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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (mov. 60.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0005423-80.2009.8.16.0170) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante. Nas suas razões recursais, o embargante asseverou, em síntese, que: a) requereu a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em abono ao princípio da causalidade, tendo em vista não ter sido ele quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal; b) o acórdão a ser esclarecido não analisou o referido pedido, fosse para rejeitá-lo, fosse para acolhê-lo, incorrendo em omissão; c) o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, o qual foi acertadamente invocado pelo próprio acórdão embargado para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e, pelos mesmos motivos, incide no caso da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; d) em caráter subsidiário, requereu ainda a redução equitativa dos honorários sucumbenciais com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil ou, ainda, a fixação de acordo com as faixas percentuais previstas nos incisos do mencionado §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil; e) o acórdão não se manifestou a respeito da não comunicação da indisponibilidade na Matrícula n. 69.550 de propriedade da executada Jane Raquel Meotti, e do reinício da contagem do prazo prescricional em 1º de março de 2018; f) devem ser prequestionados os artigos 85, §§3º e 5º, e 921, §5º, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, a embargada Coufort Comércio de Couro afirmou, em resumo, que este Tribunal analisou todos os fatos e as provas apresentados, razão pela qual este recurso se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).Intimados para apresentar contrarrazões (mov. 7.1 destes autos), os embargantes Jane Raquel Meotti e Denis Guto Meotti deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 14 e 17 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. De início, o embargante sustentou que o acórdão foi omisso acerca do pedido de exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em abono ao princípio da causalidade, tendo em vista não ter sido ele quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.Afirmou, também, que o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, o qual foi acertadamente invocado pelo próprio acórdão embargado para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, pelos mesmos motivos, incide no caso da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser afastada a sua condenação relativamente a verba honorária (mov. 1.1 destes autos). Sem razão, contudo.Ao julgar a demanda, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo de execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional c.c. artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 136.1 dos autos originários).O recurso de apelação interposto foi conhecido e parcialmente provido, afastando a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como isentando as partes, nos termos do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais (mov. 60.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0005423-80.2009.8.16.0170). Veja-se: [...]relativamente a verba honorária a que foi condenada, entendo que lhe cabe razão porque a prescrição intercorrente, por ausência de bens penhoráveis, não é uma vitória do devedor, portanto, como tem decidido o STJ: incabível a condenação do credor em verba honorária (REsp n. 1.769.201-SP da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti), o mesmo podendo ser dito em relação as custas processuais. Acrescenta-se que relativamente a condenação ao pagamento das custas processuais, isento as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC, redação dada pela Lei Federal nº 14.195 /21 publicada em agosto de 2021, conforme reconhecida na sentença. Denota-se, assim, que, quanto ao ponto, o acórdão embargado concluiu no mesmo sentido apontado pelo embargante, o que indica a insistência nos mesmos argumentos já fundamentadamente analisados e decididos.Demais disso, o embargante aduziu que o acórdão não se manifestou acerca da linha de argumentação de que a execução fiscal permaneceu suspensa de 28/2/2012, data do pedido da diligência acerca de bens dos executados, até 1º/3/2018, quando foi liberada a indisponibilidade na Matrícula n. 69.550 de propriedade da executada Jane Raquel Meotti (mov. 1.1 destes autos). Cumpre ressaltar que o Órgão Julgador não é obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que se deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.A matéria posta sub judice foi devidamente apreciada, sobrevindo, motivadamente e sem omissões, a conclusão da não suspensão do prazo pelo pedido de indisponibilidade de bens que resultou em quantia irrisória.Destacou-se, ainda, que o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos ininterruptos, bem como a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (mov. 60.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0005423-80.2009.8.16.0170).Como se pode notar, o embargante pretende promover a rediscussão das matérias tratadas no recurso. Contudo, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade, posto que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).Nesse sentido, veja-se precedente deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) – Rediscussão – Mero inconformismo em relação à decisão adotada – Revolvimento do contexto fático-probatório – Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022004-68.2023.8.16.0013 [0011903-06.2022.8.16.0013/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2023) Mas não é só.Quanto ao prequestionamento dos artigos 85, §§3º e 5º, e 921, §5º, do Código de Processo Civil, para resolver a controvérsia, de acordo com as irresignações recursais, com absoluta pertinência jurídico-legal, recorreram-se às disposições contidas nos instrumentos normativos competentes, bem como foi feito uso de precedentes jurisprudenciais que consolidam o entendimento firmado por este colegiado.Como entende o Superior Tribunal de Justiça, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp 696.150/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015).De qualquer modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para o fim de pré-questionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.A propósito do tema, tem decidido esta Câmara Julgadora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008153-21.2023.8.16.0058 [0002453-35.2021.8.16.0058/1] - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.10.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0019060-11.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.09.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU À APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016563-77.2021.8.16.0013/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.11.2022) Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração.
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