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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença proferida na Ação de Despejo, ajuizada por RAIZEN COMBUSTIVEIS S. A. em face de AUTO POSTO CHURCHILL LTDA., que declarou a rescisão do contrato de sublocação celebrado entre as partes e decretou o despejo do sublocatário do imóvel, nos seguintes termos (mov. 108.1/orig.):“(...) A relação locatícia restou comprovada pelo contrato de sublocação de seq. 1.13, tendo como objeto posto de serviços e de revenda de combustível e demais acessórios, instalado no imóvel localizado na Rua Holanda, n. 730, Curitiba/PR, com prazo indeterminado, com início em 01.08.2010, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito, entregue e devidamente recebida pela outra parte, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo concedido desconto nos 2 (dois) primeiros anos, iniciando com R$ 8.000,00 (oito mil reais), com reajuste a cada 6 (seis) meses de R$ 500,00 (quinhentos reais) até retornar o valor integral.Nos termos do artigo 23, inciso ll, da Lei n. 8.245/1991, o locatário é obrigado a servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu. Todavia, restou comprovado conforme ata notarial de seq. 1.14/1.15 que imóvel objeto de locação na data de 13.09.2016 se encontrava abandonado, visivelmente depredado, tanto na área interna como externa. Vê-se dos autos que o imóvel foi desocupado antes da propositura da ação e a parte autora foi emitida na posse. Acrescenta-se que o requerido não impugna a alegada situação de abandono e, nos autos em apenso declarou que houve o encerramento das atividades em fevereiro de 2012. Ademais, inquirido o representante legal do requerido em audiência de instrução, informou que não procedeu a entrega das chaves do imóvel à autora, tampouco promoveu a rescisão contratual. É certo que caberia ao requerido denunciar o contrato e promover o termo de entrega de chaves. A entrega das chaves é ato de natureza formal que exige recibo ou documento escrito, sendo certo que, havendo recusa por parte do locador, é facultado o direito de consigná-las judicialmente.Assim, restando incontroverso o abandono imóvel, o pedido de rescisão contratual é medida que se impõe.”Inconformado, o réu, AUTO POSTO CHURCHILL LTDA., interpôs o presente recurso de apelação, sustentando em síntese que, quando a ação de despejo foi ajuizada (24.11.2016), o apelante já não se encontrava na posse do imóvel. Desse modo, a pretensão de despejo, portanto, carecia de ação, seja pela falta de objeto, seja pela própria falta de interesse processual. Alega a inobservância pelo juízo sentenciante da cláusula referente à rescisão do termo, a qual prevê a rescisão de pleno direito, independentemente de medida judicial, distinguindo-se da “denúncia”, a que o magistrado singular utilizou para fundamentar a procedência dos pedidos autorais.Menciona a existência de demanda indenizatória ajuizada anteriormente à presente (ano de 2014) em que a apelada reconhece a rescisão unilateral do contrato e a restituição da posse direta. Afirma, ainda, que na exordial da presente ação, a recorrida afirma que o abandono do imóvel representa a vontade do sublocatário em rescindir a avença, a qual independia de notificação ou intimação judicial ou extrajudicial.Assim sendo, destaca que, em razão da rescisão contratual ter operado de pleno direito muito antes do ajuizamento da ação (24.11.2016), afigura-se nítida também a ausência de interesse processual em relação a tal pretensão. Devidamente intimada, a autora, RAIZEN COMBUSTIVEIS S. A. apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da sentença (mov. 122.1/orig.).Vieram os autos à apreciação recursal.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedentes as súplicas da exordial da presente ação de despejo, baseando-se no descumprimento do apelante à cláusula 2.1 do contrato de sublocação (mov. 1.13) celebrado entre as partes, a qual discrimina a possibilidade de denúncia do termo por qualquer uma das partes, mediante notificação prévia, com quarenta e cinco dias de antecedência.Menciona, todavia, a inobservância do magistrado singular à cláusula 10.2, do referido contrato, a qual prevê a rescisão da avença independentemente de qualquer notificação, intimação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de ocorrência de eventos específicos.Informa que a desocupação do imóvel se deu em fevereiro de 2012 e que a ação de despejo fora ajuizada tão somente em novembro de 2016.Destaca que abandonou o imóvel em razão do descumprimento contratual da apelada, discutida em demanda distinta, e que, quando da propositura da ação de despelo, a apelada já detinha a posse direta do imóvel, razão pela qual a pretensão de despejo, portanto, carece de ação, seja pela falta de objeto, seja pela falta de interesse processual.Razão assiste ao apelante.Explico.Conforme constou na fundamentação sentencial, ao validar os pedidos contidos na demanda de despejo, o douto magistrado considerou tão somente a existência de denunciação do contrato, de modo que havendo desinteresse de uma das partes em renovar a avença, deveria notificar por escrito a outra parte com antecedência de 45 (quarenta e cinco), in verbis (mov. 108.1):“A relação locatícia restou comprovada pelo contrato de sublocação de seq. 1.13, tendo como objeto posto de serviços e de revenda de combustível e demais acessórios, instalado no imóvel localizado na Rua Holanda, n. 730, Curitiba/PR, com prazo indeterminado, com início em 01.08.2010, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito, entregue e devidamente recebida pela outra parte, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência (...)É certo que caberia ao requerido denunciar o contrato e promover o termo de entrega de chaves. A entrega das chaves é ato de natureza formal que exige recibo ou documento escrito, sendo certo que, havendo recusa por parte do locador, é facultado o direito de consigná-las judicialmente. Assim, restando incontroverso o abandono imóvel, o pedido de rescisão contratual é medida que se impõe.”Todavia, a cláusula 10.2 do contrato de sublocação prevê expressamente a possibilidade de rescisão independentemente de notificação prévia, intimação judicial ou extrajudicial, quando da ocorrência de eventos determinados nas alíneas ‘a’ a ‘e’, confira-se (mov. 1.13):Desse modo, considerando que o imóvel foi desocupado antes da propositura da ação de despejo e que a parte autora, ora apelada, foi emitida na posse em momento anterior à propositura do feito, a presente ação, de fato, carece de interesse processual, ante a perda superveniente do objeto.A ação foi proposta em novembro de 2016 (mov. 1.1) e o apelante informou na demanda indenizatória que encerrou suas atividades no imóvel em fevereiro de 2012, informação que não foi impugnada pela apelada. Não há dúvida, portanto, de que a posse direta da apelada teve fim antes do ajuizamento da demanda de despejo. Portanto, somente se a recorrida ainda não tivesse retomado a posse do bem, cabia-lhe propor ação em face do recorrente, de modo que desde o ajuizamento da ação já não subsistia interesse algum no despejo.Em casos análogos, este e. Tribunal já decidiu:RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE DESQUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA OUVIDA PELO JUÍZO SINGULAR - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PESSOA OUVIDA SERIA AMIGA ÍNTIMA DO AUTOR - MÉRITO RECURSAL - APONTAMENTO DE PERDA DO OBJETO DO DESPEJO DETERMINADO EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE PONTO - DEBATE QUANTO AO TERMO FINAL DOS ALUGUERES - INDÍCIOS DE QUE O LOCADOR JÁ OCUPAVA O BEM ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DA IMISSÃO DA POSSE INDICADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À DATA DA EFETIVA REOCUPAÇÃO PELO LOCADOR - PRESUNÇÃO DE QUE TAL SE DEU QUANDO DA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE O ABANDONO DO BEM - PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VALORES INFERIORES AO POSTULADO NA INICIAL - REDISTRIBUIÇÃO - 75% À REQUERIDA E 25% AO REQUERENTE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, AC 1.570.008-8, Rel.: Denise Kruger Pereira, 12ª C.Cível, j. 19.04.2017) – Destaquei.APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Recurso conhecido e provido. (TJPR, AC 1.042.620-3, Rel.: Renato Lopes de Paiva, 11ª C.Cível, j. 27.11.2013) – Grifei.Sendo assim, impõe-se a extinção da presente ação de despejo, sem resolução de mérito, ante a carência da ação por ausência de objeto e interesse processual.Por fim, em razão provimento do recurso do réu na ação de despejo, necessária a redistribuição da sucumbência, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser suportada pela apelada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso interposto, para determinar a extinção da ação de despejo, ante a ausência de objeto e interesse processual, redistribuindo-se a sucumbência, para que esta seja suportada pela apelada, nos termos acima postos.
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