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AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.2. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. (AgInt no REsp 1743653/CE)3. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007115-14.2023.8.16.0174 [0009741-60.2010.8.16.0174/1] - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.10.2023)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno nº 0007115-14.2023.8.16.0174, contra decisão monocrática (mov. 68.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0007115-14.2023.8.16.0174), que entendeu pelo não conhecimento do recurso ante o erro grosseiro da instituição Financeira.O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática ante a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas, ampla defesa, contraditório, economia processual e fungibilidade. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. DA AFRONTA AO ARTIGO 5º DA CF. DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL – LEI 13.105/2015 – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 282, §1º DO CPC(...)DO PEDIDODiante de todo o exposto, requer-se seja admitido, conhecido e provido o presente recurso, com vistas à reforma da r. decisão denegatória combatida proferida pelo D. Relator, determinando-se seu processamento junto competente Órgão Colegiado, para o devido julgamento, viabilizando, com isso, o conhecimento da matéria ali invocada. Por fim pleiteiam o provimento do recurso (mov. 1.1).No mov. 7 foi determinado a intimação da parte adversa. Os Agravados não apresentaram contrarrazões conforme movs. 12 a 36.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTOConheço do agravo eis que preenchidos os requisitos para tanto.O cerne do presente agravo reside no reconhecimento ou não de erro grosseiro pela Instituição Financeira.O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática ante a aplicabilidade do princípio da fungibilidade e inexistência de erro grosseiro.Alega, ainda teses que entende serem matérias de ordem pública.Sem razão. Explico.Primeiramente deve se consignar que restou devidamente pontuado a existência de erro grosseiro que inviabiliza o conhecimento do recurso, vejamos: Conforme se observa dos autos, a decisão judicial ora sob análise se trata de decisão interlocutória (passível de recurso por meio do agravo de instrumento), visto que não extinguiu a execução originária.(...)O CPC/2015 é claro ao prever a agravo de instrumento como recurso cabível em casos como os dos autos, vejamos:(...)Ainda, de se observar a impossibilidade aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro no presente caso concreto.(...)III - ISTO POSTO, resta evidenciado o NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, posto que inadmissível - grifei Salta aos olhos que restou devidamente delineado os motivos do reconhecimento de erro grosseiro que impossibilita o conhecimento do recurso, bem como foi explicitado o entendimento jurisprudencial sobre o tema.Nesse sentido: Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Arguição de Decadência e Prescrição. Preclusão. Matérias Decididas na Decisão Saneadora. Já Impugnada em Momento Oportuno em Recurso Próprio. Matérias Não Conhecidas. Laudo Pericial que Atesta a Presença de Vícios Construtivos Referentes a Má Execução da Obra. Impugnação Genérica que Não Invalida a Prova Produzida. Não Acolhimento. Multa Pela Rescisão Contratual. Devida. Litigância de Má–Fé. Não Configurada. Decisão Judicial Mantida. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. A análise da arguição de decadência e de prescrição na decisão judicial saneadora, inclusive com a interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, obsta o conhecimento da matéria, pois preclusa a discussão a respeito. (...) 6. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008937-93.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.08.2022) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A PARCIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EQUIVOCADA, QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000952-85.2017.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2018) – grifei AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO CABIMENTO – EMPRESA AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO, NA ORIGEM, QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 203, §1° E ART. 1.009 – RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027146-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 03.02.2020) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019).2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, que o referido entendimento guarda consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é o agravo de instrumento. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1537963/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) -grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) - grifei Assim a argumentação despendida pelo Agravante não é suficiente para ensejar a alteração do entendimento proferido na decisão agravada, que é o reconhecimento de erro grosseiro que leva por consequência lógica o não conhecimento do recurso inadmissível.Diante do cenário narrado acima inexiste motivos para alteração da conclusão exposta na decisão monocrática agravada o que impõe o não provimento do recurso.Portanto NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
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