SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044308-03.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÕES APRESENTADAS PELO BANCO CREDOR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 55 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES. § 2º DO ART. 7º DA LEI N. 11.101/2005. PRAZOS ESTATUÍDOS PELA LEI N. 11.101/2015 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA) QUE POSSUEM NATUREZA MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A decisão judicial objurgada homologou o plano de recuperação judicial e declarou intempestiva a objeção ofertada pela Agravante. 2. O art. 55 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece que “qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei”.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que os prazos estatuídos pela Lei n. 11.101/2015 (Lei de Recuperações e Falência) possuem natureza material, razão pela qual sua contagem se dá em dias corridos, nos seguintes termos: “5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005”. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.698.283/GO – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 21/5/2019 – DJe 24/05/2019).4. In casu, tendo-se em conta que a publicação da relação de credores se deu em data de 21 de outubro de 2022 (seq. 592.1), entende-se que as objeções oferecidas após o transcurso do supramencionado prazo de 30 (trinta) dias devem ser consideradas intempestivas, assim como constou na respeitável decisão judicial, aqui, objurgada.5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.