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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória der seq. 64.1 que, nos autos de liquidação de sentença nº 0000440-63.2021.8.16.0155, determinou a suspensão dos autos até ulterior julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz a agravante, em síntese, que: a) o feito diz respeito a liquidação de sentença do título executivo judicial proferido no REsp n° 1.319.232/DF, relativo à Ação Civil Pública n° 94.008514-1/DF que determina a restituição dos mutuários de financiamento rural que tiveram o saldo devedor corrigido em março de 1990 pelo IPC (84,32%) em vez do BTN (41,28%) da diferença entre tais índices, tendo a demanda se iniciado como cumprimento de sentença, contudo, o processo já foi convertido em liquidação de sentença pela decisão de mov. 36.1. A demanda encontra-se avançada com os quesitos das partes já apresentados, aguardando-se a nomeação de Perito. Ocorre que a parte agravada requereu a suspensão com fundamento no Tema 1.169 do STJ, o qual tem por objetivo definir se a liquidação de sentença é requisito indispensável para o ingresso da demanda, cujo pedido foi concedido pelo juízo singular; b) o Tema 1169 do STJ tem por intenção sobrestar apenas os casos em que a discussão judicial é se a demanda tramitará pelo rito de liquidação ou cumprimento de sentença o que não se aplica ao caso, já que a demanda está tramitando em liquidação de sentença desde agosto de 2022. Este é o entendimento de vários outros juízos; c) a parte agravada requereu que a demanda tramitasse por liquidação de sentença em sua impugnação onde concordou com a conversão. Assim, o único intuito do agravado em requerer a suspensão dos autos é atrapalhar o bom andamento processual. Portanto, está mais que demonstrado que o Tema 1.169 do STJ somente se aplica nas demandas que não tramitam por liquidação de sentença, o que não é o caso; d) afinal, requer o provimento do recurso para revogar a suspensão do feito.Recurso respondido (mov. 12.1). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo de instrumento.A controvérsia cinge-se à suspensão da liquidação de sentença coletiva de acordo com o Tema 1169 do STJ. O recurso merece ser provido. Pela análise do caderno processual, infere-se que o juízo singular determinou a emenda da inicial (mov. 31.1) decisão que foi devidamente cumprida, tendo o juízo acolhido o pedido (seq. 36.1) determinou inclusive a retificação do feito de cumprimento de sentença para liquidação de sentença.Afinal, sobreveio a decisão agravada que determinou a suspensão dos autos até ulterior julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 64.1).Assim, já estando o processo tramitando devidamente como liquidação de sentença, conforme decisão supra mencionada, não se aplica ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169. Confira-se:“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”Em casos análogos, já decidiu este Tribunal:Agravo de instrumento. Liquidação de sentença coletiva. Ação civil pública n.º 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Cédula de crédito rural. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a tramitação do processo como cumprimento de sentença, o abatimento decorrente da Lei n.º 8.088/90 e a não inclusão de juros remuneratórios. Recurso do exequente. 1. Resposta: 1.1. Intempestividade. Não ocorrência. Petição recursal interposta tempestivamente, todavia, de forma incompleta. Vício sanável e determinação de emenda cumprida. Insurgência conhecida. 1.2. Suspensão e sobrestamento do processo e do recurso e incidência do tema de Repercussão Geral 1169/STJ. Desnecessidade. Pleito inicial de liquidação, e não de cumprimento de sentença. 2. Recurso: 2.1. Liquidação de sentença, pelo procedimento comum. Acolhimento. Ação civil pública n.° 94.008514-1/DF. Necessidade de observância da ampla defesa e contraditório. Precedentes. 2.2. Correção monetária. Índices da Justiça Federal. Não acolhimento. Atualização monetária que deve se dar pelos índices da justiça estadual. Precedentes. 2.3. Juros remuneratórios. Incidência. Tese não acolhida. Título executivo judicial que não autorizou essa cobrança. Impossibilidade de inclusão (REsp n.º 1.392.245/DF, representativo da controvérsia repetitiva). Precedentes. 2.4. Abatimento previsto na Lei n.º 8.088/90. Possibilidade. Extratos juntados que demonstram desconto em benefício do exequente. Desconsideração do abatimento nos cálculos que resultaria em enriquecimento ilícito do exequente. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0067641-18.2022.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio de Marchi - 14ª Câmara Cível - DJe 10-7-2023). Destaquei.“Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Ação civil pública n.º 94.0008514-1. Pedido de suspensão do feito. Tema Repetitivo 1169, do STJ. Não acolhimento. Decisão agravada mantida. 1. Não há que se falar em suspensão do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo 1169, do Superior Tribunal de Justiça, se a demanda tiver sido ajuizada e processada, desde o princípio, sob o rito da liquidação de sentença pelo procedimento comum, e não como cumprimento de sentença coletiva. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0020172-39.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 26-6-2023). Destaquei. Assim é de se dar provimento ao recurso para revogar a suspensão concedida e determinar o prosseguimento do feito, uma vez que não se aplica ao caso o Tema 1169 do STJ, pois a demanda já foi convertida em liquidação de sentença, conforme, inclusive recentemente se manifestou esta 16ª Câmara Cível:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036512-58.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.08.2023)3. Por tais razões, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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