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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL TELECOM S/A contra a decisão proferida em fase de Cumprimento de sentença, na qual a MM. Juíza a quo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença encartada no mov. 494.1 – autos 0004599-47.2009.8.16.0130. Como razões de irresignação, sustenta a ré, ora agravante, que a magistrada a quo deixou de reconhecer a existência de alguns equívocos no laudo pericial apresentado pelo Expert, quanto a aplicação indevida de juros compostos quanto ao termo de incidência dos rendimentos, o qual deve ter como termo inicial a data da contratação e termo final a data utilizada para a cotação das ações, razão pela qual o valor apontado pelo perito como devido se mostra incorreto e excessivo. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Determinei o processamento do recurso e deferi a concessão do efeito suspensivo (mov. 18.1). Contrarrazões encartadas no mov. 23.1. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto contra decisão da MM. Juíza de primeiro grau que acolheu em parte a impugnação e reconheceu como devido o valor apurado no mov. 464. No mérito, a agravante defende a agravante que os cálculos apresentados pelo Expert estão incorretos e excessivo, uma vez que aplicou indevidamente juros compostos e o tremo dos rendimentos também estaria equivocado. Ao analisar as insurgências do agravante sobre o laudo pericial, a magistrada a quo proferiu a decisão que ora se recorre, nos seguintes termos: “2.1 O presente cumprimento de sentença tem por objeto o saldo devedor correspondente às ações não subscritas, bem como dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio.Em razão da alegação de excesso de execução, foi determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do montante devido.Para realização do laudo, o perito averiguou o número de ações devida por contrato, conforme radiografias juntadas aos autos, bem como o valor patrimonial das ações, o valor dos dividendos, das bonificações, mês a mês.Com a obtenção do número de ações devidas para cada exequente, o valor da indenização foi alcançado por meio do “produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda (30/11/2015 – evento 1.16) ”.Atualizando os valores até a data da recuperação judicial da Ré, em 20/06/2016, obteve-se o seguinte:Maria Aparecida de Castro, contrato 3404119993, R$ 3.228,52;João Batista Ferreira, contrato 3404123257, R$ 3.191,11;Rubens Alves Pereira, contrato 3404122900, R$ 3.191,11;Francisco José de Almeida, contrato 34040123230, R$ 3.278,96;Total: R$ 12.889,70. Em manifestação ao laudo, a executada apresentou impugnação, sustentando que o expert fez incidir juros sobre juros e alegou que, como a data da assinatura e cotação são as mesmas, não há diferença de rendimentos a ser apurada.Contudo, a insurgência é genérica, sendo que o perito esclareceu que em momento algum foram computados juros sobre juros, sendo que nenhuma verba foi apurada após a indenização dos autores pelo valor das ações na Bolsa de Valores.Desta forma, tendo em vista que a perícia apresentada observou o comando da sentença proferida e não há quaisquer indícios de que o expert tenha agido com dolo ou má-fé, o cálculo apresentado pela perícia deve ser homologado.Considerando que foi apurado excesso no saldo indicado como devido, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento parcial.(...)3.1 Diante do exposto, o pedido constante da impugnação ACOLHO EM PARTE ao cumprimento de sentença (mov.139) para o fim de reconhecer a incorreção nos cálculos da parte exequente, reconhecendo como devido o valor indicado no cálculo de mov. 464.”
Da análise dos esclarecimentos apresentados pelo Expert, assim como dos documentos que se encontram juntados aos autos e da decisão agravada, entendo que o pronunciamento judicial hostilizado não merece qualquer reparo. Quanto aos juros compostos, o Expert esclareceu que: “Muito embora o Réu não indique especificamente em que momento foram agregados juros sobre juros, este Perito informa que as atualizações dos valores de dividendos e outras vantagens dos Autores realizadas nos APÊNDICES IV, VI, VIII e X, em momento algum foram apurados juros sobre juros. A fim de exemplificação, no APÊNDICE IV, todas as verbas são relacionadas na coluna “Valores Nominais”, e estas foram corrigidas monetariamente pelo índice médio INPC (IBGE) e IGP-DI (FGV), acrescidos de legais de 0,5% até 10/01/2003 e 1,0% posteriormente, DE FORMA SIMPLES, tudo conforme previsto na sentença replicada parcialmente a seguir:“...Quanto aos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, tem-se que os consumidores teriam direito a eles caso tivesse ocorrido a subscrição na data correta. Assim, além da subscrição, terão eles tais direitos a partir da data em que deveria ter ocorrido a subscrição correta, acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente também a partir da data em que deveriam ter sido atribuídos aos consumidores/acionistas (CC/16, artigo 962; CC/02, artigo 398).Por fim, caso não seja possível a subscrição, seja pela omissão pura e simples do Réu, seja pela eventual existência de vedação legal ou estatutária, deverão ser os Autores reembolsados do valor equivalente que pagaram para a subscrição, acrescidos de juros de mora legais e correção monetária a partir da data em que as ações deveriam ter sido emitidas, sem prejuízo do pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio estabelecidos no parágrafo anterior.8. DISPOSITIVO...”Ainda, para maior clareza, são destacados os juros legais apurados no APÊNDICE IV, a fim de exemplificação, apurados na coluna A.9 e acumulados na coluna A.10, sempre de forma simples, sem capitalização alguma. Observa-se que apenas no final do cálculo os juros foram incorporados ao valor devido, em 20/06/2016, conforme demonstrado a seguir.(...)Diante do exposto, diferentemente do sugerido pelo Réu, em todos os cálculos periciais apresentados, em nenhum momento os juros foram capitalizados, não necessitando assim de eventual adequação dos cálculos periciais.” – 477.1 – autos n. 0004599-47.2009.8.16.0130 - destaquei Da análise das alegações apresentadas pela agravante, é possível evidenciar que apresentou alegações genéricas sobre a incidência indevida de juros compostos, sem indicar sequer qual seria o valor correto caso o os juros fossem aplicados de forma simples. Assim, considerando que o Expert afirmou categoricamente que não houve a aplicação de juros sobre juros e não apresentado qualquer prova pela recorrente que desconstituísse das conclusões do perito, é de se rejeitar a alagação da agravante nesse ponto. O mesmo ocorre em relação ao termo dos rendimentos, já que o perito esclareceu que: “Novamente o Réu está equivocado, visto que os valores de dividendos e outras vantagens os Autores apurados nos APÊNDICES IV, VI, VIII e X foram até 30/09/2013, de modo que, o trânsito julgado da presente demanda ocorreu em 30/11/2015 (evento 1.16). Assim, na coluna Valores Nominais” dos apêndices citados, pode-se comprovar que nenhuma verba foi apurada pós a indenização dos Autores pelo valor das ações na Bolsa de Valores.Assim, nenhuma eventual adequação nos cálculos periciais apresentados é necessária, isto que estes atendem integralmente as decisões proferidas. ” Da análise do presente recurso não é possível evidenciar uma impugnação específica ao laudo, sendo as alegações apresentadas pela recorrente genéricas e sem indicar precisamente quais seriam então os valores corretos, caso os equívocos pelo Expert fossem sanados. Considerando os esclarecimentos apresentados pelo Expert e que o cálculo foi elaborado com base na radiografia existente nos autos e nos termos estabelecidos pelo Acórdão, não há qualquer equívoco no trabalho apresentado pelo Expert. Da leitura da decisão agravada, é possível concluir que a douta magistrada respeitou os termos do próprio título judicial. A execução deve se ater aos limites previstos no título judicial, ou seja, deve respeitar o que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada. Com efeito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a coisa julgada material, pelo transcurso do prazo recursal, o título torna-se "imutável e indiscutível". Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Porque instrumento de pacificação social, quando há coisa julgada, as partes devem submeter-se à sua autoridade, qualquer que tenha sido o resultado da sentença" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 683). Nesse sentido já se pronunciou o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.1. Limitação do cumprimento de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título).2. Descabimento da inclusão, sem amparo no título executivo, de juros remuneratórios no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".(AgRg no REsp 1172763/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012). destaquei Desta feita, em respeito ao princípio da fidelidade ao título e considerando que da leitura da decisão agravada é possível vislumbrar que essa somente respeitou o que restou estabelecido no Acórdão, entendo que a decisão agravada não merece ser reformada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão agravada.
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