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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Cleverson Colaço Divardini, por intermédio da Defensoria Pública do Paraná, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de execução de pena nº 0025612-08.2013.8.16.0019 - SEEU (mov. 142.1 e 142.2), que em razão da prática de falta grave (evasão no dia 04.06.2021), decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos de sua pena. Em suas razões recursais (mov. 154.1 – SEEU) o agravante alegou que o Juízo a quo não expôs os motivos suficientes e adequados que indicassem a necessidade de punição com a perda do teto de 1/3 em relação aos dias a serem remidos, assim fugindo à proporcionalidade e ao sopesamento dos critérios do art. 57 da LEP. Além disso, argumentou que a perda dos dias remidos seria uma faculdade do juiz, conforme redação do art. 127 da LEP. Sustentou também que a perda de dias remidos seria inconstitucional, por violar direito adquirido e o princípio da intangibilidade do julgado favorável ao réu. Ademais, referida perda não poderia ocorrer de forma automática, por não ser consequência necessária da falta grave, mas sim uma das várias sanções previstas em lei. Argumentou que as decisões recorridas não estariam fundamentadas e que não enfrentariam cada um dos critérios do art. 57 da LEP para chegar ao patamar máximo de 1/3, consistindo em modelos padronizados de decisão, sem distinção entre os casos, ainda que a conduta dos apenados fossem diferentes (fuga consumada, tentativa de fuga, agressão, prática de novo crime, violação das regras da monitoração eletrônica). Diante disso, requereu o provimento do recurso para que seja concedida a remição em sua totalidade. Subsidiariamente, pleiteou que a perda ocorra na fração mínima ou que seja reconhecida a nulidade das decisões, com o consequente retorno dos autos para que haja nova decisão, enfrentando os critérios do art. 57 da LEP no caso concreto. O agravo foi recebido (mov. 1.5 - TJPR) e o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.6), postulando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Juízo a quo manteve a decisão agravada (mov. 1.7) e a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (mov. 14.1), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento.
Da fundamentação da decisão agravada O agravante alega que a decisão recorrida não estaria devidamente fundamentada e que a decretação da perda parcial de dias remidos seria uma faculdade do juiz, ante a existência de outras possíveis sanções. Sem razão. No presente caso, observa-se que o agravante praticou evasão do estabelecimento prisional, conforme Ofício de mov. 42.1 (SEEU). Trata-se de falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais, estando o detento, nesse caso, sujeito à aplicação da sanção disciplinar da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, conforme preceitua o art. 127, da mesma lei. Nesse sentido, bem fundamentou o Juízo a quo, ao determinar a perda dos dias remidos no patamar máximo: “1. Acostados aos autos atestados de trabalho, dos quais se extrai que o sentenciado laborou de 15.03.21 a 04.06.21 durante 56 dias.1.1. Nesse sentido, o art. 126 da LEP prevê que a cada 03 (três) dias de trabalho tem-se direito a remir 01 (um) dia de pena, o que acarreta a remição de 19 (dezenove) dias de pena.1.2. Porém, dispõe o art. 127 da LEP, após o advento da Lei 12.433/11: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (Redação da Lei 12.433 /11).1.3. Verifica-se nos autos que o sentenciado praticou falta grave em data de 04.06.21, consistente em evasão.1.4. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar.1.5. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta.2. Ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre tais dias, totalizando assim a remição de apenas de 13 (treze) dias da pena imposta ao sentenciado, em decorrência de trabalho realizado neste período”.(mov. 142.1 – SEEU – grifos nossos) “2.16. Verifica-se nos autos que o sentenciado praticou falta grave em data de 04.06.21, consistente em evasão.2.17. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar.2.18. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta.2.19. Ante a falta grave praticada, deve ocorrer o desconto de 1/3 (um terço) sobre os dias remidos.3. Assim sendo, declaro remidos 13 dias de pena, bem como a perda de 1/3 sobre tais dias, totalizando 09 dias a serem remidos, ante o estudo realizado”.(mov. 142.2 – SEEU – grifos nossos) Portanto, ao contrário do que sustenta do agravante, o Juízo de Primeira Instância bem fundamentou a decisão, ainda que de forma sucinta. O magistrado, ao analisar a natureza da falta grave, entendeu ser cabível a fixação da perda dos dias remidos no patamar máximo, qual seja, de 1/3. Nesse ponto, importante frisar que a decretação da perda parcial dos dias remidos não é uma faculdade do Juízo, mas sim um poder-dever deste, o qual possui discricionariedade apenas em relação ao montante a ser fixado. Exatamente nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. 2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (prática de novo crime durante o usufruto de prisão domiciliar). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.297/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 – grifos nossos) Do mesmo modo tem entendido este e. Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em precedentes relativos ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PLEITO PELA NULIDADE DA DECISÃO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DESCABIMENTO. REDAÇÃO DO ART 127, LEP AUTORIZA O MAGISTRADO A FIXAR PERCENTUAL DE ATÉ 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS OU REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE ADOTOU A FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ATACADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 127 E 57 DA LEP E ART. 93, IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000046-37.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 06.03.2023 – grifo nosso) PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBRIGATORIEDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO APENAS NO TOCANTE À FRAÇÃO DE PERDA. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE A NECESSIDADE DE SE DECRETAR A PERDA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS. NATUREZA DA FALTA GRAVE (FUGA) DEMANDA MAIOR REPROVABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000657-24.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.11.2022 – grifos nossos) No mesmo sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE – INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO QUANTO À FRAÇÃO UTILIZADA – NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA DECISÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA FALTA GRAVE PRATICADA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – ACOLHIMENTO – SENTENCIADO ABSOLVIDO DE SUA FUGA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NECESSIDADE DA DATA-BASE SER A DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000204-69.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.05.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM FUGA, HOMOLOGADA. GRAVIDADE DA FALTA QUE JUSTIFICA A PERDA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. PONDERAÇÃO DISCRICIONÁRIA REALIZADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, A PARTIR DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024494-75.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.11.2019 – grifo nosso) Portanto, deve-se afastar a alegação de que haveria discricionariedade do magistrado em relação à aplicação da perda parcial de dias remidos em si. Da constitucionalidade do art. 127 da LEP No que tange à alegação de inconstitucionalidade da perda de dias remidos, razão também não merece prosperar ao agravante. O Supremo Tribunal Federal recentemente se debruçou novamente acerca do art. 127 da Lei de Execuções Penais, o qual trata da perda de até 1/3 dos dias remidos, no caso de falta grave, e entendeu pela sua constitucionalidade. Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1116485 (Tema n. 477), em sede de repercussão geral, cuja ementa transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 477. CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84). ARTIGO 127. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.433/11. PERDA DE DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO DE 1/3. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XLVI, E 93, IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. PERSPECTIVA INTERINSTITUCIONAL NA ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE EDIÇÃO DE SÚMULAS VINCULANTES E DO CONGRESSO NACIONAL DE EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS QUE POSSAM, EVENTUALMENTE, CONTRAPOR AO QUE ANTERIORMENTE AFIRMADO EM ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE. PLURALISMO DOS INTÉRPRETES DA LEI FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE SUPREMACIA JUDICIAL. TEORIA DOS DIÁLOGOS CONSTITUCIONAIS. POSTURA DEFERENTE, EM REGRA, DO JUDICIÁRIO EM FACE DA PROMULGAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE DE CONTEÚDO DIVERGENTE. CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS DECORRENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9. VIA ADEQUADA. LEI Nº 11.417/06, ART. 5º. PROPOSTAS DE SÚMULA VINCULANTES NºS 60 E 64. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. Ancorado no princípio da separação dos Poderes, o exercício da jurisdição constitucional deve pressupor seu papel dentro do arranjo institucional democrático erigido pela Constituição que interpreta, sob pena de solapar as contribuições igualmente relevantes das instituições político representativas, que assumem um papel igualmente legítimo e relevante na construção dos significados constitucionais. 2. À luz do marco teórico dos diálogos institucionais, revela-se necessário o compartilhamento da tarefar de interpretar o sentido da Constituição, sem que se afirme a qualquer órgão a prevalência abstrata de assumir sempre a última palavra. 3. A interpretação constitucional deve perpassar por um processo de construção plural entre os Poderes estatais e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, como um mecanismo contínuo, ininterrupto e republicano de construção de significados no qual cada um dos players envolvidos contribui ao embate dialógico, com suas capacidades específicas, sem se arvorar como intérprete único e exclusivo da Constituição, em busca do aperfeiçoamento de soluções democráticas às questões de interesse público. 4. In casu, revela-se constitucional o art. 127 da Lei de Execuções penais (Lei nº 7.210/1984), conforme a redação atribuída pela Lei nº 12.433/2011, ao fixar limite temporal à perda de dias remidos, em consequência da prática de falta grave. 5. Recurso extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO. 6. Proposta de Tese de Repercussão Geral: 1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.(RE 1116485, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023 – grifo nosso) Assim, verifica-se que o d. Juízo a quo bem fundamentou sua decisão, não havendo de se falar em generalidade, uma vez que se pautou na natureza da falta grave cometida (fuga do estabelecimento prisional). Inclusive, referido tema já foi discutido tanto por este e. Tribunal de Justiça do Paraná, quanto pelas Instâncias Superiores, como acima esclarecido. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.
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