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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 180.1 que deferiu a penhora de 15% do salário do executado, que recebe a título de bolsa de estudos junto da Universidade Estadual de Maringá. Inconformado o agravante alega que deve R$ 7.847,88 e teve bloqueado o valor de R$2.126,51 de sua conta corrente, após ter a regra da impenhorabilidade relativizada pelo magistrado a quo. Salienta que a relativização é possível quando o devedor aufere renda mensal a 50 salário mínimos o que não o seu caso já que recebe cerca de menos de dois salários mínimos. Prossegue afirmando que “é um simples estudante que realiza seu curso de mestrado, do Programa de Pós-Graduação em Biociências e Fisiopatologia em tempo integral, junto à Universidade Estadual de Maringá. O valor da sua bolsa (R$ 2.100,00) corresponde a 1,6 salários mínimos, o que é bastante precário, considerando que com ele precisa custear as despesas de moradia, saúde, alimentação, transporte público, impostos, etc., de modo que mesmo o bloqueio de 15% trará uma diminuição brusca da sua capacidade financeira, acarretando prejuízos para a sua dignidade humana.” Assevere que está presente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora está no fato de que necessita do valor integral que recebe da bolsa de mestrado para que possa “custear as suas despesas com moradia, alimentação, saúde, transporte público, etc., em razão do baixo valor por ele recebido, na maioria das vezes sendo até mesmo insuficiente para suprir suas necessidades mensais.”Ao final, requer seja atribuído “o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de suspender o bloqueio de 15% dos depósitos realizados pela Universidade Estadual de Maringá, para o pagamento da Bolsa de Estudos até que haja o julgamento em definitivo do presente recurso pelo Colegiado”. ”Após análise inicial, a Relatora entendeu pela possibilidade da concessão do efeito almejado (mov. 8.1). Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. O agravante pleiteia pela reforma da decisão agravada para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos de origem.
Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, IV e X do CPC prevê, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, de que há demonstração de que os valores bloqueados (mov. 174), no total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), são provenientes de bolsa de estudos fornecida pela Universidade Estadual de Maringá (mov. 167), que visa a subsistência do estudante, auxiliando o custeio de moradia, saúde, alimentação, transporte, entre outros.É importante ressaltar o entendimento do Ilustre Desembargador Hayton Lee Swain Filho em caso análogo: “O valor recebido a título de bolsa-auxílio de universidade pública tem a finalidade precípua de benefício à educação, de modo que é indevido o seu bloqueio para garantir o crédito executado. ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066026-27.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) Além disso, o valor bloqueado não ultrapassa o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, se encaixando, portanto, nas hipóteses do artigo supracitado, em que prevê a impenhorabilidade do montante.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos se aplica também a conta corrente, quando não há comprovação da má fé, abuso de direito ou fraude por parte da parte, que é o caso dos autos. Motivos pelos quais, voto pelo provimento do presente recurso, já que os valores bloqueados são manifestamente impenhoráveis. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestaram: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE 10% DA BOLSA DE ESTUDOS DA EXECUTADA. IRRAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM MITIGAR A IMPENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. O valor recebido a título de bolsa-auxílio de universidade pública tem a finalidade precípua de benefício à educação, de modo que é indevido o seu bloqueio para garantir o crédito executado. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066026-27.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) AGRAVOS DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE 80% DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS PELO SISBAJUD E DETERMINOU A PENHORA DE 20% DESSES VALORES, ALÉM DE DETERMINAR A CONSTRIÇÃO SOBRE 20% DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 (0028485-23.2022.8.16.0000) – RECURSO DOS EXECUTADOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO EXECUTADO NÃO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – ACOLHIMENTO – ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E EXECUÇÃO DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DESDE QUE ESGOTADAS AS BUSCAS DE OUTROS BENS E NÃO HAJA QUALQUER PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA – EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO – VALOR REDUZIDO DA RENDA MENSAL DA EXECUTADA – PARTE BENEFICIÁRIA DE BOLSA DE ESTUDOS EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO O QUE CORROBORA A PRECARIEDADE DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA – RISCO DE PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA – DECISÃO REFORMADA – CONSTRIÇÃO AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOAGRAVO DE INSTRUMENTO 2 (0026417-03.2022.8.16.0000) – RECURSO DOS EXEQUENTES – AFIRMAÇÃO DE QUE A EXECUTADA POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA – QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E NÃO EM CONTA POUPANÇA – IRRELEVÂNCIA – NATUREZA SALARIAL COMPROVADA – INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DO STJ – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – ALEGAÇÃO DE QUE É ADMISSÍVEL A CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – REJEIÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028485-23.2022.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 24.10.2022) Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos exatos termos do voto. É como voto.
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