SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044543-67.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jan 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE À LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LANÇAMENTO DE NOVA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E CNIB. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AO ARTIGO 16, §5º., DA LEI N.º 14.230/21. LIMINAR CASSADA EM RELAÇÃO AO ORA AGRAVANTE.RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de decisão interlocutória que determinou que fosse lançada nova ordem de indisponibilidade junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. 2. A despeito da impossibilidade de a Lei n.º 14.230/21 retroagir para atingir atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, o artigo 296 do Código de Processo Civil autoriza a revisão da tutela provisória, a qualquer tempo. 3. Nesse passo, sobreleva destacar que a Lei n.º 14.230/2021 passou a qualificar a medida processual (antes tida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como tutela de evidência) como tutela provisória de urgência, consoante disposição explícita no §8º., do artigo 16. 4. Tanto é assim, que após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/21, o próprio Magistrado singular readequou a ordem de indisponibilidade de bens deferida no início do processo. 5. No caso concreto não há demonstração de fortes indícios da existência de ato ímprobo e de periculum in mora efetivo a autorizar a decretação da medida de indisponibilidade de bens em relação ao ora recorrente. 6. Isso porque, o ato atribuído ao agravante consiste, tão somente, no julgamento da impugnação ao edital, o qual, por si só, não é suficiente para demonstrar eventual conluio ou participação na suposta fraude licitatória, bem como intenção de favorecer a empresa vencedora e lesar o erário. O próprio depoimento do recorrente transcrito na inicial evidencia, a priori, a ausência de comportamento doloso e envolvimento nos fatos. 7. Assim sendo, entendo, num primeiro momento, que o conjunto probatório trazido com a inicial é frágil e a procedência do direito postulado na petição inicial da ação em relação ao ora recorrente é duvidosa, de modo que se mostra ausente o fumus boni iuris a respaldar a decretação da indisponibilidade de seus bens. 8. Outrossim, inexistem elementos apontando que o patrimônio do recorrente não é suficiente para garantir o ressarcimento ao erário, caso a ação venha a ser julgada procedente, nem que o mesmo esteja sendo dissipado, valendo anotar, ainda, que o simples temor de que isso possa vir a ocorrer não é suficiente para autorizar a decretação da drástica medida de indisponibilidade de bens. 9. Some-se a isso que na decisão de mov. 990.1, o douto Juiz de primeira instância já havia determinado que a indisponibilidade de bens recaísse apenas sobre o imóvel de propriedade de outro corréu, vez que seu valor é suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário, autorizando, com isso, a liberação de todos os outros bens dos demais réus, razão pela qual a nova ordem de insidponibilidade imposta aos bens do recorrente importaria em violação ao artigo 16, §5º., da Lei n.º 14.230/21, que prevê a impossibilidade de as constrições superarem o valor indicado da inicial. 10. Por tais fundamentos, a decisão singular deve ser reformada, impondo-se dar provimento ao recurso.