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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão proferida nos autos de nominada "ação de concessão de benefício - auxílio-acidente" nº 0017773-92.2023.8.16.0014 - (mov. 28.1), pela MMº Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, que rejeitou a impugnação da autarquia e homologou o valor dos honorários periciais, nos seguintes termos: “[...] I. Inobstante as argumentações da Autarquia, entendo que o pedido não comporta deferimento, porquanto a perícia medica realizada na orbe acidentaria possui maior grau de complexidade que a de natureza meramente previdenciária realizada na orbe da Justiça Federal, uma vez que demanda conhecimento aprofundado do perito designado para traçar o nexo causal, muitas vezes, não somente para uma patologia na mesma demanda, enquanto que nas ações de natureza meramente previdenciária, o nexo causal não e investigado e nem requisito para a concessão do benefício. II. A mais, o valor dos honorários aqui estabelecidos, trataram-se de convenção verbal, resultado de diversas reuniões, realizadas há muitos anos atrás, entre este Juízo e o Procurador Chefe da AGU responsável pela Seccional Federal de Londrina da parte acidentaria e os peritos atuantes, sendo que há muitos anos e sem qualquer correção ou atualização de valores, o valor arbitrado a título de honorários pericias vem sendo praticado neste Juízo, sendo certo que, está Magistrada atua nesta Vara desde o ano de 2008, quando inclusive o valor já era praticado. Por fim, a competência deste Juízo para a matéria acidentaria não é delegada, mas originaria e prevista na própria Constituição Federal, não estando este Juízo adstrito ou vinculado as determinações do E. Conselho da Justiça Federal, por não se tratar a matéria acidentaria de competência delegada. Ademais, atualmente a tabela utilizada segundo diretrizes do CNJ para a fixação de honorários periciais possibilita a fixação de valores até maiores que os arbitrados, considerando a complexidade da perícia em questão. III. Quanto a manifestação do perito acerca do depósito de valores, informo que eles deverão ser levantados mediante alvará a ser expedido no momento oportuno, devendo o ilustre perito ou quem o representá-lo, comparecer em Juízo para a retirada do respectivo documento em cartório. IV. Em relação ao contido no evento 19, verifica-se que assiste razão ao Dr. Perito quanto a complexidade dos trabalhos a serem realizados no feito, o que possibilita a majoração dos honorários fixados. Ademais, considerando o contido no Ofício-Circular 31/2022- CGJ do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como ao que estabelece no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que incumbe a União, aos Estados e ao Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos, o custeio da prova pericial, passo a majorar os honorários fixados. V. No entanto, para a majoração dos honorários, necessário utilizar-se de base de valores autorizadas pela legislação vigente, possibilitando o cumprimento da medida por parte do INSS. Assim, atualmente a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece os valores mínimos e máximos para cada uma das especialidades, devendo ela ser respeitada. VI. Desta forma, fixo os honorários de acordo com a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos do § 4º, do artigo 2º de mencionada resolução.” - Destaquei Defendeu o instituto previdenciário, em resumo, que a decisão interlocutória merece reforma, uma vez que o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) arbitrado a título de honorários periciais destoa da prática dos demais juízos e não observa à razoabilidade. Asseverou que as justificativas apresentadas pela magistrada da origem para fixação da verba “não são suficientes para majorar o valor dos honorários periciais e manifestamente não justificam a majoração em montante tão superior ao valor regularmente estipulado”. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito a reforma da decisão combatida “para que o valor dos honorários periciais seja reduzido para o mínimo legal ou, pela eventualidade, até duas vezes o valor regular de R$ 370,00, em respeito à razoabilidade”.A liminar foi deferida, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 8.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16.0-TJ).Na sequência, o feito foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou no mov. 20.1-TJ, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado pela autarquia previdenciária. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os requisitos de admissibilidade[1], assim como a decisão proferida em cumprimento de sentença está contida no rol taxativo previsto no art. 1.015, parágrafo único[2], do CPC, ratifico o recebimento do presente agravo e passo à análise do mérito.2. MéritoInconformismo contra o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação do instituto previdenciário ao valor arbitrado a título de honorários periciais (mov. 28.1). Da analise dos autos, verifica-se que a realização da perícia médica, na origem, tem como escopo analisar o quadro de saúde do demandante e aferir a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, se essa possui caráter permanente ou provisório, a origem da moléstia, se existente, além de outros elementos que se façam necessário para indicar, com precisão, o quadro de saúde do autor.Nesse contexto, se extrai da inicial que a autora alegou padecer de doenças ocupacionais, quadro este que a incapacita para sua atividade laboral habitual como serviços gerais. Com a finalidade de comprovar a sua incapacidade para o trabalho juntou aos autos laudos e exames médicos (mov. 1.8 a mov. 1.17). Pois bem. Sabe-se que os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional de saúde, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, a natureza, o valor da causa, a dificuldade na elaboração, dentre outros pressupostos. Com base nessas premissas, a redução do valor dos honorários periciais só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto.No caso em análise, a juíza de origem estabeleceu o montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), “porquanto a perícia medica realizada na orbe acidentaria possui maior grau de complexidade que a de natureza meramente previdenciária realizada na orbe da Justiça Federal, uma vez que demanda conhecimento aprofundado do perito designado para traçar o nexo causal, muitas vezes, não somente para uma patologia na mesma demanda, enquanto que nas ações de natureza meramente previdenciária, o nexo causal não e investigado e nem requisito para a concessão do benefício” (mov. 28.1). Ocorre que a quantia supramencionada contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, a Resolução n° 232/2016, do CNJ, mais especificamente, a tabela anexa de honorários periciais (“3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos”), estipula que tais verbas terão R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) como valor máximo/teto para arbitramento.Não se ignora o art. 2º, § 4º, da Resolução n° 232/2016 do CNJ, o qual foi, inclusive, utilizado como argumento pelo expert e pelo juízo, que prevê a possibilidade de fixação de honorários em até 5 vezes daquele indicado na tabela, porém, entendo não ser o caso de sua aplicação, pois não se trata de matéria complexa, que exija grande tempo para a análise da periciada e para a elaboração das respostas aos quesitos formulados. Ademais, inexiste qualquer peculiaridade regional constatada nos autos.Ademais, tendo a parte requerente alegado a existência de patologia acidentária, caberá ao perito analisar se há ou não nexo causal laboral e incapacidade para o exercício da atividade habitual, bem como, qual seria a sua extensão (total ou parcial, temporária ou permanente), e tais tarefas não destoam do trabalho comum a ser realizado pelos demais peritos atuantes em demandas previdenciárias acidentárias. A respeito do tema, aliás, importante registrar que esta 6ª Câmara Cível tem entendido pela reforma das decisões, quando o valor de honorários fixado pelo juízo de origem é desproporcional e destoa do importe arbitrado em casos análogos, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO INSS E ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO QUÍNTUPLO DO TETO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO. VALOR QUE DESTOA DO IMPORTE ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 740,00. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038256-25.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.01.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA MÉDICA) NO VALOR DE R$ 1.500,00 – RECURSO DA AUTARQUIA – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – CABIMENTO – VALOR QUE SUPERA EM APROXIMADAMENTE QUATRO VEZES O TETO PREVISTO NO ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 232/16 DO CNJ – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 4°, DA RESOLUÇÃO N° 232/2016 DO CNJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062043-54.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 01.08.2022)Repisa-se que não se ignora o extenso e notável currículo do Sr. Perito nomeado aos autos, contudo, não se observou complexidade da demanda a justificar a fixação de verba honorária pericial em R$ 1850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), principalmente por se tratar de enfermidades e atividade laborativa conhecidas e muito comuns nos litígios previdenciários (síndrome do manguito rotador em profissional de serviços gerais). Ademais, o município de Londrina conta com estrutura e fácil deslocamento.Outro não foi o entendimento do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira, em seu parecer de mov. 20.1:"Os motivos pelos quais o perito fixou os honorários periciais na referida monta não se justificam pela baixa complexidade do caso, além de que tal quantia está em descompasso com os valores praticados por outros profissionais para o desenvolvimento do mesmo tipo de trabalho. Neste sentido, é fundamental que o montante fixado seja revisto e minorado para a quantia de R$ 750,00, em consonância com valores fixados para casos idênticos, conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça [...]. Assim, com base na baixa complexidade do objeto pericial, é imperiosa a reforma da decisão agravada e o acolhimento, em parte, do apelo, a fim de reduzir os honorários periciais para um valor mais adequado, qual seja, de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). [...].” - DestaqueiDesse modo, evidenciada a desproporcionalidade do valor fixado pelo juízo a quo, de rigor a reforma da decisão atacada, a fim de reduzir a verba honorária pericial para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cabendo ao perito nomeado manifestar o aceite do múnus. Havendo discordância, outro profissional deverá ser nomeado, devendo o valor arbitrado na presente decisão ser utilizado como teto para a fixação de honorários periciais. 3. Em vista do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, para o fim de (i) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e (ii) determinar que o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) seja utilizado como teto para a fixação de honorários periciais, caso novo perito seja nomeado pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação.
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