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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 198.1 que, nos autos de ação de adimplemento contratual c/c exibição de documentos sob nº 0011829-76.2008.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial de mov. 49/69/133.Por brevidade, adota-se o relatório elaborado na decisão recorrida (mov. 32.1): “Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta que: a) o cálculo do Sr. Perito Judicial não está em conformidade com os critérios decorrentes da contratação estabelecida entre as partes e, ainda, não está em consonância com a própria decisão transitada em julgado a que se pretende dar cumprimento; b) o contrato nº 3105067525 não deve ser incluído no cálculo para fins de indenização; c) no que tange ao Contrato de Severo Chepak o laudo apresenta equívocos no ponto alusivo ao valor do terminal telefônico e merece ser readequado neste ponto, visto que não representa a real condenação imposta e, por consequência, torna excessiva a quantia estimada como devida pelo Sr. Perito Judicial; d) da análise do laudo pericial, constata-se que o procedimento de conversão das ações apuradas também está equivocado; e) os cálculos apresentados pelo Sr. Perito apresentam apuração incorreta quanto à valoração das ações; f) com relação aos dividendos foram encontrados equívocos quanto aos valores lançados, pois realizados em desacordo com o que consta da condenação; g) discorda-se da inclusão do valor referente à cobrança de ágio na conta elaborada pelo Sr. Perito do Juízo. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, para o fim de determinar que o cálculo homologado seja revisto com o propósito de considerar os critérios indicados.”O pedido liminar foi deferido, restando suspensa a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação, devendo o Juízo singular promover as diligências necessárias para o pronto cumprimento da presente decisão (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 14 a 23).
II – VOTOPresentes os requisitos necessários, o recurso deve ser conhecido.Compulsando os autos, verifica-se que os autores adquiriram direitos acionários nos contratos de participação financeira, cuja subscrição ocorreu de modo indevido, o que veio a gerar a presente ação. Assim, a sentença determinou: “a) conversão de perdas e danos com o pagamento do valor correspondente às ações não emitidas (equivalente às ações resultantes da diferença entre o valor já subscrito e o valor equivalente às ações patrimoniais), com base no valor patrimonial na data da integralização, corrigido pelos índices oficiais até a data da subscrição, que deverão ser avaliadas pela cotação das ações em Bolsa de Valores na data do efetivo pagamento; b) direito aos respectivos dividendos, considerando-se para tanto o valor apurado no balanço do período social anterior; c) os dividendos das ações que a ré deverá subscrever à autora também deverão ser pagos retroativamente, devidamente corrigidos pelo IGP-M desde a data da integralização e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (mov. 1.19)”.Da sentença foi interposto recurso de apelação cível n. 1060179-8, cujo resultado fora de parcial provimento. Confira-se a ementa (mov. 1.29 dos autos de origem):No que diz respeito à decisão ora recorrida, proferida em sede de liquidação de sentença, infere-se que esta indeferiu a impugnação ao laudo judicial e respectivas complementações (movs. 31, 49, 69 e 133), bem como homologou o laudo judicial apresentado. Pois bem. Cabe observar que, após apresentação do cálculo pelo perito judicial (movs. 31.4), com a respectiva complementação (mov. 49.1), a requerida impugnou (mov. 58.1) a quantia apresentada no cálculo, ratificando (91.1), na sequência, tais argumentos.Ato contínuo, o perito judicial apresentou complementação ao laudo (mov. 133.1), esclarecendo os pontos divergentes.Posteriormente (mov. 141.1), a requerida se limitou a ratificar a impugnação deduzida no mov. 58.1 e 91.1, não impugnando especificadamente a complementação do laudo apresentada ao mov. 133.1.Em sede recursal a recorrente se insurge de várias questões (existência do contrato n. 3105067525; valor do terminal telefônico do contrato n. 2401059509 (Severo Chepak); transformações acionárias - conversão das ações apuradas; valoração das ações; cobrança de ágio; e dividendos). Contudo, apenas reitera os argumentos suscitados na impugnação de mov. 58.1, sem impugnação específica à complementação do laudo de mov. 133.1.Assim, como ponderado na decisão recorrida (mov. 198.1), “no mov. 133 o Sr. Perito apresentou os devidos esclarecimentos à insurgência trazida pela ré, deixando a parte de se manifestar especificamente nesse tocante”.É bem de ver que, na impugnação de mov. 91.1, a agravante já procedera do mesmo modo, pois “somente fez referência ao mov. 58.1 do Projudi, matéria repetida e já esclarecida pelo Perito” (cf. mov. 133.1, fl. 1).Com efeito, ao peticionar em mov. 91.1, após o sr. Perito observar (mov. 69.1) que “a Requerida apenas copiou e replicou aquela manifestação [de mov. 42.1], sem elementos novos para serem esclarecidos”, a recorrente novamente compareceu apenas para “ratificar integralmente a petição de movimento 58.1”, deixando de se manifestar especificamente sobre os esclarecimentos prestados pelo sr. Perito no Laudo de Esclarecimento de mov. 49.1.Saliente-se que a petição de impugnação oferecida pela agravante em mov. 58.1 é quase cópia “ipsis litteris” da petição de impugnação de mov. 42.1, a qual fora objeto dos esclarecimentos de mov. 49.1.Portanto, não merece prosperar o pedido da recorrente, dada a ausência de impugnação específica às complementações do laudo pericial apresentadas em movs. 49.1, 69.1 e 133.1.Por fim, no tocante ao contrato 3105067525 (Ines Morais Krulicoski), em relação ao qual a agravante suscita a questão de ausência de título executivo, cabe observar que a sentença julgou “procedente o pedido deduzido na inicial”, que abrangia o contrato da autora supracitada, tendo o acórdão afastado expressamente a alegação de prescrição, mencionando inclusive o nome daquela autora (cf. mov. 1.29, fl. 14).Diante dessas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a r. decisão recorrida em seus fundamentos.
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