Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCompanhia Excelsior de Seguros agrava de instrumento em face da decisão de mov. 75.1, proferida nos autos de ação de cobrança de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Dirce Ferreira dos Santos e Outros, autos n.0044122-77.2023.8.16.0000, que, reconsiderando decisão anterior, indeferiu a substituição processual da Companhia Excelsior de Seguros por Zurich Minas Brasil Seguros S/A.Visando a reforma do decisum, sustenta a agravante, em suma, que: a) ao caso se aplica a prescrição ânua (CC – art. 206, II, b), pois não se pode confundir a fundamentação jurídica utilizada pela parte autora - vícios de construção – com o pedido, que é a cobertura securitária, b) os danos reclamados não se enquadram na categoria de defeitos ocultos, pois teriam surgido vários anos antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 09/07/2009, de modo que, em observância ao princípio da actio nata, a pretensão foi abarcada pela prescrição;c) ao requerer a substituição processual, diante da superveniente ilegitimidade passiva, agiu em conformidade ao disposto no art. 339, do Código de Processo Civil;d) ao caso não se aplica o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não alienou a carteira de segurados à Zurich Minas Brasil Seguros S/A, mas sim foi efetivamente desclassificada, destituída pelo agente financeiro e, nos termos do edital de licitação, houve a assunção da responsabilidade pela seguradora sucessora na totalidade das obrigações e dos passivos relacionados à carteira;e) da documentação apresentada se confere que, indiferentemente de ter ou não participado do processo de conhecimento, não há dúvidas da responsabilidade da nova seguradora que tomou o lugar de sua antecessora, cuja desabilitação foi declarada por meio de licitação pública, para arcar com o pagamento das devidas indenizações, uma vez que o regramento do seguro habitacional, por meio da Resolução 205 emitida pelo CNSP, é claro ao vincular a nova seguradora à totalidade do grupo segurado no momento em que há a substituição da apólice pela de outra seguradora.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 18.1.Com a contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Volta-se o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a substituição processual da Companhia Excelsior de Seguros por Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Da prescriçãoSustenta a agravante que ao caso se aplica a prescrição ânua (CC – art. 206, II, b), pois não se pode confundir a fundamentação jurídica utilizada pela parte autora - vícios de construção – com o pedido, que é a cobertura securitária. Diz que os danos reclamados não se enquadram na categoria de defeitos ocultos, pois teriam surgido vários anos antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 09/07/2009, de modo que, em observância ao princípio da actio nata, a pretensão foi abarcada pela prescrição.Quanto a tempestividade da insurgência, alega a agravante que havia sido excluída da lide, e portanto, naquela oportunidade não se tornou possível recorrer quanto ao indeferimento da sua preliminar, apenas com a reversão da decisão e reinclusão desta Cia no polo passivo, mediante a decisão de mov. 75, restou viável impugnar a decisão interlocutória que negou deferimento à preliminar de mérito levada a cabo em sede de defesa.Em que pese os argumentos expendidos, a questão da prescrição encontra-se abarcada pela preclusão.Isso porque a prescrição foi afastada por meio da decisão saneadora de mov. 54.1, sem insurgência oportuna pela ora agravante, de modo que não pode ser revista, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Com efeito, a decisão de mov. 54.1 que, entre outros, afastou a prescrição, foi objeto de recurso de agravo de instrumento (autos n. 0033992-28.2023.8.16.0000) interposto pelos ora agravados, mas tão-somente no que concerne à substituição do polo passivo. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo.Em momento posterior, o MM. Magistrado singular exerceu juízo de retratação, desta feita indeferindo a substituição processual (mov. 75.1), de modo que referido recurso perdeu seu objeto.Ocorre que a retratação exercida abrangeu apenas a questão da ilegitimidade passiva, como expressamente consignado ao final do decisum.E nem se diga que a discussão é tempestiva porque na decisão que analisou a prescrição a ora agravante havia sido excluída da lide, pois é de notório saber no meio jurídico que as decisões judiciais somente transitam em julgado após o decurso do prazo recursal quando, então, a agravante seria excluída da lide.Dito de outro modo, a ora agravante não foi efetivamente excluída do feito e, posteriormente, reincluída, como imagina, mesmo porque a decisão singular que havia deferido a substituição foi suspensa e, logo depois, reformada.Demais disso, ao contra-arrazoar o recurso interposto pela parte ora agravada, mesmo inequivocamente sabedora da possibilidade de reversão da questão da legitimidade, nada disse a respeito da prejudicial. Nessa realidade, não tem mais lugar a discussão acerca da prescrição, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto a isso. Da substituição do polo passivoSustenta a agravante que, ao requerer a substituição processual em razão da superveniente ilegitimidade passiva, agiu em conformidade ao disposto no art. 339, do Código de Processo Civil;Defende a inaplicabilidade ao caso do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não alienou a carteira de segurados à Zurich Minas Brasil Seguros S/A, mas sim foi efetivamente desclassificada, destituída pelo agente financeiro e, nos termos do edital de licitação, houve a assunção da responsabilidade pela seguradora sucessora na totalidade das obrigações e dos passivos relacionados à carteira;Argumenta que se pode conferir da documentação apresentada, que, indiferentemente de ter ou não participado do processo de conhecimento, não há dúvidas da responsabilidade da nova seguradora que tomou o lugar de sua antecessora, cuja desabilitação foi declarada por meio de licitação pública, para arcar com o pagamento das devidas indenizações, uma vez que o regramento do seguro habitacional, por meio da Resolução 205 emitida pelo CNSP, é claro ao vincular a nova seguradora à totalidade do grupo segurado no momento em que há a substituição da apólice pela de outra seguradora.Sem razão, como se passa a expor.Quanto a substituição processual, há que se atentar inicialmente ao fato de que seu deferimento demanda o consentimento da parte contrária, nos exatos termos do disposto nos arts. 108 e 109 § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. E, no caso, a parte autora discorda expressamente da substituição.Em acréscimo, ressalta-se que a lide encontra-se estabilizada há significativo lapso temporal, cenário que também impossibilita a sucessão do polo passivo almejada pela recorrente, na forma dos arts. 108 e 329, inc. II, ambos do Código de Processo Civil.O mencionado princípio da estabilidade subjetiva da lide também estava previsto no Código de Processo Civil de 1973 (arts. 41 e 264), havendo, igualmente, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de alteração do polo passivo após o saneamento do processo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE CONFINANTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONFRONTANTE NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO ART. 42 DO CPC/73 (ART. 109 DO NCPC). AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR COM A SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Feita a citação, mantêm-se as mesmas partes no feito, salvo as hipóteses de substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC/73).3. A jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 42 do CPC/73 (art. 109 do NCPC) fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias.3.1. Concordando a autora somente com a exclusão da lide da alienante do imóvel confrontante e nada se manifestando a respeito do ingresso dos novos adquirentes, não é possível a sucessão processual sem a participação de um dos confinantes ao imóvel usucapiendo, parte tida como essencial pela jurisprudência deste STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.861.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. CITAÇÃO REALIZADA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO COM CITAÇÃO DE PESSOA ALHEIA AO PEDIDO DOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Após a citação, não é possível ao magistrado, de ofício, alterar o pólo passivo da demanda, incluindo parte contra a qual os autores não formularam pretensão. Precedentes. 2. "De acordo com a orientação sedimentada nesta Corte, 'por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei.' (REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 22/2/1999, p. 92). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 297.191/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017; REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006, p. 362; REsp 758.622/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 366; REsp 617.028/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ 2/5/2005, p. 344" (REsp n. 1.701.812/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.723.225/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019) - destaquei. Outra não é a orientação adotada nesta Corte, como se confere dos seguintes julgados que tratam de questão semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA E DA COHAPAR. DETERMINAÇÃO, PELO STJ, DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PROFLIGADO POR AQUELA CORTE NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EXCELSIOR POR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS INDEFERIDA. 2. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA QUANTO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA COHAPAR. 3. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E/OU DA EXECUÇÃO DA OBRA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SEGURADORA QUE DEVERÁ RESSARCIR OS VALORES JÁ DESPENDIDOS PELOS AUTORES PARA REPARAR AS ANOMALIAS NECESSÁRIAS À HABITABILIDADE DOS IMÓVEIS. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA COHAPAR NÃO CONHECIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058282-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.07.2023) destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OPEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL TENDO EM VISTA A DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO AMPARADO NA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 108 E 109 DO CPC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.06.2023) - destaquei. Por fim, o art. 339, do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade defende a agravante, dispõe que:Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.Esse dispositivo legal trata de alegação de ilegitimidade passiva alegada em sede de contestação. No caso, trata-se de cumprimento de sentença, de forma que nada há a acrescentar.Feitas estas considerações, é de se manter a decisão agravada, devendo a requerida/agravante permanecer no polo passivo da demanda, nos termos supra.Em consequência, define-se o voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos do voto.
|