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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Sarah de Sales Santos, em face da decisão de mov. 15.1- AO, por meio da qual, em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c antecipação de tutela[1], o r. juízo singular indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, ora agravante.Inconformada, sustenta a agravante (mov. 1.1 – AI), em resumo, que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais, pois é do lar e a única renda que possui é proveniente de ofertas que recebe por ser missionária da Igreja Assembleia de Deus.Ao final, pleiteia o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso; no mérito, pelo seu integral provimento, reformando a decisão agravada, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em razão da substituição ao Exmo. Des., recebi os autos como relator, deferi provisoriamente a liminar pretendida e determinei intimação da agravante para que juntasse outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimados, os agravados não ofereceram contrarrazões, vez que deixaram transcorrer o prazo in albis.A agravante, por igual, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre assistência judiciária gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, V, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, conheço, em definitivo, do presente agravo de instrumento; passando ao exame do mérito, no qual verifico o recurso não merece prosperar.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Inicialmente, destaco que há entendimento assente na jurisprudência de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (nesse sentido: AgInt no REsp 1.749.799/SP, Rel.: Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 19/08/2019, DJe. 21/08/2019; AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel.: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 06/02/2018, DJe. 23/02/2018).No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC estabelece, expressamente, que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais.Não é demais lembrar que a preocupação central do magistrado no processo tem que ser a prestação jurisdicional célere e justa, devendo, pois, abster-se de criar embaraços injustificados ao andamento do feito e, com a certeza da adequada instrução, deferir o benefício ou aplicar a multa que a lei contempla em caso de má-fé do requerente (art. 100, parágrafo único, do CPC).Nessa linha, leciona Augusto Tavares Rosa Marcacini:O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. – GrifeiA legislação processual não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, fazendo jus ao benefício toda a pessoa incapaz de custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência, incumbindo ao julgador aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente.Na espécie, a exordial não foi adequadamente instruída, constando, acerca do tema gratuidade, apenas um comprovante de endereço e uma declaração sobre serviços prestados, que nada informa.Há, também, a demanda, que informa aquisição de móveis para a residência e o protesto de uma nota promissória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Este o contexto, bem se pode mensurar que a parte pouco ofereceu à magistrada, deixando de juntar o mínimo necessário para que se pudesse aferir sua real condição financeira.Com o agravo de instrumento, foi colacionado à peça recursal: a) declaração de hipossuficiência; b) CTPS; c) declaração de ausência de IRPF; d) informe de rendimentos financeiros 2022/2023, emitido pelo Banco Bradesco.Dispõe o art. 5º, LXXIV, CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Logo, não basta que a parte, tão somente, aduza que é hipossuficiente, devendo ser comprovada tal condição, vez que a declaração de pobreza goza de presunção relativa – frise-se, relativa - de veracidade, conforme REsp 544.021, STJ.Sopesando os autos, verifico que a agravante não cumpriu com as determinações da decisão liminar, tendo transcorrido seu prazo in albis (mov. 20 – AI), ou seja, a totalidade de documentos até então apresentados é insuficiente para a garantia da benesse, certo que facultado à agravante a necessária complementação, nenhum documento veio aos autosA agravante, portanto, não faz jus à gratuidade da justiça, sendo a MANUTENÇÃO da decisão agravada medida que se impõe.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo que INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora.A parte agravante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no art. 101, § 2° do CPC.É como voto.
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