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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001488-31.2020.8.16.0175, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Uraí, em que é Apelante – MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE, Apelado – ANTÔNIO FURQUIM XAVIER e SIDNEY DE CAMPOS. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto Por Município de Rancho Alegre/PR em face da sentença (mov. 49.1 – 1º Grau), nos autos de Execução Fiscal sob o nº 0001488-31.2020.8.16.0175, proferida pelo Juízo singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Uraí, que declarou a nulidade da CDA, julgando extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. E, em razão do princípio da causalidade, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em substituição àquele arbitrado na decisão de mov. 34.1. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Município de Rancho Alegre, opôs EXECUÇÃO FISCAL em face de Antônio Furquim Xavier Sidney De Campos, afirmando ser credor dos Executados da importância líquida, certa e exigível de R$ 3.962,21 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte um centavos) representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 15/2020, referente a devolução aos cofres públicos por condenação junto ao Tribunal de Contas do Paraná certidão de débito nº 20/2020 do TCPR.Antônio Furquim Xavier Sidney De Campos opuseram exceção de pré-executividade, em síntese: pagamento do débito, a ocorrência de prescrição e a nulidade da CDA (mov. 14.1).A decisão de mov. 34.1 afastou as alegações relativas à prescrição e ao pagamento do débito, eis que não restaram comprovadas, e acolheu a alegada nulidade da CDA, concedendo prazo para sua substituição, com fundamento nos artigos 203 do CTN e 2º, §8º, da LEF.O Município juntou certidão de dívida ativa 1/2020 (mov. 37.1 – 1º Grau).Os exequentes se manifestarem em relação a juntada de nova certidão de dívida ativa afirmando a emissão da Certidão da Dívida Ativa (13/02/2020) é anterior à data da inscrição da Dívida (17/02/2020), impugnando a certidão (mov. 41.1 – 1º Grau). Adveio a sentença, que declarou a nulidade da CDA, julgando extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. (mov. 49.1 – 1º Grau). Inconformado, o Município de Rancho Alegre interpôs recurso de apelação (mov. 53.1 – 1º Grau), em síntese: A) alegou a inexistência de nulidades, considerando a juntada de nova certidão; B) afirmou que os apelados tiveram oportunidades para pagamento da dívida; C) aduziu que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar crédito de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais; D) requereu a reforma da sentença ponderando o cumprimento dos requisitos legais da certidão de dívida ativa. Os apelados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões no sentido de ser mantida a sentença integralmente, considerando a falta dos requisitos necessários descritos no artigo 202 do CTN (mov. 56.1 – 1º Grau). A Procuradoria de Justiça manifestou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (mov. 13.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. O Município de Rancho Alegre alega que o título exequendo é válido, em razão do cumprimento dos requisitos legais. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve cumprir os requisitos formais elencados nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. O título executivo indica como natureza do crédito a condenação do Tribunal de Contas do Paraná (Execução Fiscal - mov. 1.2 – 1º Grau)
No caso dos autos, oposta execução de pré-executividade, o apelado afirma, entre outras, a nulidade da execução em relação a ausência dos requisitos necessários à validade da CDA. O juiz, na decisão interlocutória de mérito, considerando o entendimento de que a CDA que instrui a execução, não preenche todos os requisitos indicados em lei, determina que, no prazo de 15 (quinze) dias, o apelante apresente nova CDA (mov. 34.1 – 1º Grau).O apelante, cumprindo determinação, anexado aos autos a certidão nº 1/2020 (mov. 37.1 – 1º Grau)
Ocorre que, diverso dos fundamentos do recurso, a certidão juntada em substituição (mov. 37.1 – 1º Grau) apresentada em sede de execução, também, não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80. A menção de que a natureza do crédito advém de condenação pelo Tribunal de Contas do Paraná, além de genérica, não contém indicação específica do número do processo que dá origem à dívida, tampouco do livro e folha de inscrição no Registro de Dívida Ativa correspondente. Ainda, é verificado que a CDA possui data de 13/02/2020 como sendo de emissão e vencimento incompatível com a data da inscrição em dívida ativa 17/02/2020, conforme fundamento da sentença (mov. 49.1 – 1º Grau): “(...).Igualmente, a CDA possui data de emissão incompatível com a data da inscrição em dívida ativa, visto que foi emitida em 13/02/2020, enquanto a inscrição da dívida é datada de 17/02 /2020, ou seja, a emissão da CDA ocorreu antes da devida inscrição do débito em dívida ativa.(...)” Nesta esteira, sopesando que a fundamentação legal trazida na CDA é genérica e equivocada, constata-se embaraço provocado pela municipalidade ao direito de defesa dos apelados, sendo o vício capaz de ensejar nulidade do título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 202, III, e 203 do Código Tributário Nacional. “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA – MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – CDA NULA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, DA ORIGEM E DA NATUREZA DA DÍVIDA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO ILIDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003113-17.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022). ” Dessa forma, considerando que a Certidão de Dívida Ativa faz constar que a natureza do crédito advém de condenação pelo Tribunal de Contas do Paraná, sem indicar o número do processo que dá origem à dívida, tampouco do livro e folha de inscrição no Registro de Dívida Ativa correspondente, em flagrante ofensa à exegese do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, mantem-se a sentença em seus exatos termos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença.
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