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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAMILTON CUNHA GUIMARAES JUNIOR e VANESSA RIBAS VARGAS contra decisão de mov. 52.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob nº 41146-74.2022.8.16.0019, que rejeitou as alegações dos executados, nos seguintes termos: “I – Considerando que a execução tramita no interesse do credor (art. 797, CPC), e que o bem indicado à penhora pelos executados não o interessou (seq. 36), INDEFIRO o pedido de penhora do referido imóvel e/ou dos respectivos direitos que sobre ele recaem.II – A alegação de inexistência de prévia constituição dos executados em mora não prospera, pois, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, independente da natureza do título executivo (se autônomo ou não).Outrossim, em detida análise do cálculo que instrui a inicial, não se verifica que o exequente tenha capitalizado juros, inexistindo, ainda, qualquer ilegalidade em cobrar as parcelas vincendas, já que o contrato foi claro ao dispor que o inadimplemento acarretaria o vencimento antecipado de todos os haveres.Por fim, há de se ver que o exequente também efetuou o abatimento dos valores pagos em junho e agosto/22, inexistindo excesso nesse ponto.Quanto ao mais, também não se verificou comprovada má-fé do exequente na eventual cobrança de valores já pagos, o que é indispensável para que incida o disposto no art. 940 do Código Civil, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e trazido aos autos pelos próprios excipientes, sendo que eventual produção de prova nesse sentido, inclusive, seria incompatível com a exceção de pré executividade.Um único ponto no qual, aparentemente, houve excesso na execução, diz respeito ao desconto dos valores pagos em junho e agosto de 2022, que, embora realizado, o foi sem a observância da correção monetária e juros.Em razão desse ponto, e diante da vedação do enriquecimento sem causa, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para que, em 15 (quinze) dias, promova o recálculo do débito executado, a fim de que se possa verificar se remanesce algum excesso na execução.Em seguida, INTIMEM-SE as partes por igual prazo e, então, tornem os autos conclusos para deliberação.III – Sem prejuízo, CUMPRA-SE integralmente a decisão inicial, já que a exceção de pré executividade oposta pelos executados não tem o condão de suspender a execução. IV – Int. e diligências necessárias.”. Inconformados, os agravantes alegam que: (a) a ação originária se trata de execução de contrato de compra e venda de imóvel, vinculado a notas promissórias; (b) que o contrato não conta com autonomia necessária para ser executado sem a prévia notificação extrajudicial a fim de constituir o devedor em mora; que “o contrato de compra e venda de imóvel não é um título de crédito autônomo. Embora seja um documento importante para a transação imobiliária, ele não possui as características dos títulos de crédito, como a negociabilidade, a circulação independente da relação jurídica subjacente e a possibilidade de ser usado como meio de pagamento”; além disso, “conforme simples leitura do contrato, verifica-se que não existe cláusula que permita a sua execução, sem prévia notificação extra ou judicial, uma vez que mantém parcelas a vencer”; (c) ademais, “restou demonstrado, pelo próprio Despacho, o excesso na execução, o que demonstrou claramente, que com a falta da prévia notificação, os executados, agravantes, ficaram em situação desvantajosa, pois as cobranças eram de valores que não eram devidos”; (d) que estão presentes, no caso, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo almejado; que o perigo de dano consiste na “possibilidade de que seja dado continuidade ao processo, com pedidos de penhoras, e constrições indevidas, em nada prejudicará o andamento do feito, pois a suspensão, poderá ser revista a qualquer tempo”. Assim, requer liminarmente seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir a execução (mov. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Devidamente intimado (mov. 12), o agravado apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando por seu desprovimento (movs. 14.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a alegação dos executados acerca da ausência da constituição em mora, no qual se pleiteia a reforma do decisum.Contudo, nenhuma razão assiste ao recorrente.Inicialmente, tal qual salientado pela Juíza de origem, ao caso se aplica o disposto no art. 397, do Código Civil, pelo qual “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”.Numa análise do contrato (acostado aos movs. 1.4 e 1.5 dos autos nº 41146-74.2022.8.16.0019), denota-se que a dívida é certa e líquida, bem como representada por notas promissórias com prazo de vencimento devidamente estabelecido. Assim, é absolutamente dispensável a notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, o que já ocorreu no vencimento da obrigação sem o devido adimplemento.No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. EMISSÃO COMO GARANTIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TÍTULO QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DA ÚLTIMA PARCELA VENCIDA E INADIMPLIDA. PRAZO PARA PAGAMENTO FIXADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE DÁ NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003926-06.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.06.2023 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ANTE A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AJUSTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DO IMÓVEL NA DATA APRAZADA. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO, NA INTEGRALIDADE, A FATOS ALHEIOS À RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA QUE DECORRRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 814 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Evidenciado nos autos que a inviabilidade de obtenção, na data aprazada, dos documentos necessários à escrituração do imóvel decorreu, ainda que em parte, de responsabilidade da excipiente, não prospera a tese da inexistência de título executivo apto a aparelhar a execução em tela. 2. Não adimplida a obrigação positiva e líquida no seu termo, constitui-se em mora o devedor, independentemente de interpelação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057562-82.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 27.05.2020 – grifou-se) Ademais, embora existam parcelas não vencidas, consta expressamente do parágrafo único da cláusula 4.2 do instrumento contratual que “o não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, sujeitarão os CESSIONÁRIOS ao pagamento do valor integral do débito, sobre o qual incidirá a aplicação de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, acrescido de honorários advocatícios e mais custas processuais”. Portanto, tal dispositivo implica no vencimento antecipado da dívida, autorizando a cobrança do débito em sua integralidade.Destarte, voto por negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão questionada.
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