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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise do feito, extrai-se que as pessoas jurídicas Marçal Indústria e Comércio de Móveis Eireli, representada por seu sócio Lucas Pereira Marçal, e Indústria e Comércio de Móveis FPM Eireili, representada por seu sócio Filipe Pereira Marçal, todas integrantes do mesmo grupo econômico, pleitearam sua Recuperação Judicial nos Autos n. 0000304-38.2021.8.16.0132.A douta Magistrada (seq. 15.1) deferiu o processamento da recuperação judicial, bem como determinou a suspensão de qualquer desconto ou retenções de contas bancárias em face das Recuperandas, tendo nomeado o Perito Sergio Henrique Miranda de Sousa como Administrador Judicial.No entanto, diante do declínio do Administrador Judicial nomeado, Sr. Sergio Henrique Miranda de Sousa (seq. 99.1), a douta Magistrada nomeou o Perito Contador Isaque Lourenço, CRC/PR n. 058.110/02-2 (seq. 151.1). As Recuperandas apresentaram o plano de Recuperação Judicial (seqs. 316.2 a 316.4) na data de 13 de agosto de 2021.O Banco Bradesco S/A e o Banco Daycoval S/A apresentaram objeção ao plano de recuperação judicial (seqs. 674.1 e 678.1), motivo pelo qual a douta Magistrada determinou a intimação das Recuperandas para que se manifestassem (seq. 725.1).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu manifestação (seq. 776.1), momento em que pugnou pelo prosseguimento do feito, com a análise pela douta Magistrada acerca da concessão, ou não, da recuperação judicial. A douta Magistrada, então, homologou o plano de recuperação judicial e declarou a intempestividade da objeção apresentada pelo Banco Daycoval (seq. 779.1), in verbis:No caso em tela, entende-se que todos os requisitos para a homologação do plano de recuperação judicial foram devidamente preenchidos. É válido ressaltar, que a decisão de mov. 542.1 já determinou que eventual habilitação de crédito retardatária deve ser promovida em ação incidental, seguindo o procedimento previsto nos arts. 13 a 15 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a objeção oposta pelo Banco Daycoval S/A é intempestiva. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inexistente qualquer nulidade, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial não impugnado (art. 58, da Lei nº 11.101/2005) e, nos termos do art. 58, da Lei nº 11.101/2005, CONCEDO a recuperação judicial das recuperandas Marçal Indústria e Comércio de Móveis Eireli e Indústria e Comércio de Móveis FPM Eireli, na forma do plano de recuperação aprovado, declarando a novação dos créditos anteriores ao pedido e sujeitos aos efeitos desta decisão (não estão sujeitos à recuperação, e aos efeitos desta decisão, os credores com garantia fiduciária, e outros que a lei expressamente menciona). Determino a permanência das empresas K Marçal Indústria e Comércio de Móveis Eireli e Indústria e Comércio de Móveis FPM Eireli, em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 (dois) anos depois da concessão desta recuperação judicial (art. 61, da Lei nº 11.101/2005), alertando-a que, durante tal período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005). Em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora sujeita ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial", nos termos do art. 69, da Lei nº 1.101/2005. Oficie-se ao Registro Público de Empresas determinando a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). A presente decisão, que concedeu a recuperação tem força de título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do Código de Processo Civil.Em face dessa determinação judicial, o Banco Bradesco S/A (Credor) interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que, diante da divergência dos valores devidos pelas Recuperandas, requereram ao Administrador Judicial a retificação do montante para R$ 463.823,75 (quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) como crédito devido pela Agravada Marçal Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e R$ 351.303,19 (trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e três reais e dezenove centavos) como valor devido pela Agravada Indústria e Comércio de Móveis FPM Eirele.A Agravante arguiu que, após a publicação do edital de credores, não houve impugnação aos valores apresentados, motivo pelo qual, em observação ao art. 55 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), apresentou objeção ao plano de recuperação judicial.A Agravante argumentou que os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estão preenchidos, uma vez que a manutenção da decisão judicial agravada poderá lhe acarretar prejuízos financeiros. Além do mais, a Agravante aduziu que a inobservância da objeção ao plano de recuperação judicial caracteriza erro procedimental, que inviabiliza a homologação do plano apresentado pelas Recuperandas. Em vista disso, a Agravante requereu a suspensão da decisão judicial, ora, vergastada.Este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inclusive, pela ausência de probabilidade do direito (seq. 24.1/AI).As Agravadas, regular e validamente intimadas, ofereceram contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (seq. 29.1/AI).O Administrador Judicial ofereceu manifestação nos Autos originários (seq. 1.098.1).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento (seq. 53.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO 2.2.1 INTEMPESTIVIDADE DA OBJEÇÃO APRESENTADA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALA insurgência recursal se refere à análise da decisão judicial (seq. 779.1), proferida nos Autos n. 0000304-38.2021.8.16.0132, na qual foi homologado o plano de recuperação judicial e declarada a intempestividade da objeção apresentada pela Agravante.No caso dos Autos, após o deferimento da recuperação judicial (seq. 15.1), a nomeação de Isaque Lourenço como Administrador Judicial (seq. 339.1) e sua habilitação nos Autos como perito (seq. 155), o plano de recuperação judicial foi apresentado (seq. 316.1).O Banco Bradesco S/A e o Banco Daycoval S/A apresentaram objeção ao plano de recuperação judicial (seqs. 674.1 e 678.1), motivo pelo qual a douta Magistrada determinou a intimação das Recuperandas para que se manifestassem (seq. 725.1).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu manifestação (seq. 776.1), momento em que pugnou pelo prosseguimento do feito, com a análise pela douta Magistrada acerca da concessão, ou não, da recuperação judicial.A douta Magistrada, então, homologou o plano de recuperação judicial e declarou a intempestividade da objeção apresentada pelo Banco Daycoval (seq. 779.1), in verbis:No caso em tela, entende-se que todos os requisitos para a homologação do plano de recuperação judicial foram devidamente preenchidos. É válido ressaltar, que a decisão de mov. 542.1 já determinou que eventual habilitação de crédito retardatária deve ser promovida em ação incidental, seguindo o procedimento previsto nos arts. 13 a 15 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a objeção oposta pelo Banco Daycoval S/A é intempestiva. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inexistente qualquer nulidade, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial não impugnado (art. 58, da Lei nº 11.101/2005) e, nos termos do art. 58, da Lei nº 11.101/2005, CONCEDO a recuperação judicial das recuperandas Marçal Indústria e Comércio de Móveis Eireli e Indústria e Comércio de Móveis FPM Eireli, na forma do plano de recuperação aprovado, declarando a novação dos créditos anteriores ao pedido e sujeitos aos efeitos desta decisão (não estão sujeitos à recuperação, e aos efeitos desta decisão, os credores com garantia fiduciária, e outros que a lei expressamente menciona). Determino a permanência das empresas K Marçal Indústria e Comércio de Móveis Eireli e Indústria e Comércio de Móveis FPM Eireli, em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 (dois) anos depois da concessão desta recuperação judicial (art. 61, da Lei nº 11.101/2005), alertando-a que, durante tal período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005). Em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora sujeita ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial", nos termos do art. 69, da Lei nº 1.101/2005. Oficie-se ao Registro Público de Empresas determinando a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). A presente decisão, que concedeu a recuperação tem força de título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do Código de Processo Civil.Da análise dos Autos, verifica-se que, durante o trâmite processual, a douta Magistrada determinou a publicação de edital contendo a relação de credores (seq. 457.1).No entanto, diante da necessidade de retificação do valor do crédito da Agravante (seq. 537.2), fora determinada nova publicação de edital (seqs. 542.1 e 592.1).Nesse sentido, o art. 55 da Lei n. 11.101/2015 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.De outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que os prazos estatuídos pela Lei n. 11.101/2015 (Lei de Recuperações e Falência) possuem natureza material, razão pela qual sua contagem se dá em dias corridos; senão, veja-se:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.2. Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1 Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento. 2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. 3. A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4. O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte.4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 , em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5. Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores.5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005.5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis.6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso.7. Recurso especial provido.(STJ 3ª Turma REsp. n. 1.698.283/GO Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze j. 21/5/2019 DJe 24/05/2019)Portanto, tendo-se em conta que a publicação da relação de credores se deu em data de 21 de outubro de 2022 (seq. 592.1), entende-se que as objeções oferecidas após o transcurso do supramencionado prazo de 30 (trinta) dias devem ser consideradas intempestivas, assim como constou na respeitável decisão judicial, aqui, objurgada.Em sua manifestação, o Administrador Judicial reconheceu a intempestividade da objeção ofertada pela Agravante (seq. 1098.1), nos seguintes termos:A Casa Bancária denominada de Banco Bradesco S/A, ingressou com agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo em relação a sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial, alegando segunda sua defesa estar no prazo legal. Pois bem, na visão desse Administrar está bem claro que na ocasião da publicação do Primeiro Edital foi oferecido aos credores apresentarem suas objeções ao plano de recuperação judicial (evento 316).1º Edital No prazo legal a Casa Bancária manifestou apenas em relação aos seus valores na qual foi devidamente acolhido, não se opondo em nada ao Plano de Recuperação, claramente especificado no Edital com a devida indicação de onde o mesmo se encontrava no processo na qual a Casa Bancária estava habilitada. Sendo assim, sem querer adentrar na questão de mérito, não deve prosperar a referida objeção quanto ao Plano de Recuperação.Neste sentido, destaca-se o que muito bem concluiu a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 53.1); senão, veja-se:O recurso merece conhecimento porque presentes os requisitos legais, intrínsecos e extrínsecos, necessários à sua admissibilidade e, no mérito, não merece provimento, nos termos adiante pontuados. O ajuizamento da ação com pedido de Recuperação Judicial ocorreu em 25.02.2021 (mov. 1.1 autos originários) na Vara Cível de Peabiru/PR, restou deferido o processamento da recuperação judicial em 11.04.2021 (mov. 15.1 autos originários), Isaque Lourenço foi nomeado como Administrador Judicial (seq. 339.1), tendo sido habilitado nos Autos como perito (seq. 155). A apresentação do Plano Recuperacional se deu em 13.08.2021 (mov. 316.1 autos originários). Cinge-se a controvérsia recursal quanto à homologação do plano de recuperação judicial que declarou a intempestividade da objeção apresentada pelo Banco Daycoval. A agravante aponta em seu recurso divergência de valores devidos pela Recuperanda que constam no plano de recuperação judicial. Contudo, sem razão. Isto porque, de acordo com análise do feito, vislumbra-se que as objeções trazidas pela agravante são intempestivas. Com efeito, a publicação da relação dos credores ocorreu na data de 21.10.2022 (cf. mov. 592.1) e as objeções trazidas pela recorrente foram apresentadas após os 30 (trintas) dias previstos pelo artigo 55 da Lei 11.101/2005: Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. Logo houve a expedição do Edital em 11.04.2022 (mov. 443.1), onde restou informado o prazo para apresentação de objeções da seguinte maneira: O edital foi publicado em data de 18.04.2021 (Disponibilizado na Edição nº 3184 do Diário da Justiça Eletrônico do Paraná em 18/04/2022 Pg. 145), conforme informado em mov. 675.1 autos originários, pelo Administrador Judicial. Em que pesem as alegações trazidas de que a agravante teria apresentado objeção de forma tempestiva (mov. 674.1 autos da origem), o Administrador Judicial manifestou-se (mov. 675.1 autos da origem) de maneira escorreita, impugnando a objeção trazida, veja-se: [...] Em face do mesmo, o Banco Bradesco apresentou impugnação somente em relação ao valor dos seus créditos, de forma tempestiva, conforme atestado pelo Administrador Judicial. Observe, Vossa Excelência, que houve apenas discordância em relação ao valor, sendo que, em relação ao mesmo, esse douto Juízo determinou a expedição de segundo edital (despacho veiculado no sequencial 553 e edital publicado em 21.10.2022), no sentido de tão somente correção dos valores questionados. Ora, Excelência, no mesmo prazo em que a impugnação dos valores era apresentada ao Administrador Judicial, daquela data inicial de 18.04.2021, deveria o Banco Bradesco ter, dentro de 30 dias, apresentado eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial nos autos! Tal não foi absolutamente realizado, sendo que Vossa Excelência já havia aberto esse prazo conforme se colhe do item 5.10 da r. decisão sequencial 15.1 no primeiro edital. Não pode o Banco peticionante impugnar os créditos para corrigi-los no prazo legal daquele primeiro edital e querer, agora, depois de publicado o segundo edital (21.10.2022) apenas corretivo de valores, querer apresentar Objeção ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se: o segundo edital foi apenas para corrigir os valores justamente apontados pelo credor Banco Bradesco. De fato, Vossa Excelência não reabriu o prazo do artigo 55 da LRF (advertido no primeiro edital), no segundo edital, para apresentação de objeção alguma. Este prazo fora aberto, correndo o risco de ser repetitivo, em data de 18.04.2021, e transcorreu sem objeção de nenhum credor. Portanto, não houve objeção de credor algum no prazo legal ao plano apresentado.Portanto, restou devidamente demonstrado que as objeções constantes nesse agravo de instrumento são intempestivas, uma vez que não observaram o prazo de 30 (trinta) dias corridos, conforme entendimento aplicado pela Corte Superior (REsp. n. 1.698.283/GO). Ante todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob análise.Sobre a temática aqui tratada, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVA. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RELAÇÃO DE CREDORES PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC EM 18.03.2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 1, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, NOS TERMOS DO ART. 58, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo nº 1, "[...] o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". No caso vislumbra-se que o prazo para apresentação da objeção ao plano de recuperação judicial deve ser contado em dias corridos, vez que a relação de credores foi publicada antes de 18.03.2016. Nesta perspectiva, impõe-se reconhecer a intempestividade da objeção apresentada pelo agravado após o decurso do prazo de 30 dias, previsto no art. 55, da Lei 11.101/2005, bem como, por consequência, afastar a convocação da assembleia-geral de credores, e determinar a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Recurso provido.(TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 1.587.206-5 Curitiba Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira Unân. j. 08.02.2017)Por tais razões, afigura-se plausível reconhecer a intempestividade das objeções apresentadas pela Agravante ao plano de recuperação judicial, conforme bem analisado na respeitável decisão judicial. Isso porque, na ocasião do primeiro edital, a Agravante se manifestou em relação aos valores oportunamente acolhidos pela douta Magistrada , todavia, não se opôs ao plano de recuperação judicial. Bem por isso, pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não deve ser provido.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski leciona que:Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR 15ª Câm. Cível Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho Unân. j. 23.11.2016)Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. 18.08.2016 DJe 01.09.2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. CONCLUSÃO Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 30 de setembro de 2024 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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