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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO: Tratara-se de recurso de agravo em execução (mov. 321.1 do SEEU) interposto por Fabio Daniel contra a r. decisão de mov. 308.1 do SEEU nº 0031664-98.2014.8.16.0014, que indeferiu o pedido de indulto em favor do reeducando. Argumenta em suas razões recursais (mov. 321.1 do SEEU) que: i) “a redação do parágrafo único do art. 5º determina que, na hipótese de concurso de crimes, deverá ser considerada INDIVIDUALMENTE a pena de cada infração penal”; ii) “a defesa pleiteou pelo benefício do indulto apenas nas ações penais n° 0000082-35.2006.8.16.0055 e AP nº 0000834-38.2010.8.26.0071, as quais não estão em concurso de crimes com os crimes impeditivos, da qual o reeducando cumpre pena apenas pelo delito de uso de documento falso e disparo de arma de fogo, que possui a pena máxima em abstrato de 04 e 05 anos, não tendo concurso de crimes com qualquer outro delito impeditivo”; e iii) “se o crime impeditivo não tiver sido cometido em concurso de crimes com crime impeditivo, o indulto natalino é aplicado conforme a pena máxima abstrata prevista para o delito, sendo analisado de forma individual.”. Com isso, pleiteia “o conhecimento e provimento do presente recurso, com base na fundamentação aqui apresentada, a fim de que seja concedido o indulto natalino ao agravante, sobre a pena dos autos n° 0000082-35.2006.8.16.0055 e nº 0000834-38.2010.8.26.0071, nos termos do art. 5° e 11º do Decreto n° 11.302/2022”. Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo desprovimento do agravo (mov. 326.1 do SEEU). Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 329.1 do SEEU). A D. PGJ emitiu o parecer de mov. 14.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.mlp
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Em apertada síntese, alega a defesa que, no tocante às condenações referentes aos delitos de uso de documento falso e disparo de arma de fogo o recorrente preencheu os requisitos exigidos para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, haja vista que tais condutas não foram praticadas em concurso de crimes - especialmente do impeditivo de homicídio qualificado, previstos no art. 7ª do Decreto -, razão pela qual o apenado faz jus à benesse do indulto das penas que lhe foram aplicadas na ações penais nº 0000082-35.2006.8.16.0055 e AP nº 0000834-38.2010.8.26.0071. Assim, pleiteia a reforma da decisão para que seja concedido o benefício. Vejamos. Da leitura da r. decisão guerreada (mov. 308.1 do SEEU), verifica-se que o D. Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto sob a seguinte fundamentação: (...)Decido.Prevê o art. 5º do Decreto em apreço que “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.Em seu parágrafo único, traz a norma em caso de concurso de delitos, in verbis: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.Entretanto, em seu art. 11, o Decreto prevê que as penas correspondentes a infrações diversas serão somadas ou unificadas para fins do disposto. Dispõe, em seu parágrafo único:Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.Dessa forma, embora as penas devam ser consideradas individualmente, conforme parágrafo único do art. 5º, para a concessão do indulto das penas oriundas dos delitos não impeditivos, deve o condenado cumprir integralmente as penas oriundas dos delitos impeditivos. In casu, verifica-se que o sentenciado cumpre pena total de 23 anos, 05 meses e 18 dias, sendo:1. autos n° 0000834-38.2010.8.26.0071, o apenado fora condenado a pena de reclusão de 02 anos e 08 meses referente ao delito tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/03.O art. 15 da Lei n. 10.826/03 prevê a pena de dois a quatro anos de reclusão, ou seja, a pena máxima em abstrato inferior a 05 anos, sendo possível a concessão do benefício. 2. autos n° 0002409-11.2010.8.16.0055, o apenado fora condenado a pena de reclusão de 02 anos, 04 meses e 24 dias referente ao delito tipificado no art. 155, §4º do CP.3. autos n° 0000093-54.2012.8.16.0055, o apenado fora condenado a pena de reclusão de 02 anos, 06 meses e 24 dias referente ao delito tipificado no art. 155, §4º do CP.Quanto ao art. 155, §4º do CP, prevê a pena de dois a oito anos de reclusão, ou seja, a pena máxima em abstrato superior a 05 anos, não sendo possível a concessão do indulto.4. autos n° 0000082-35.2006.8.16.0055, o apenado fora condenado a pena de reclusão de 02 anos referente ao delito tipificado no art. 304 do CP.O art. 304 do CP prevê a pena de um a cinco anos de reclusão, ou seja, a pena máxima em abstrato não supera a 05 anos, sendo cabível a concessão do benefício.5. autos n° 0001751-79.2013.8.16.0055, o apenado fora condenado a pena de reclusão de 01 mês e 10 dias referente ao delito tipificado no art. 147 do CP.6. autos n° 0000690-28.2009.8.16.0055, o apenado fora condenado a pena de reclusão de 06 anos, 02 meses e 20 dias referente ao delito tipificado no art. 157, §2º do CP.7. autos n° 0000110-37.2005.8.16.0055, o apenado fora condenado a pena de reclusão de 07 anos e 06 meses referente ao delito tipificado no art. 121, §2º do CP.Dispõe o art. 7º, inciso II, que o Decreto não abrange os delitos praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.Em que pese os delitos previstos no art. 304 do CP e art. 15 da Lei n. 10.826/03 serem passíveis de indulto em análise inicial, verifica-se, todavia, que o sentenciado cumpre pena de 13 anos e 10 meses por delitos considerados impeditivos (artigos 147, 121, §2° e 157, §2° do CP). Assim, deve o sentenciado cumprir integralmente citada pena, para então ser concedido o indulto da pena para os delitos não impeditivos, nos termos do art. 5º do Decreto. Contudo, até 25/12/2022, o sentenciado havia cumprido apenas 11 anos, 06 meses e 12 dias, lapso evidentemente inferior ao necessário.Ante o exposto, não tendo o sentenciado cumprido a pena referente aos delitos impeditivos, INDEFIRO o pedido de indulto de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.(...)(grifos no original) Acertadamente decidiu o D. Magistrado, devendo ser mantida a decisão agravada. Explica-se. O indulto é uma forma de perdão judicial, direcionado a uma coletividade. Como ensina Maria Helena Diniz: “a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva”[1] Também leciona Guilherme de Souza Nucci sobre a graça e o indulto: “Graça: é o perdão estatal concedido pelo Presidente da República, por decreto, a determinado condenado, em tese, respeitadas razões de utilidade social. Na prática, entretanto, há muitos beneficiários de graça que nada fizeram de especial para receber a benesse. Cuida-se, apenas e tão somente, de uma forma de indulto, por isso é considerado o indulto individual. Tanto é verdade que, dentre as atribuições do Presidente da República, previstas no art. 84, XII, da CF, está a possibilidade de conceder indulto, não se mencionando a graça. Não há necessidade, pois cuida-se do mesmo instituto. Se o perdão é voltado a uma pessoa específica chama-se graça; se abrange um número indeterminado de pessoas, indulto. A consequência, uma vez concedido o perdão, é a extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).Indulto: é a clemência concedida pelo Presidente da República a um número indeterminado de condenados, levando-se em conta requisitos objetivos ou subjetivos, conforme o caso. É outra face da moeda perdão estatal de atribuição do Poder Executivo. Como expusemos na nota anterior, não diverge da graça. Ambas constituem o mesmo instituto jurídico.Deixamos claro que o art. 84, XII da Constituição Federal a referir-se à competência do Presidente da República menciona somente o indulto, que é o perdão, podendo realizar-se de forma individual (graça) ou coletiva (indulto coletivo) (...) Em primeiro lugar, como já mencionado, graça e indulto não diferem, na essência: são formas de clemência, concedidas pelo Poder Executivo, a condenados criminalmente. Logo, ao proibir a graça, por um lapso, deixou o constituinte de se referir ao indulto, mas cabe, neste caso a aplicação de interpretação extensiva. Onde se lê graça, leia-se igualmente indulto. O contrário seria, também, possível, aliás, como se faz com o art. 84, XII, da CF. Onde se lê indulto, leia-se igualmente graça. E o Presidente da República, desde 1988, já concedeu inúmeras graças, sem que se alegasse ter ele agido de maneira indevida ou em desatenção à Constituição Federal. Sob outro prisma, embora a Constituição conceda ao Presidente a competência para conceder o indulto, pensamos ser viável a regulamentação da aplicação dessa forma de perdão em lei federal. A forma republicana de organização dos Poderes permitiria que o Legislativo disciplinasse o instituto do indulto, desde que não suprima essa competência do Executivo. De toda forma, preferimos sustentar que tanto o indulto quanto a graça, são, na essência, o mesmo instituto. Proibida a aplicação de um aos crimes hediondos e equiparados, automaticamente está vedada a aplicação de outro”[2][2] Dito isso, é de se frisar que a concessão do indulto pleiteado pelo agravante exige a análise de cumprimento das regras, no contexto de todas as condenações impostas ao reeducando, ao tempo da publicação do Decreto Presidencial n° 11.302/2022, não havendo que se falar em análise de forma isolada. Assim, pela análise do texto contido no Decreto Presidencial e da situação da execução da pena do agravante, conforme citado na própria decisão agravada e do que consta no atestado de pena acostado no SEEU, nota-se que de fato é incabível o deferimento da benesse, porquanto à época da publicação do Decreto o apenado não fazia jus ao perdão pretendido. Isso porque o Decreto presidencial foi expresso, em seu artigo 11[3] ao prever a possibilidade de concessão do benefício às penas aplicadas nas condenações pelos crimes comuns quando há condenações por crimes impeditivos, contudo, exigiu-se, para tanto, que o beneficiado tivesse cumprido integralmente a pena dos crimes impeditivos, o que não se verificou no caso sob análise. In casu, ainda não resgatada na íntegra a pena privativa de liberdade assinada ao roubo majorado dos autos nº 0000690-28.2009.8.16.0055, conforme constou da linha do tempo detalhada, quando da publicação do Decreto Presidencial nº 11.302/22, veja-se:
Nesse passo, em que pese o viés apresentado pela defesa, incabível o acolhimento da tese de que o parágrafo único do art. 11 do Decreto limite a concessão do indulto somente nos casos em que há concurso do crime a que se pretende a benesse com outro impeditivo. Isso porque a interpretação integrada dos artigos 5º, 7º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/22 traduz a conclusão de que o “concurso de crimes”, previsto no artigo 11, se refere ao concurso de crimes encartados no processo de execução e não apenas aquele verificado no processo de conhecimento, tanto que em seu caput o mencionado artigo cita a necessidade de que se proceda a unificação das penas antes da aplicação do benefício. Nesse sentido também foi a manifestação da d. PGJ: (...)Embora os delitos de uso de documento falso e disparo de arma de fogo possam ser objeto do indulto do Decreto 11.302/2022, no presente caso o apenado conta com outras condenações, incluindo a de um homicídio qualificado (autos 0000110-37.2005.8.16.0055), crime impeditivo do benefício (art. 7º, II, Decreto 11.302/2022), cuja pena não terminou de cumprir, de maneira a esbarrar na vedação disposta no parágrafo único do artigo 11 do referido decreto. Salienta-se que, ao se referir a concurso com crime impeditivo, o mencionado artigo 11, parágrafo único, se reporta aos crimes que concorrem para a composição da execução penal, não necessariamente oriundos da mesma ação penal, tanto que no caput cita a necessidade de que se realize a soma ou unificação, nos termos do artigo 111 da Lei 7.210/1984.(...)(g.n.) Nesse contexto, cito o seguinte julgado: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE AINDA CUMPRE PENA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCESSÃO DO INDULTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000598-02.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.07.2023)EXECUÇÃO PENAL – INDULTO NATALINO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – INDEFERIMENTO – CONDENAÇÃO POR CRIMES IMPEDITIVOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ART. 7º-I C/C ART. 11-PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO NORMATIVO – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001949-05.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 29.07.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022) – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA PARA CONCEDER INDULTO PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – EXPRESSA VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ADEMAIS, EXIGÊNCIA DE, NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, CUMPRIMENTO ANTERIOR DA PENA IMPOSTAS PELOS CRIMES IMPEDITIVOS (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO POR DUAS VEZES E CORRUPÇÃO DE MENOR) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISOS I, II E VIII, E DO ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000314-86.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.03.2023) Isto posto, a decisão agravada deve ser mantida tal como proferida. III - Conclusão À luz do exposto, proponho que seja negado provimento ao recurso de agravo em apreço. É como voto. MLP
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