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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Criminal nº 0007114-32.2021.8.16.0131, do Foro da Comarca de Pato Branco – Vara Criminal, em que figuram como Apelante Roberto Braátz da Silva e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 20 de setembro de 2021 contra Roberto Braátz da Silva, nos seguintes termos (mov. 20.1):“No dia 10 de setembro de 2021, por volta das 13h40min, nas dependências do estabelecimento comercial Limagran, localizado na Rodovia PR 280, n° 8788, Encruzilhada, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, o denunciado ROBERTO BRAATZ DA SILVA, com consciência e vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, deu início ao ato material de subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) luminária de emergência, 01 (um) extintor de incêndio, com capacidade de volume 10 litros, de cor vermelha, vazio, e 20 (vinte) placas de compensado, avaliados em R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), conforme auto de avaliação do ev. 1.21, pertencentes ao referido estabelecimento comercial, somente não consumando seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por funcionários de uma empresa de segurança, que surpreendeu o denunciado no interior do estabelecimento, de posse de uma foice, tentando retirar mais objetos do local, momento em que conseguiram contê-lo e acionar a Polícia Militar”.Assim, Roberto Braátz da Silva foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2021 (mov. 34.1).O réu foi devidamente citado (mov. 47.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 54.1).Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 56.1).Em 15 de maio de 2023, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas quatro testemunhas, bem como colhido o interrogatório do réu (mov. 80.1 e 81)O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 84.1), bem como o réu (mov. 89.1).Na sequência, foi acostada sentença (mov. 91.1), a qual julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condenar o réu Roberto Braátz da Silva nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, considerando os antecedentes como circunstância judicial desfavorável, a pena-base foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, a atenuante de confissão espontânea foi compensada com a agravante de reincidência, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase, dada a tentativa, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), totalizando 11 (onze) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.O réu foi intimado pessoalmente e manifestou que não desejava recorrer (mov. 100.1).A Defensora Pública do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação criminal, pleiteando, em síntese, a absolvição do réu por erro de tipo. Caso fosse mantida a condenação, postulou a redução da pena-base para o mínimo legal ou, ao menos, a redução do aumento. Também pleiteou o afastamento da reincidência, sob o argumento de que seria inconstitucional. Postulou a aplicação da fração máxima em relação à tentativa. E, pleiteou a fixação do regime aberto ou semiaberto e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais ou, ao menos, a suspensão da sua execução. Por fim, postulou a suspensão da exigibilidade da pena de multa (mov. 103.1).O juízo a quo recebeu o recurso (mov. 106.1).Contrarrazões pelo parquet, pugnando conhecimento e provimento do recurso, a fim de absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 109.1). Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1).Nestes termos, vieram os presentes conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso, exceto em relação ao pleito de assistência judiciária gratuita.Isto porque, este Tribunal tem entendido que essa questão é matéria cujo exame o recorrente só poderá pleitear, em momento oportuno, perante o juízo de execução:APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS: 01 – APELANTE ADRIANO PEREIRA DA SILVA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A ALEGADA MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-37.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.09.2021, sem grifos no original)Assim sendo, o pleito de gratuidade da justiça, formulado pela defesa do apelante não merece ser conhecido. Do pleito de absolvição Pleiteou a defesa do apelante a sua absolvição, alegando erro de tipo.De fato, assiste razão.Em seu interrogatório judicial (mov. 81.5), o apelante confirmou que estava no local, pois trabalha com material reciclável. Não havia no local cerca ou muro, também não tinha janela, nem porta. A cobertura estava quebrada. Pegou dois extintores secos, não tinha barracão fechado, tinha vários barracões. Na sua cabeça, era tudo material de reciclagem, não estava roubando, pois estava tudo abandonado. Era uma firma abandonada, estava catando papelão, plástico, latinha o que tivesse. Achou dois extintores vazios, colocou dentro do carrinho, tinha uma “pia de compensadinho”, estava escolhendo naquele momento uns melhores para ele, quando chegaram três pessoas que o algemaram com um negócio preto, bateram e chamaram os dois soldados.Corroborando o relato do apelante (mov. 81.1), Rogerio Schneider afirmou que foram contratados para fazer a segurança do local, por meio de rondas, pois o proprietário não queria colocar sistema de segurança. Foram à tarde até o local, pois tinham algumas portas estouradas e os perfis de alumínio haviam sido tirados do local. Chegando ao local, o depoente e dois seguranças, escutaram um barulho. Viram um carrinho de reciclagem com chapas de compensado, extintores e luminária. Dentro do barracão viram o apelante em cima de um armário do vestiário com uma foice, cortando uns fios. Pediram para ele descer, imobilizaram-no e chamaram a polícia. Disse que havia cerca nos barracões, mas o pessoal já tinha furtado parte dela.E o administrador do local André Leandro Dietrich relatou que toda semana ocorriam furtos no local. Mantinham o portão fechado, com uma corrente com cadeado, mas ele era estourado com frequência. Já tinha sido furtada parte da cerca lateral. Levaram de tudo, telhado, janela, porta, ar condicionado. No momento dos fatos, o imóvel já estava depredado. O proprietário desmanchou os barracões a seu pedido, pois tinha sido tão depredado que não tinha mais serventia (mov. 81.4).Da prova oral colhida, verifica-se que o imóvel já estava todo depredado, de modo que é crível que o apelante tenha adentrado, pensando se tratar de um imóvel abandonado, para obter objetos para reciclagem.Assim sendo, resta configurado o erro de tipo, previsto no artigo 20, do Código Penal:Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.Afinal, o apelante desconhecia o elemento objetivo “coisa alheia” do tipo penal do furto, pois acreditava se tratar de bens abandonados, em razão do estado de depredação em que se encontrava o imóvel.A sua versão, como já visto, é corroborada pelo relato do administrador do local e pelo segurança, de modo que o apelante deve ser absolvido.Vale frisar que o próprio Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo reconhecimento do erro de tipo:“Desse modo, diante os depoimentos prestados em juízo, percebeu-se que o imóvel não estava em boas condições, bem como a testemunha Andre Leandro, administrador do bem, relatou que o local se encontrava depredado. Ademais, ainda acrescentou que após o furto ter ocorrido, o proprietário solicitou que o imóvel fosse desmanchado, pois não tinha mais serventia. Diante dos fatos, levando em consideração que o acusado – tanto em delegacia de polícia, quanto em Juízo – afirmou que o local estava abandonado, bem como alegou trabalhar com materiais recicláveis à época dos fatos, verifica-se, por todo o contexto, considerando-se o grau de instrução do acusado, que a ação se deu por atividade de sobrevivência – uma vez que o acusado era catador de papel. Além disso, tendo em vista o estado do imóvel, bem como a natureza dos objetos subtraídos, pode-se afirmar que o agente, em sua concepção – por erro essencial no que se refere à conduta do tipo penal “subtrair”, pelo estado do imóvel e pela natureza dos objetos subtraídos – não estaria cometendo um crime”.Outra não foi a posição da douta Procuradoria de Justiça:“3.1.14 In casu, em que pese a fundamentação do d. Magistrado sentenciante, os elementos reunidos ao longo da instrução processual, em especial a prova oral, sugerem a possibilidade de que o acusado, tendo se deparado com a res localizada em local desativado, acreditou tratar-se de coisa abandonada, tendo dela se apropriado convicto de tal condição, ocasionando fundada dúvida sobre a possível atipicidade do fato. 3.1.15 Destaca-se que a versão apresentada pelo réu, no sentido de que o local parecia uma firma abandonada, foi corroborada pela declaração do administrador do local, a testemunha Andre Leandro Dietrich, o qual afirmou que o imóvel estava um pouco depredado e, após os inúmeros furtos que o local sofreu, o proprietário o desmanchou, já que não tinha mais serventia. 3.1.16 É possível verificar que o erro do apelante incidiu sobre o elemento “coisa alheia”, vez que ele acreditava ser o bem subtraído abandonado, não sendo de propriedade de ninguém. (...)3.1.18 Assim, não ficou cabalmente provado o dolo do acusado, de modo que deve ser reconhecido o erro de tipo, que exclui o dolo, mas mantém a punição da conduta a título de culpa. Nessa linha, considerando que o crime de furto não comporta a modalidade culposa, a absolvição do apelante é medida que se faz necessária”.Destarte, tendo em vista o erro de tipo e, considerando que o crime de furto não admite a modalidade culposa, entendo pela absolvição do apelante.Em casos análogos, este Tribunal já decidiu:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ALEGADO "ERRO DE TIPO", SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INAPTOS A DETERMINAR O DOLO DO ACUSADO NA SUBTRAÇÃO DOS FIOS DE COBRE. TRATAVA-SE DE LOCAL ABANDONADO, PORTANTO, NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO ERRO SOBRE O TIPO, ANTE A AUSÊNCIA DA ELEMENTAR “COISA ALHEIA”. ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO "ERRO DE TIPO". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005778-98.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.07.2022)APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA MODALIDADE CULPOSA. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000087-53.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.12.2021)Diante de todo o exposto, entendo pelo acolhimento do pleito absolutório, por configuração do erro de tipo.Face a tais considerações o voto é pelo parcial conhecimento do recurso interposto em favor de Roberto Braátz da Silva e, na parte conhecida, pelo seu provimento, reformando a sentença condenatória, absolvendo-o do crime de furto simples tentado, previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação acima. Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação dos termos da sentença.
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