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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE À LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LANÇAMENTO DE NOVA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E CNIB. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AO ARTIGO 16, §5º., DA LEI N.º 14.230/21. LIMINAR CASSADA EM RELAÇÃO AO ORA AGRAVANTE.RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de decisão interlocutória que determinou que fosse lançada nova ordem de indisponibilidade junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
2. A despeito da impossibilidade de a Lei n.º 14.230/21 retroagir para atingir atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, o artigo 296 do Código de Processo Civil autoriza a revisão da tutela provisória, a qualquer tempo.
3. Nesse passo, sobreleva destacar que a Lei n.º 14.230/2021 passou a qualificar a medida processual (antes tida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como tutela de evidência) como tutela provisória de urgência, consoante disposição explícita no §8º., do artigo 16.
4. Tanto é assim, que após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/21, o próprio Magistrado singular readequou a ordem de indisponibilidade de bens deferida no início do processo.
5. No caso concreto não há demonstração de fortes indícios da existência de ato ímprobo e de periculum in mora efetivo a autorizar a decretação da medida de indisponibilidade de bens em relação ao ora recorrente.
6. Isso porque, o ato atribuído ao agravante consiste, tão somente, no julgamento da impugnação ao edital, o qual, por si só, não é suficiente para demonstrar eventual conluio ou participação na suposta fraude licitatória, bem como intenção de favorecer a empresa vencedora e lesar o erário. O próprio depoimento do recorrente transcrito na inicial evidencia, a priori, a ausência de comportamento doloso e envolvimento nos fatos.
7. Assim sendo, entendo, num primeiro momento, que o conjunto probatório trazido com a inicial é frágil e a procedência do direito postulado na petição inicial da ação em relação ao ora recorrente é duvidosa, de modo que se mostra ausente o fumus boni iuris a respaldar a decretação da indisponibilidade de seus bens.
8. Outrossim, inexistem elementos apontando que o patrimônio do recorrente não é suficiente para garantir o ressarcimento ao erário, caso a ação venha a ser julgada procedente, nem que o mesmo esteja sendo dissipado, valendo anotar, ainda, que o simples temor de que isso possa vir a ocorrer não é suficiente para autorizar a decretação da drástica medida de indisponibilidade de bens.
9. Some-se a isso que na decisão de mov. 990.1, o douto Juiz de primeira instância já havia determinado que a indisponibilidade de bens recaísse apenas sobre o imóvel de propriedade de outro corréu, vez que seu valor é suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário, autorizando, com isso, a liberação de todos os outros bens dos demais réus, razão pela qual a nova ordem de insidponibilidade imposta aos bens do recorrente importaria em violação ao artigo 16, §5º., da Lei n.º 14.230/21, que prevê a impossibilidade de as constrições superarem o valor indicado da inicial.
10. Por tais fundamentos, a decisão singular deve ser reformada, impondo-se dar provimento ao recurso.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044543-67.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.01.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NELSON GONÇALVES contra a decisão interlocutória lançada no mov. 1.022.1 da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 0002370-61.2016.8.16.0036, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a qual determinou que fosse lançada nova ordem de indisponibilidade junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. 2. Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma do decisum, expondo que este ora Relator, em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0029331-40.2022.8.16.0000, cassou o comando judicial prolatado pelo Juízo de origem no mov. 933.1, integrado no mov. 965.1, que havia: (i) decretado a prescrição intercorrente da pretensão atinente às penas por improbidade; (ii) convertido a ação em ação civil pública de ressarcimento; e (iii) restringido a ordem de indisponibilidade de bens ao valor do suposto dano ao erário.Afirma que não obstante este Relator tenha consignado no agravo de instrumento sob n.º 0048490-66.2022.8.16.0000, interposto pelo ora recorrente também contra a decisão de mov. 933.1, que a decretação de nulidade da aludida decisão era total e não parcial, ordenando ao Juízo a quo que proferisse nova decisão acerca da matéria nela ventilada, o Magistrado singular, equivocadamente, renovou a ordem de indisponibilidade de bens do Agravante, desconsiderando a situação processual existente, as decisões anteriores sobre o tema e a existência de imóvel já bloqueado em valor suficiente para garantia. Nesse contexto, alega que antes mesmo do julgamento dos recursos de agravo de instrumento por esta Corte, o digno Juízo de origem proferiu a decisão de mov. 990.1, determinando que a indisponibilidade de bens recaísse apenas sobre o imóvel de matrícula 45.031, avaliado em R$3.274.875,00 e oferecido como garantia pelos corréus Luiz Carlos Setim e Neide Maria Ferraz Setim, autorizando, com isso, a liberação de todos os outros bens.Aduz que por força da decisão agravada foram novamente bloqueados bens imóveis (inclusive bem de família) e veículos de sua propriedade. Sustenta que na decisão ora recorrida o MM. Juiz, tão somente, fez remissão ao entendimento exarado na decisão de mov. 965.1, a qual, por integrar a decisão de mov. 933.1, também é nula.Defende, outrossim, a necessidade de revogação da ordem de indisponibilidade, ante a incidência imediata do regramento mais benéfico da Lei n.º 14.230/2021, a qual, em seu artigo 16, §4º., veda a invocação do periculum in mora presumido.Argumenta que “o MP não se desincumbiu do ônus de demonstrar na inicial a existência de elementos concretos e específicos de que há risco de dilatação patrimonial ou de frustração da ‘efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar’.”Salienta que não há plausibilidade das alegações de prática de ato ímprobo, porquanto, conforme já demonstrado em defesa prévia e contestação, não existe prova (sequer indício) de que o Agravante, na condição de agente público, tenha agido de modo orientado a fraudar a licitação, direcionar o certame e admitir sobrepreço.Assevera, ainda, que o artigo 16, §5º, da Lei n.º 8.429/92, veda o bloqueio de bens dos demandados em valor superior ao do suposto dano apontado na inicial, tal qual já havia concluído o Magistrado singular, sendo que a nova ordem de indisponibilidade emanada implicará em ofensa ao referido dispositivo legal.Ao final, postula pela concessão de tutela provisória recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja suspensa a ordem de indisponibilidade de bens em relação ao Agravante, com a consequente liberação dos bens de sua propriedade que tenham sido bloqueados. 3. Em decisão de mov. 19.1, este Relator deferiu o pedido de tutela provisória recursal. 4. Na sequência, foi expedida comunicação ao Juízo singular requisitando-lhe informações (Seq. 22), as quais foram devidamente prestadas (Ref. mov. 23.1). 5. O agravado apresentou contraminuta defendendo o acerto da decisão objurgada e pugnando pela sua manutenção (Ref. mov. 25.1). 6. Em parecer exarado no mov. 31.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 7. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se correta a decisão interlocutória que determinou que fosse lançada nova ordem de indisponibilidade junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. 3. A detida análise dos autos revela que o comando judicial agravado deverá ser reformado por este Colegiado, conformo passo a fundamentar. 4. Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação de que tem origem este recurso visando à condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, em virtude de supostas ilegalidades no procedimento licitatório Concorrência Pública n.º 09/2014, a qual tinha por objeto a contratação de empresa para implantação de sistema integrado de ensino e controle de aproveitamento de estudo com Soroban, bem como na execução do contrato dele decorrente, firmado entre o Município de São José dos Pinhais e a empresa Supercérebro Educação Complementar Ltda. Segundo alegado pelo Parquet, referido certame “foi objeto da prática de diversas fraudes licitatórias com a finalidade de direcionar o seu resultado à empresa requerida SUPERCEREBRO EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR LTDA, com sobrepreço do preço contratado em prejuízo aos cofres públicos do município de São José dos Pinhais.” Especificamente em relação ao agravante, o ato tido como ímprobo pelo Parquet consiste no julgamento da impugnação ao edital do certame. De acordo com a narrativa exposta na exordial, o recorrente, na qualidade de Secretário Municipal de Recursos Materiais e Licitações, julgou improcedente a impugnação, com fundamento na ausência de cláusulas que restringissem a competitividade ou direcionassem o resultado da licitação, sem, contudo, proceder a juntada de qualquer parecer da Secretaria Municipal de Educação e/ou parecer jurídico.A título elucidativo, transcrevo a passagem da petição inicial que alega a suposta prática de ato ímprobo por parte do ora recorrente, verbis: “[...] No dia 02 de outubro de 2014, o requerido NELSON GONÇALVES, Secretário Municipal de Recursos Materiais e Licitações, julgou improcedente a impugnação, com fundamento na ausência de cláusulas que restringissem a competitividade ou direcionassem o resultado da licitação.Importante registrar que, não obstante os temas da impugnação fossem técnicos, o Secretário Municipal julgou a impugnação sem a juntada de qualquer parecer da Secretaria Municipal de Educação e/ou parecer jurídico.Inquirido na Promotoria de Justiça, o requerido NELSON GONÇALVES afirmou que desconhecia o Soroban e não possuía conhecimentos técnicos sobre o assunto, e quando perguntado sobre o julgamento da impugnação ao edital e a ausência de pareceres técnicos e jurídicos sobre as cláusulas editalícias impugnadas, disse que: ‘(…) apresentado o comunicado subscrito pelo depoente no qual a impugnação foi julgada improcedente, bem como a ausência de qualquer parecer jurídico sobre a impugnação, esse reconheceu como sendo a sua assinatura; que não fez esse comunicado, sendo que não decidiu a impugnação, até mesmo porque não tinha conhecimento técnico para isso; que a decisão veio pronta da Secretaria de Educação para o depoente assinar; que entregaram o comunicado no balcão de recepção; que foi para o Diretor da Secretaria de Licitações, Sr. Paulo; que o Sr. Paulo entregou para o depoente dizendo que a secretaria de educação tinha encaminhado e pediu para o depoente assinar; que o depoente chegou a perguntar para Paulo o que ele achava; que Paulo disse ao depoente que estava tudo regularizado; que o depoente afirma que assinou o comunicado na ignorância, já que desprovido de conhecimento, acreditando ter sido induzido sem perceber, pois nunca tinha assinado decisão de impugnação de edital.’ Dessa forma, o julgamento da impugnação do edital, segundo o requerido NELSON GONÇALVES, já veio pronto da Secretaria Municipal de Educação sendo que somente o subscreveu, sendo inobservados os trâmites legais para o julgamento da impugnação ao edital do procedimento licitatório, com a finalidade de manter o direcionamento da licitação à empresa requerida SUPERCEREBRO EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR LTDA.” Em razão disso, o Ministério Público postulou, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos réus, limitada, para cada um dos requeridos, até o valor de R$ 2.076.666,66 (dois milhões e setenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e, no mérito, a decretação de nulidade da licitação, do Contrato e do respectivo Termo Aditivo, e a condenação dos réus, em solidariedade, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, incisos V, VIII e XII, e no artigo 11, ambos da Lei n.º 8.429/1992, com o ressarcimento dos danos supostamente causados ao erário e aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 do referido diploma legal.No transcorrer processual foi concedida a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus e houve o recebimento da inicial.Ocorre que em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 14.230, a qual alterou substancialmente a Lei n.º 8.429/92, sobrevindo a decisão interlocutória de mov. 933.1, integrada pela de mov. 965.1, em que o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, convertendo a ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário e adequando a ordem de indisponibilidade de bens ao valor do suposto dano causado.Em oposição a essa decisão foram interpostos os agravos de instrumento n.ºs 0026630-09.2022.8.16.0000, 0029331-40.2022.8.16.0000, 0048490-66.2022.8.16.0000. Este Relator deu provimento monocraticamente ao agravo de instrumento n.º 0029331-40.2022.8.16.0000, para cassar a r. decisão do Juízo de origem (mov. 933, integrada pela decisão de mov. 965), determinando o retorno dos autos para prosseguimento em seus ulteriores termos. Os demais recursos foram julgados prejudicados, pela perda do seu objeto, ressalvada a necessidade de novo pronunciamento pelo magistrado singular acerca das matérias ventiladas na decisão anulada.Dando continuidade ao feito, o MM. Juiz singular prolatou a decisão de mov. 1.022.1, mantendo a indisponibilidade de bens nos moldes já determinados nas decisões de eventos 6.1 e 965.1, determinando que fosse lançada nova ordem de indisponibilidade de bem dos réus junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.Contra tal decisão volta-se o presente recurso.Com efeito, este Relator tem entendido que a despeito da impossibilidade de a Lei n.º 14.230/21 retroagir para atingir atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, o artigo 296 do Código de Processo Civil autoriza a revisão da tutela provisória, a qualquer tempo, verbis: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.Nesse passo, sobreleva destacar que a Lei n.º 14.230/2021 passou a qualificar a medida processual (antes tida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como tutela de evidência) como tutela provisória de urgência, consoante disposição explícita no §8º., do artigo 16, verbis: “Art. 16 (omissis)(...)§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Vê-se, pois, que a própria lei determinou a aplicação do regime da tutela provisória de urgência estabelecido no Código de Processo Civil.Daí porque, a concessão da medida em questão está condicionada à presença cumulativa do perigo de dano irreparável e do risco ao resultado útil do processo, ex vi do §3º. do artigo 16, afastando, expressamente, em seu §4º., a possibilidade de se invocar a urgência presumida, verbis: “Art. 16 (omissis)(...)§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” A nova legislação nos artigos citados resumem que “a indisponibilidade de bens visando a garantia de integral ressarcimento do dano ao erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito exige a comprovação de perigo concreto de dano”.Tem-se, então, que embora as novas regras relativas à indisponibilidade de bens na lei de improbidade administrativa tenham caráter processual, elas: primeiro, têm aplicação imediata aos processos em curso (artigo 14 do Código de Processo Civil); segundo, devem ser apreciadas à luz da regra mais específica do artigo 296 do Código de Processo Civil, considerando-se que se trata de inovação fático-jurídica capaz de ensejar a reapreciação da medida pelo juiz ou tribunal, até porque os efeitos da tutela provisória, diferentemente de atos processuais setorizados, tem duração continuada e postergada no curso do feito.Tanto é assim, que no caso vertente, após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/21, o próprio Magistrado singular readequou a ordem de indisponibilidade de bens deferida no início do processo. A propósito, nesse sentido vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça, valendo citar os seguintes precedentes, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DEFERIDA. CARÁTER DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO MAIS PERMITE QUE O PERICULUM IN MORA SEJA PRESUMIDO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA TANTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030398-40.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATIVO À INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AOS RÉUS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058479-33.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.02.2023) Feitas essas considerações, verifica-se que no caso concreto não há demonstração de fortes indícios da existência de ato ímprobo e de periculum in mora efetivo a autorizar a decretação da medida de indisponibilidade de bens em relação ao ora recorrente. Isso porque, o ato atribuído ao agravante consiste, tão somente, no julgamento da impugnação ao edital, o qual, por si só, não é suficiente para demonstrar eventual conluio ou participação na suposta fraude licitatória, bem como intenção de favorecer a empresa vencedora e lesar o erário.O próprio depoimento do recorrente transcrito na inicial evidencia, a priori, a ausência de comportamento doloso e envolvimento nos fatos.Por mais que possa ter havido eventual irregularidade, não há, por ora, provas e evidências satisfatórias de que o recorrente agiu de forma deliberada a prejudicar o erário. Assim sendo, entendo, num primeiro momento, que o conjunto probatório trazido com a inicial é frágil e a procedência do direito postulado na petição inicial da ação em relação ao ora recorrente é duvidosa, de modo que se mostra ausente o fumus boni iuris a respaldar a decretação da indisponibilidade de seus bens.Outrossim, inexistem elementos apontando que o patrimônio do recorrente não é suficiente para garantir o ressarcimento ao erário, caso a ação venha a ser julgada procedente, nem que o mesmo esteja sendo dissipado, valendo anotar, ainda, que o simples temor de que isso possa vir a ocorrer não é suficiente para autorizar a decretação da drástica medida de indisponibilidade de bens.Some-se a isso que na decisão de mov. 990.1, o douto Juiz de primeira instância já havia determinado que a indisponibilidade de bens recaísse apenas sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 45.031, avaliado em R$3.274.875,00 e oferecido como garantia pelos corréus Luiz Carlos Setim e Neide Maria Ferraz Setim, autorizando, com isso, a liberação de todos os outros bens dos demais réus.Decorre daí que a decretação de indisponibilidade de bens do recorrente importaria em violação ao artigo 16, §5º., da Lei n.º 14.230/21, que prevê a impossibilidade de as constrições superarem o valor indicado da inicial, verbis: “§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.” Há relato, ainda, de que a ordem de indisponibilidade acarretou na penhora de bem de família do recorrente, em possível afronta a regra inserta no artigo 16, §14, da lei em comento.Por todo exposto, tenho que a decisão singular deve ser reformada, impondo-se dar provimento ao recurso. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e cassar a medida de indisponibilidade de bens decretada pelo Magistrado singular com relação ao ora recorrente.
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