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Acórdão
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EDSON ALEXANDRE GALVÃO, inconformado com o decisum de mov. 311 proferido nos autos de Execução da Pena NU 0007689-37.2011.8.16.0019, no qual o Juízo a quo indeferiu pedido de indulto em relação à Ação Penal NU 0026778-94.2021.8.16.0019 - formulado com base no Decreto nº 11.302/2022 -, pelo não cumprimento dos requisitos necessários (na medida em que as reprimendas decorrentes de outras condenações por crimes impeditivos à benesse ainda não haviam sido integralmente resgatadas pelo reeducando), interpôs o presente recurso de agravo (mov. 322).Em suas razões, a defesa persegue a concessão do indulto da pena remanescente ref. ao crime (de furto simples) apurado na Ação Penal NU 0026778-94.2021.8.16.0019, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, descontando-se esse tempo da pena atual unificada a ser cumprida. Alega, em síntese, que o art. 5º do Decreto autorizaria a benesse, na medida em que o crime sobre o qual cabe indulto não foi cometido em concurso com nenhum dos crimes impeditivos do art. 7º do aludido Decreto, daí porque não se aplicaria a vedação do art. 11, caput e parágrafo único respectivo (ao que faz menção aos arts. 76 e 77 do CP, bem como aos art. 75, § 2º e 111 da LEP para distinguir o instituto da conexão em face da unificação de penas) – mov. 322.O recurso foi contrarrazoado à mov. 335.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 340.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Marcelo Alves da Rocha).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.Trata-se de pretensão defensiva relacionada ao pedido de concessão do benefício do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em relação à condenação advinda da Ação Penal NU 0026778-94.2021.8.16.0019 (furto simples).O benefício foi indeferido pelo Juízo singular, basicamente porque a situação do apenado envolve mais de uma condenação, por diversos tipos de crimes, dentre elas, por tráfico de drogas e roubo majorado - crimes impeditivos previstos no art. 7º, I, II e VI, do aludido Decreto -, cujas penas não estavam integralmente resgatadas em 25/12/2022[1]. Tem-se aqui, portanto, hipótese de unificação/soma de penas, regida pelo art. 111 da LEP, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade na espécie.E, neste espectro, revela-se realmente inviável a concessão da referida benesse executória, tendo o Juízo singular decidido, a meu ver, de forma escorreita. Explico.De pronto, cumpre consignar que o Decreto Presidencial, no art. 11 estabeleceu que “Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022.”E, no parágrafo único do respectivo art. 11, o Chefe do Poder Executivo utilizou a expressão ‘concurso com’, e não ‘concurso de’, claramente com o intuito de indicar simples reunião, ajuntamento de delitos (ainda que decorrentes de Ações Penais diversas), não sendo o caso, portanto, da aplicação dos conceitos previstos nos arts. 69 e 70, ambos do CP nesse particular (estes sim respeitantes ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto - não havendo que se falar em violação à aludida norma).Feita essa importante observação, tem-se que ao reeducando restou imposta a pena privativa de liberdade total de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, decorrente de diversas condenações (decorrentes de cinco Ações Penais) por delitos como furtos, tráficos de drogas e roubo majorado - RESPE. Por sua vez, as penas decorrentes dos crimes tidos como impeditivos à concessão do indulto, cf. art. 7º do Decreto Presidencial em comento – as mais graves e primeiras a serem cumpridas, como cediço (ao que faço menção ao art. 76 do CP[2]) -, correspondem ao total de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, decorrente de condenações pelos delitos de tráfico de drogas não privilegiado e roubo majorado – cf. Ação Penal NU 0000828-35.2011.8.16.0019 e Ação Penal NU 0001310-70.2017.8.16.0019 - RESPE e nota 1.Ocorre que, pelo que consta do RESPE e da linha do tempo extraídos do sistema SEEU, o reeducando cumpriu até o momento pouco mais de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de pena. Diante deste cenário, sobressai a fácil percepção de que o apenado ainda está executando as penas alusivas aos crimes impeditivos ao benefício legal (art. 7º, I, II e VI) – mais graves, repiso –, do que lhe resulta a incontestável aplicação do óbice previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.Nessa linha, reproduzo integralmente o disposto no art. 11 do Decreto Presidencial em comento, com especial ênfase ao seu parágrafo único, que expressamente veda a concessão do indulto, enquanto o condenado não cumprir a(s) pena(s) lhe imposta(s) em razão das infrações impeditivas ao benefício:“Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.Em outras palavras, apesar de o apenado possuir condenação por crimes considerados não impeditivos à concessão do indulto, o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.302/22 não deixa dúvidas de que a benesse só será concedida para tais delitos caso o apenado tenha resgatado a totalidade da pena ref. aos crimes considerados impeditivos (em 25/12/22), o que, como visto, não ocorreu (e está longe de ocorrer) no presente caso.Não se olvide, ademais, que o favor legal em comento ostenta caráter taxativo, como decorrência de opção do Chefe do Poder Executivo, resultando, portanto, de ato de indulgência do Presidente da República, devendo seus dispositivos ser aplicados tal como redigidos.Nessa linha, tem-se que o art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 é cristalino em obstar a concessão do indulto a determinado rol de crimes, dentre os quais os tráficos de drogas; conjuntura que, somada à expressa disposição de que o reeducando deverá ter cumprido integralmente as penas pelos crimes impeditivos para alcançar a benesse - nas hipóteses de conjunto de condenações envolvendo crimes impeditivos e não impeditivos (art. 11, parágrafo único) -, finda por evidenciar o acerto da decisão recorrida, não havendo espaço para sua reforma por esta Corte recursal. A propósito, veja-se:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO, COM SUPEDÂNEO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMUNS PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO, CUJAS PENAS ESTÃO EM EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REPRIMENDAS DOS INJUSTOS HEDIONDOS QUE SE ENCONTRAM PENDENTES DE CUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTELECÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ALUDIDO ATO PRESIDENCIAL. PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - EP: 80000404020238240018, Relator: Luiz Cesar Schweitzer, Data de Julgamento: 09/03/2023, Quinta Câmara Criminal).“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ESBARRA NOS ÓBICES PREVISTOS NOS ARTIGOS 5º, 7º E 11 DO REGRAMENTO. ESTIPULAÇÃO DOS PARÂMETROS DO INDULTO QUE SE INSERE NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "[...] O indulto natalino é prerrogativa atribuída ao Chefe do Executivo, relativa ao poder discricionário e atrelado à conveniência e oportunidade do Presidente da República que o concede e estabelece seus limites no decreto respectivo, cabendo ao Magistrado aplicá-lo nos exatos limites estipulados". (TJSC - Agravo em Execução n. 2011.099174-3, de Joinville, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 26/04/2012). 2. O Decreto n. 11.302/22 prevê a possibilidade de indulto àqueles condenados pela prática de crimes cujas penas corporais máximas em abstrato são iguais ou inferiores a 05 (cinco) anos, devendo-se considerar, nos casos de concurso de crimes, cada infração isoladamente (art. 5º, caput e parágrafo único). O mesmo regramento também veda a concessão de indulto quando a pena se refere à prática de determinados ilícitos, como, por exemplo, os crimes hediondos ou equiparados, os crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como os crimes de corrupção de menores (art. 7º, incisos I, II e VII). Esclarece, ademais, que, pendendo o cumprimento de pena relativa a delito dito "impeditivo", é impossível o indulto em relação à pena dos demais delitos. 3. Para a concessão dos benefícios de indulto de penas com base no decreto presidencial n. 11.302/2022, mostra-se necessário o preenchimento dos preceitos objetivos e subjetivos delineados no aludido regramento.” (TJ-SC - EP: 80000447720238240018, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Criminal)Via de consequência, descabida a pretensão recursal de concessão do indulto na hipótese em exame.Diante do exposto, nego provimento ao recurso, ao que mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 28 de agosto a 01 de setembro de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Ocasião em que o apenado, em verdade, havia cumprido apenas 10 anos, 2 meses e 29 dias de um total de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, lhe impostos com relação aos crimes impeditivos – cf. Ação Penal NU 0000828-35.2011.8.16.0019 e Ação Penal NU 0001310-70.2017.8.16.0019 - dados do RESPE e da linha do tempo do sistema SEEU.[2] Este relacionado ao concurso de infrações.
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