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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ PERUFFO, contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0002836-56.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, que, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução em virtude do reconhecimento de sua intempestividade (mov. 19.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. inobstante o entendimento manifestado na sentença combatida, a defesa do executado não padece de intempestividade, uma vez que a parte embargante não fora intimada da decisão de mov. 258.1 /autos de execução, proferida no ano de 2020, a qual tornou sem efeitos o ato citatório ocorrido em 2014 (mov. 23.2 /autos de execução); b. fora expedido novo mandado de citação no mov. 426.1/autos de execução que reabriu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos Embargos à Execução; c. a análise meritória das teses arguidas nos Embargos à Execução é fundamental para assegurar os valores do contraditório e ampla defesa. Assim requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível para o fim de sobrestar os efeitos da sentença recorrida.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença combatida.Contrarrazões de apelação apresentadas pela parte apelada (mov. 28.1/autos de origem).A Apelação Cível foi recebida sem a atribuição do efeito suspensivo (mov. 9.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Quanto ao preparo recursal, observa-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente (mov. 19.1/autos de origem). Veja-se:“(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.À luz do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando os documentos que acompanham a inicial, concedo à embargante, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita. (...)” Grifado.Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença recorrida (mov. 19.1/autos de origem) que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução em virtude do reconhecimento de sua intempestividade. In verbis:Pretende a parte recorrente a declaração da tempestividade do ajuizamento dos Embargos à Execução e a retomada regular da tramitação do feito. Sem razão, contudo.Nesse ínterim, oportuno destacar que a citação da parte executada/agravante, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0018418-14.2014.8.16.00021, ocorrera na data de 18/08/2014, consoante os termos do Mandado de Citação cumprido pelo Oficial de Justiça (mov. 23.2/autos de execução).Observa-se que o Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época do ato processual citatório), em seu artigo 738, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006, estabelecia prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, para o oferecimento dos embargos do devedor:Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).Portanto, considerando a contagem em dias corridos dos prazos processuais na vigência do CPC/73, bem como o termo inicial configurado na data de 18/08/2014 (juntada do mandado de citação), tem-se que o último dia do prazo para oferecimento dos embargos do devedor configurou-se na data de 02/09/2014 – conforme, inclusive, a certificação do decurso do prazo processual no mov. 24/autos de execução:Ainda, em que pese a ulterior anulação do ato citatório pelo juízo singular no dia 05/06/2020 (mov. 258.1/autos de execução), a referida decisão fora reformada pelo colegiado da 14ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0048970-15.2020.8.16.0000, oportunidade em que se confirmou a validade e eficácia da citação efetuada no mov. 23.2/autos de origem:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO DA EXECUTADA ATRAVÉS DE PESSOA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PARA O RECEBIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NA CERTIDÃO DE CITAÇÃO – ATO INEQUÍVOCO DE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA PELA EXECUTADA – OBSERVÂNCIA DO DEVER DE BOA-FÉ PROCESSUAL PELAS PARTES – CITAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048970-15.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.12.2020) Grifado.Portanto, entende-se que com a confirmação da validade da citação de mov. 23.2/autos de execução, a decisão que anulou o ato processual (mov. 258.1/autos de execução) foi tornada sem efeitos, não havendo que se falar em reabertura do prazo para oferecimento dos embargos à execução.Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO NO ART. 738 DO CPC/73 E ART. 915 DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV E §3º DO CPC. ANÁLISE DOS TEMAS SUSCITADOS. IMPOSSÍVEL. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0000731-39.2016.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.08.2021)Sendo assim, pelos fundamentos expostos, a sentença recorrida merece ser integralmente mantida.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme os fundamentos expostos.
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