUTELA DO DIREITO DE COBRANÇA DA TARIFA DE PEDÁGIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. PRECEDENTES DESSA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0064203-86.2019.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.07.2020) Logo, é o caso de, confirmando a liminar que concedeu efeito ativo ao recurso, reformar a decisão agravada para determinar a continuidade do processo em relação ao pedido de obrigação de não fazer, com a citação da agravada neste aspecto para apresentação de defesa na origem com o regular processamento e instrução do processo.3.3. Geovane Rodrigues da Silva pleiteia, ainda, a concessão de tutela inibitória, em caráter de tutela de urgência, para determinar que a agravada “se abstenha da prática de ofensas morais injuriosas, caluniosas e difamatórias contra o agravante e sua família, inclusive no âmbito de seu local de trabalho, seja pessoalmente ou através de meios eletrônicos”.Em que pese o juízo não tenha deliberado sobre o pedido de tutela de urgência em relação à obrigação de não fazer (tutela inibitória), em razão da extinção parcial do processo sem resolução do mérito, é viável o exame dessa questão desde logo pelo Tribunal, aplicando-se analogicamente o artigo 1.013, §3º, inciso I combinado com artigo 354 do CPC[7], em função da reforma da decisão interlocutória terminativa, sem resolução do mérito (artigo 485, CPC), impugnável somente pela via do Agravo de Instrumento, o que atende aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito (artigo 6º, CPC).Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, esclarece Cassio Scarpinella Bueno que:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional.(...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. (...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular. (...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados. Dos parcos elementos constantes dos autos, verifica-se que, aparentemente, as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel de matrícula n. 13.613 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Rio Negro/PR, situado na Rua Antônio Schelbauer, n. 78, bairro Volta Grande, no Município de Rio Negro/PR; e que a agravada, conforme mensagem encaminhada por meio do aplicativo WhatsApp, tem a pretensão de rescindir o negócio firmado (movs. 1.1, 1.10, 13.3 e 13.4 – autos de origem).O agravante alega que a parte vem proferindo xingamentos pela rede social, pessoalmente e em ligação telefônica, inclusive no local de trabalho do recorrente, o que atinge sua honra (mov. 1.1 – TJ).A despeito de as capturas de tela juntadas (movs. 1.10 e 13.3 – autos de origem) não precisar especificamente as datas das conversas (aparentemente iniciadas em 30 de dezembro de 2022) e o inteiro teor delas, o que traz relativas dúvidas sobre o contexto dos acontecimentos, pode-se vislumbrar a existência da venda do imóvel ao agravante e, posteriormente, o pleito de devolução do imóvel pela agravada Vilma Turko (CPF 025.430.499-08); veja-se (mov. 1.10 – autos de origem): Constata-se a existência de transferências de valores (R$10.000,00; R$1.370,00; R$1.130,00; R$3.000,00; R$2.000,00; R$2.000,00, totalizando R$19.500,00) ao CNPJ 32.590.120/0001-82, indicado nas conversas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp (mov. 13.2 – autos de origem). O agravante enviou notificação extrajudicial à agravada com a seguinte finalidade (mov. 1.13 – autos de origem): Verifica-se também que Graziele Cristina Antunes (aparentemente familiar do agravante) registrou Boletim de Ocorrência n. 2023/689583 perante a 2ª Delegacia Regional de Polícia de Rio Negro, com a seguinte descrição (mov. 1.14 – autos de origem):COMPARECE NESTA 2ª DRPC A SENHORA GRAZIELE CRISTINA ANTUNES, ACOMPANHADA DE SEU ADVOGADO MATHEUS LIEBL MENINE (OAB N. 67511-SC), E RELATA QUE EFETUOU A COMPRA DE UM IMOVEL E A ANTIGA PROPRIETÁRIA, VILMA TURKO, TERIA DESISTIDO DA VENDA; QUE VILMA ESTÁ TENTANDO REAVER A POSSE DO IMÓVEL, ONDE TERIA SE DIRIGIDO ATÉ A COMPANHIA DE ENERGIA (CELESC) E FEZ A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO PONTO DA RESIDÊNCIA, MESMO ESTANDO EM NOME DA NOTICIANTE; QUE A NOTICIANTE JÁ ESTÁ TRATANDO A QUESTÃO NO ÂMBITO CÍVEL, E LEVARÁ O REFERIDO REGISTRO PARA RECORRER A CELESC; QUE, ELA FICA CIENTE DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES PARA APRESENTAR QUEIXA-CRIME. É O RELATO. A despeito de os elementos trazidos demonstrarem a animosidade entre as partes e a intenção de a agravada reaver o imóvel, não se vislumbra, de plano, a existência de qualquer risco concreto, pois, em que pese o agravante tenha afirmado que a agravada teria proferido xingamentos por meio de WhatsApp (e presencial/por telefone) não foi juntado aos autos qualquer registro que demonstre a ocorrência de ilícitos contra a honra do agravante e sua família (injúria, difamação ou calúnia) ou o justo receio de acontecimentos futuros.Logo, a despeito de a parte poder produzir provas das suas alegações durante a instrução probatória, não se constata de plano configurada a probabilidade do direito para concessão da tutela inibitória em caráter de urgência.Tampouco se vislumbra o perigo de dano, uma vez que, em razão da ausência de elementos, não existem mínimos indícios de que a parte ou sua família terão suas honras lesadas ou de que a atuação profissional do agravante seja prejudicada.Em que pese seja viável o processamento da ação inibitória com base nas alegações deduzidas na inicial, a concessão de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, depende de “demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em uma situação de vulnerabilidade”.Logo, porque não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, é o caso de indeferir a tutela inibitória buscada em caráter antecipado.Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO PARA QUE A PARTE AGRAVADA SE ABSTENHA DE FABRICAR, COMERCIALIZAR, EXPOR À VENDA OU DISTRIBUIR, POR QUALQUER MEIO E MODO, OS PRODUTOS DENOMINADOS CAIXA DE CARGA ESTACIONÁRIA, PLATAFORMAS E ROLL-ON ROLL-OF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À MARCA, AO TRADE DRESS E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL DE PRODUÇÃO PERICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO SE REPUTA BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043424-08.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. PRETENSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA DE APREENSÃO DO BEM. NÃO CONSTATADA A PROBABILIDADE DE DIREITO. PROVAS INSUFICIENTES. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE QUE COLABOROU PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012712-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.06.2023)AGRAVOS DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO PELAS PARTES LITIGANTES CONTRA A MESMA DECISÃO AGRAVADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO – AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE CONTATAR E NEGOCIAR COM ALGUNS CLIENTES DA AUTORA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ VISANDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DA PARTE AUTORA VISANDO ESTENDER OS EFEITOS DA TUTELA A TODOS OS SEUS CLIENTES – NECESSIDADE, ENTÃO, DE VERIFICAÇÃO SE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE FAZEM PRESENTES – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AUSENTES – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR, SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUE HOUVE VEDADA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, ASSIM COMO QUE A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA É VÁLIDA – DECISÃO AGRAVADA, PORTANTO, QUE DEVE SER REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038127-20.2022.8.16.0000 CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033848-88.2022.8.16.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0033848-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C INIBITÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUTOR QUE ALEGA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E ARREMESSO DE OBJETOS EM SUA CASA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ILICITUDE DA CONDUTA DO AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027060-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.07.2022) Assim, inexistindo a probabilidade do direito e o perigo de dano, pelo menos neste momento processual em que carente de instrução probatória, é o caso de indeferir o pedido de concessão de tutela inibitória em caráter de tutela de urgência.Em conclusão, a decisão agravada deve ser reformada apenas para determinar a continuidade do processo em relação ao pedido de obrigação de não fazer, com a citação da agravada neste aspecto para apresentação de defesa na origem com o regular processamento e instrução do processo, sem a concessão de tutela inibitória em caráter antecipado. De consequência, o recurso deve ser provido parcialmente para, confirmando o efeito ativo concedido ao recurso, afastar os efeitos de extinção parcial e determinar o prosseguimento do processo em relação ao pedido de obrigação de não fazer pleiteado pelo agravante na petição inicial, com a citação da agravada na origem e o regular processamento da ação. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para AFASTAR os efeitos de extinção parcial e DETERMINAR o prosseguimento do processo em relação ao pedido de obrigação de não fazer pleiteado pelo agravante na petição inicial, com a citação da agravada na origem e o regular processamento da ação.
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