SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007115-14.2023.8.16.0174
0009741-60.2010.8.16.0174Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sun Oct 29 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.2. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. (AgInt no REsp 1743653/CE)3. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)