Ementa
Ementa: Direito tributário e constitucional. Mandado de segurança. ICMS-DIFAL e modulação de efeitos do STF sobre exigibilidade no exercício de 2022. Apelação da impetrante provida e apelação do Estado do Paraná desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, na qual se discutiu a exigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 190/2022 teria criado novo tributo, violando o princípio da anterioridade. A impetrante requereu o reconhecimento do direito de não recolher o referido imposto durante o exercício financeiro de 2022, enquanto a decisão recorrida entendeu que a norma apenas regulamentou o recolhimento do tributo, mantendo a cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral, especialmente quanto à modulação de efeitos que afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema 1266, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e estabelecendo modulação de efeitos que afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.4. No caso concreto, a impetrante ajuizou a ação em 29/02/2022 e não recolheu o ICMS-DIFAL em 2022, preenchendo os requisitos da modulação de efeitos definida pelo STF.5. A superveniência do entendimento vinculante do STF impõe o exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão ao novo entendimento, afastando a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão e conceder a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações realizadas no exercício de 2022.Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele período, impondo o exercício de juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento vinculante._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, VII e VIII; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000311-89.2022.8.16.0004, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001801-49.2022.8.16.0004, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002764-57.2022.8.16.0004, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa não precisa pagar o ICMS-DIFAL referente ao ano de 2022 porque ela entrou com a ação na justiça antes de uma data importante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e não recolheu esse imposto naquele ano. Isso aconteceu porque o Supremo entendeu que a lei que trata desse imposto não criou um novo tributo, mas só mudou a forma de cobrança, e que, para quem entrou com ação judicial no prazo certo e não pagou o imposto em 2022, não pode ser cobrado esse valor. Por isso, o tribunal mudou a decisão anterior para garantir que a empresa fique livre dessa cobrança no ano de 2022.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001992-94.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face a r. sentença (mov. 43.1), por meio da qual o juiz singular denegou a segurança mediante o entendimento de que a LC n.º 190/2022 não criou ou majorou tributo, porque foi editada apenas para regulamentar o recolhimento do ICMSDIFAL devido nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade. Pela sucumbência, condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, isentando-a do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.Sustentou, em suas razões recursais, a reforma da decisão denegatória da ordem, no sentido de ser concedida a medida, sob o argumento de que a LC n.º 190/2022 instituiu nova modalidade de relação jurídico-tributária, criando novo tributo, motivo pelo qual entende que deve ser respeitada a anterioridade anual, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Por estas razões, postulou pelo provimento do recurso para que seja reconhecido seu direito líquido e certo do não recolhimento do ICMS-DIFAL durante o exercício financeiro de 2022Por acórdão desta 3ª Câmara Cível (mov. 23.1), foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença denegatória da segurança.Inconformada, a impetrante interpôs Recurso Extraordinário, 0008798-14.2023.8.16.0004 no qual houve a determinação de sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento, por meio do Tema nº 1.266, de repercussão geral da matéria que é objeto da demanda (mov. 27.1, Recurso Extraordinário nº 0008798-14.2023.8.16.0004). Após o sobrestamento do recurso em razão do Tema nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Vice-Presidência desta Corte, diante do julgamento do paradigma, determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 36.1 – autos nº 0009367-78.2024.8.16.0004). Em razão da modulação dos efeitos estabelecida pela Suprema Corte, foi convertido o julgamento em diligência para oportunizar às partes manifestação acerca da eventual retratação e, especificamente, para que a impetrante informasse se houve recolhimento do DIFAL no exercício de 2022 relativamente às operações objeto da demanda, com a juntada da documentação comprobatória pertinente (mov. 40.1). O Estado do Paraná informou no mov. 43.1, que a impetrante não recolheu o ICMS-DIFAL em 2022.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo exercício do juízo de retratação, com o provimento do recurso de apelação da impetrante (mov. 47.1). É, em resumo, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O presente julgamento restringe-se à análise da necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento vinculante posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.266 da repercussão geral, em observância ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266), fixou tese vinculante segundo a qual: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, imitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190 /2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87 /2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III –Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) A modulação estabelecida pela Suprema Corte exige, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos nela previstos, quais sejam, o ajuizamento da ação judicial até 29/11/2023 e a ausência de recolhimento do DIFAL no exercício de 2022.No caso concreto, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 29/02/2022, portanto anteriormente ao marco temporal de 29/11/2023 fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. Além disso, restou demonstrado que a impetrante deixou de recolher o DIFAL no exercício de 2022, preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos pela modulação de efeitos definida pela Suprema Corte.Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná e pela Síntese Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que concedeu em parte a segurança em mandado de segurança, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS DIFAL entre 01/04/2022 e 04/04/2022, e condenou a impetrante ao pagamento de 80% das custas processuais, isentando o impetrado de sua cota parte. 2. A impetrante buscou a inexigibilidade do ICMS-DIFAL ao longo de todo o ano de 2022, enquanto o impetrado requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua sucumbência mínima.3. Acórdão anterior deu provimento à apelação do Estado, negou provimento à da impetrante e julgou prejudicado o reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o juízo de retratação para adequação do acórdão à tese fixada pelo STF no Tema 1266, especialmente quanto à modulação de efeitos que afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial naquele período. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado em regime de repercussão geral.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1266), fixou tese reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e estabelecendo modulação de efeitos quanto à cobrança do DIFAL.7. Conforme a tese firmada, “não se admite a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício”.8. No caso, a ação foi ajuizada em 28/03/2022, preenchendo os requisitos da modulação estabelecida pelo STF.9. A superveniência do entendimento vinculante altera o fundamento do acórdão anteriormente proferido, impondo sua adequação.10. Assim, deve ser afastada a exigibilidade do ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento do tributo no período. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação exercido, concedendo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do DIFAL nas operações do exercício de 2022, e condenando o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele período, impondo o exercício de juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento vinculante. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, III, "b" e "c", e 155, §2º, VII e VIII; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000311-89.2022.8.16.0004, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 9/3/2026. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001801-49.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES STF. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO QUE SE ENQUADRA NO CASO DOS AUTOS. “CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO JUDICIAL (MODULAÇÃO DOS EFEITOS) - EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022, NÃO SE ADMITE A EXIGÊNCIA DO DIFAL EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES QUE TENHAM AJUIZADO AÇÃO JUDICIAL QUESTIONANDO A COBRANÇA ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DA ADI 7066 (29/11/2023), E TENHAM DEIXADO DE RECOLHER O TRIBUTO NAQUELE EXERCÍCIO” (STF, RE 1426271, PUBLIC 18-12-2025). IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA DIFAL NO CASO CONCRETO, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2022. ACÓRDÃO RECONSIDERADO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002764-57.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 11.05.2026) Dessa forma, em observância ao entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para adequar o acórdão anteriormente proferido à tese estabelecida no referido paradigma.Por essas razões, voto pelo exercício do juízo de retratação, para reformar o acórdão anteriormente proferido e dar provimento ao recurso de apelação, concedendo a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação às operações realizadas pela impetrante no exercício de 2022, nos termos da fundamentação.
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