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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Trassi e Cia Ltda., contra decisão de mov. 262.1, proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 876-94.2009.8.16.0073, por ela ajuizada em face de Antônio Carlos Reghin, que determinou a devolução do trator marca Massei Ferguson, ano 1973, ao executado, por se tratar de bem diverso daquele oferecido à penhora.Consta da decisão recorrida: “1. Conforme exaustivamente pontuado, o bem adjudicado pelo exequente é identificado como trator Marca Massei Ferguson 65x, ano de e Fabricação 1.974/1.975, oferecido à penhora pelo executado, conforme termo de fl. 63, dos autos físicos (mov. 1.6).2. Considero comprovado, através do ofício respondido por COMERCIAL AGRÍCOLA DE PARANAVAÍ LTDA (mov. 250), pelas imagens de mov. 181, bem como pelo contrato de comodato, subscrito por duas testemunhas, juntado pelo réu (mov. 185.2), que o bem entregue ao exequente é diverso do adjudicado e pertence a terceiro que não é parte no processo.3. Conforme já decidido, a discussão da matéria não estava preclusa e a decisão sobre o mérito não havia sido proferida. A situação enfrentada não pode subsistir. Por isso, determino ao exequente que devolva o trator Marca Massei Ferguson, ano 1973, ao executado. Expeça-se ordem de entrega, mediante termo.4. Intimem-se. Pela derradeira vez, determino o executado, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, que comprove a existência e o local onde se encontra o trator Marca Massei Ferguson 65x, ano de e Fabricação 1.974/1.975 oferecido à penhora, sob pena de aplicação das sanções por litigância de má-fé (Art. 77, do CPC)”. Em suas razões recursais, sustenta que: (i) o executado alegou que o bem entregue ao exequente não é o que foi adjudicado, e o bem que foi efetivamente entregue é de propriedade do irmão do executado; o executado utiliza “contrato de comodato, totalmente fraudulento elaborado entre pessoa da família, (irmão), alegando ser aquele proprietário”; a certidão do oficial de justiça evidencia que o oficial esperou praticamente o dia inteiro para que o executado apresentasse documento hábil para descaracterizar o bem objeto de adjudicação; (ii) todos os atos praticados nos autos por determinação do juízo resultaram em sua convalidação pela inércia do executado, de forma que a discussão acerca do bem entregue está preclusa; (iii) se o bem é de propriedade de terceiro, caberia a este comprovar sua propriedade e exercer seu direito pela via adequada.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que seja afastada a determinação de devolução do bem.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Oferecidas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Trata-se de execução de título extrajudicial nº 876-94.2009.8.16.0073 ajuizada pela agravante Trassi & Cia Ltda em face do agravado Antonio Carlos Reghin, na qual objetiva a satisfação de crédito no valor total de R$ 13.171,33 (atualização à época do ajuizamento), representado por duplicatas.As partes celebraram acordo (mov. 1.5), cujo descumprimento foi comunicado com o requerimento de continuidade do feito (mov. 1.6).O executado/agravado nomeou bem à penhora a fim de garantia a execução. Trata-se de “um trator de pneus marca Massey Ferguson, modelo 65-X, ano 1974/1975, livre de quaisquer ônus, em bom estado de conservação e cujo valor de mercado (avaliação) é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que se encontra no sítio do Executado” (mov. 1.6, p. 8). Termo de nomeação de bens à penhora ao mov. 16, p. 22/fls. 28.Ao mov. 102.1, a agravante requereu a adjudicação do bem acima referido.Determinada a expedição de mandado de avaliação (mov. 104.1), a agravante acostou planilha atualizada do débito (mov. 107). Sobreveio laudo de avaliação ao mov. 122.1, que avaliou o bem em R$ 13.000,00 (treze mil reais) em 11/07/2019.O agravado deixou de se manifestar (mov. 135.1).A agravante/exequente anuiu com o laudo de avaliação e reiterou o pedido de adjudicação (mov. 140.1).Determinada a expedição de carta de adjudicação do bem (mov. 161), sobreveio auto de entrega de bens (mov. 181).Ao mov. 185.1 o agravado se manifestou e apontou que o oficial de justiça acabou removendo trator diverso daquele indicado nos autos. Esclareceu que, apesar de ter sido removido trator de mesmo modelo, trata-se de trator diverso pois de ano de fabricação diverso (o removido é de 1973, o de objeto dos autos é de 74/75). Afirmou, ainda, que o trator removido possui valor de mercado muito superior (R$ 30.700,00) e é de propriedade de terceira pessoa.Ao mov. 189.2, sobreveio auto de esclarecimento do oficial e justiça, ocasião em que esclarece que durante o cumprimento do mandado, o executado não forneceu provas de que o bem, que se encontrava em sua propriedade, era de terceira pessoa. Na oportunidade da diligência, o executado “não apresentou nenhum contrato de comodato para comprovar a sua alegação e nem outra prova se quer [sic], mas mesmo assim ele alegava que o trator que estava sendo entregue era do ano de 1979, o qual também não conseguiu comprovar”.Determinada a intimação da agravante para que se manifestasse (mov. 187.1), ela deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação.Ao mov. 196.1, o executado/agravado esclareceu que não foi informado acerca do cumprimento do mandado pois, na época, não possuía advogado nos autos e foi “pego de surpresa” pela visita do oficial de justiça. Pugnou pela intimação da parte exequente para que promovesse a devolução do bem.Ao mov. 198.1, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse.A agravante se manifestou e apontou que o contrato acostado pelo agravado é fraudulento e simulado pois celebrado entre o irmão Paulo Reghin, na condição de comodante, e pelo executado, na condição de comodatário.Ao mov. 206.1, a agravante apontou pela preclusão da matéria e reiterou a alegação de que o bem removido é diverso daquele objeto dos autos.Ao mov. 209.1, determinou-se nova intimação da parte executada para que apresentasse a documentação do trator (mov. 209.1).O agravado se manifestou e apontou pela inviabilidade de providenciar o Registro Nacional de Máquinas Agrícolas em razão da antiguidade do bem. Quando ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apontou que o documento é específico para veículos automotores emplacados. Requereu, ainda a expedição de ofício à Massey Ferguson para que informasse o ano do trator de número de série 1356025573.O pedido foi deferido (mov. 219.1). Sobreveio resposta ao mov. 250.1 informando que o bem é de 1973.Sobreveio, então, a decisão de mov. 262.1 que determinou a devolução do bem ao executado, contra a qual se insurge a agravante.Pois bem.Muito embora a exequente aponte que o bem apreendido pelo oficial de justiça seja de propriedade do executado, uma vez que o contrato acostado pelo executado foi simulado com seu irmão a fim de evitar a expropriação, observa-se que tal questão torna-se menos irrelevante na hipótese.Isso, porque o bem efetivamente apreendido não foi objeto da decisão que autorizou a adjudicação do bem efetivamente indicado à penhora pelo executado. Como consequência, o laudo de avaliação não tem como objeto o bem apreendido e não houve efetivo exercício de contraditório sobre o bem que foi efetivamente apreendido.Não houve, ademais, qualquer convalidação dos atos praticados, pois em momento algum o executado se manteve inerte. Tão logo nomeado advogado para patrocinar a defesa do executado (o que ocorreu posteriormente à revogação do mandado de seu anterior procurador), o executado se insurgiu. De fato, o executado, na ocasião do cumprimento do mandado, comunicou ao oficial de justiça que se tratava de bem diverso daquele objeto do pedido de adjudicação.Portanto, não assiste razão à agravante ao insistir na necessidade de que o agravado comprove que o bem efetivamente apreendido pelo oficial de justiça seja de propriedade de terceiro pois tal prova é despicienda em razão da inequívoca demonstração nos autos de se tratar de bem diverso do comando judicial e do prévio exercício de contraditório para sua expropriação.Vale dizer, a expropriação do bem é nula de pleno direito porque sequer existe comando judicial sobre o bem entregue nos autos, o que revela a irrelevância da tese sustentada pela agravante.Logo, a insurgência não comporta acolhimento.Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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