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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença de Honorário Advocatícios, na qual o magistrado a quo julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, cujo dispositivo constou o seguinte: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com espeque ao art. 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono dos autos pela exequente, na forma da fundamentação. CONDENO a exequente ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, em razão do manejo dos princípios da sucumbência e da causalidade, haja vista o fato de que o feito foi extinto prematuramente em razão do abandono dos autos pela exequente.Descabe a condenação da exequente em relação ao pagamento de qualquer verba honorária sucumbencial, ante o fato de que não há pretensão resistida no feito, bem como a extinção do feito restou assentada em abandono suscitado por este juízo.Promova-se o levantamento de eventuais constrições efetuadas, e determinada neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e.CGJ. Oportunamente, arquivem-se.” A exequente, ora apelante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em síntese, que a extinção da ação em razão do abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, na forma prevista no artigo 267, III, do CPC/73, não estando caracterizado o ânimo de abandono. Aduz, também, que o art. 10, do CPC impede a prolação de decisão surpresa, o que não foi observado no presente feito. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, em que requer a reforma da decisão apelada, nos termos da irresignação (mov. 109.1).Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram os autos conclusos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Trata-se de cumprimento de sentença na qual os advogados que atuaram na fase de conhecimento pleitearam o recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado.O feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelos credores, dando ensejo à interposição do presente recurso de apelação.Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, entendo que o recurso não comporta provimento.Isso porque, ao contrário do que alega a apelante, várias foram as intimações para que o feito fosse impulsionado, sob pena de extinção, o que afasta, de plano, a alegada violação ao disposto no artigo 10, do CPC.Veja-se que o pedido de cumprimento de sentença se iniciou com a petição de mov. 1.11 (fls. 259/260), em 16 de maio de 2013, com realização de penhora on-line em 25/04/2014 (mov. 1.1, fls. 211/212).Em 28/06/2019 a credora foi intimada para apresentar o valor atualizado do débito (mov. 39.1).Após diversas manifestações contraditórias, no sentido de que os advogados da Sociedade GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS não possuíam mais poderes para representar o Banco do Brasil mas mesmo assim persistiam praticando atos no feito, a parte exequente foi novamente intimada para dar cumprimento à determinação de mov. 39.1, conforme se extrai da decisão de mov. 54.1.Em razão das manifestações contraditórias, o feito foi chamado à ordem, conforme se extrai da transcrição abaixo (mov. 65.1): “1. Chamo o feito a ordem.2. Conforme se observa do mov. 1.11, o objeto da presente execução são os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença prolatada nos autos (mov. 1.9).Nos termos do art. 85, §14º, do Código de Processo Civil, “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”.Sendo assim, tenho que a petição de mov. 57.0 foi apresentada equivocadamente, na medida em que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado e não à parte.3. Desta forma, intime-se a sociedade de advogados Goes e Nicoladelli para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.4. Ainda, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Banco do Brasil para que se manifeste sobre a titularidade das verbas executadas e sobre a possibilidade de sua exclusão do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.5. Intimações e diligências necessárias.” Apesar da decisão acima, as manifestações contraditórias da exequente persistiram, sobrevindo a seguinte decisão: “1. No que concerne ao petitório de ev. 72.1, verifica-se que os peticionários lá dispostos não mais representam a instituição bancária credora, vez que ocorreu a sucessão da representação processual desta, como comunicado ao ev. 58.1.Como disposto no despacho de ev. 65.1, o feito tramita tão somente para a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados, os quais são perquiridos exclusivamente pela Sociedade de Advogados Goes e Nicoladelli, porquanto eram os patronos constituídos para representar a instituição bancária à época de sua fixação. Logo, seus reais titulares.Ato contínuo, inexiste qualquer verba a ser executada no presente feito em favor da instituição bancária, mas tão somente em favor de seus antigos patronos.Em que pese a instituição ter postulado ao ev. 73.1 a expedição de alvará em seu nome para fins de rateio, não há que se falar na expedição de qualquer alvará a seu favor, tendo em vista que o feito tramita exclusivamente para satisfação dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos antigos patronos.2. Portanto, verifica-se pela ausência de pertinência da manutenção da instituição bancária no presente feito, vez que não é credora de qualquer valor devido pelos executados, tendo em vista que a verba aqui devida é em favor de seus antigos procuradores, os quais já estão habilitados no feito.3. Assim, determino a exclusão da parte Banco do Brasil do feito, haja vista o cumprimento de sentença em trâmite versar exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais devidos aos seus antigos patronos pelos executados, devendo constar tão somente GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo do feito.3.1. Comunique-se ao Distribuidor da presente alteração.4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte ao feito a necessária memória de cálculo relativa aos honorários em execução, assim como requeira o que entender de direito.5. Posteriormente, retornem conclusos para deliberação.Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 75.1). Ao supostamente dar atendimento à determinação judicial, novamente de forma contraditória, a exequente requereu a sua intimação pessoal para juntada de documentos, o que restou indeferido pelo Juízo a quo, que mais uma vez chamou o feito à ordem (mov. 89.1):
“1. Chamo o feito à ordem. Conforme delineado no mov. 1.11, fl. 217, verifica-se que o feito versa sobre cumprimento de sentença, cujo objeto são os honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em favor dos patronos originários da instituição bancária do BANCO DO BRASIL S.A., que integram a sociedade GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme procuração originária juntada ao feito. Todavia, a partir do mov. 58, verifica-se que a tentativa de habilitação da instituição bancária BANCO DO BRASIL S.A, mesmo ausente qualquer relação com o objeto do cumprimento de sentença, representada por novos patronos, ante sucessão de sua representação processual ocorrida após a constituição do crédito em favor dos procuradores integrantes da sociedade GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Na forma das decisões de movs. 65.1 e 75.1, este Juízo indeferiu as reiteradas tentativas de habilitação da instituição bancária, destacando o objeto do cumprimento de sentença em trâmite. Ademais, conforme a decisão de mov. 75.1, foi determinada a definitiva exclusão da instituição bancária do feito, bem como que passasse a constar no polo ativo apenas a sociedade de advogados que outrora a representou no feito, em razão dos honorários sucumbenciais fixados a seu favor. Contudo, na subsequente manifestação de mov. 82.1 da exequente, foi informado que: “Inicialmente, cumpre informar que a condução dos autos processuais em epígrafe foi internalizado, de forma que a condução do presente será feita pelo setor jurídico do Banco do Brasil, através de seus advogados, em razão da revogação do mandato conferido à este escritório. Em razão disso, os procuradores Dra. Fabíula Müller Koenig, OAB/PR 22.819 e OAB/MT 22.165-A e Dr. Gustavo R. Góes Nicoladelli, OAB/PR 56.918 e OAB/MT 17.980-A, vêm informar a revogação dos poderes que lhes foram conferidos para atuação no presente feito, requerendo sua exclusão do quadro de procuradores do Banco. Requer o prosseguimento do feito com as devidas intimações exclusivamente em nome dos novos patronos do Banco, como medida de direito e justiça que se impõe”. Ante a imprecisão de tal requerimento, o feito foi convertido em diligência no mov. 84.1, para que o requerimento retro fosse aclarado e devidamente instruído. No mov. 87.1, a parte exequente requereu a sua própria intimação pessoal, para que fosse juntada ao feito documentação comprobatória e promoção de impulso, sustentando a ocorrência de “reterceirização da presente demanda”. Veja-se: “GOES E NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, manifestar-se perante a intimação expedida, para requerer seja realizada a intimação pessoal do Exequente, a fim de ser realizada a juntada dos documentos comprobatórios de reterceirização da presente demanda, a fim de dar prosseguimento ao feito”. 2. Frisa-se que: (i) o objeto do presente cumprimento de sentença são os honorários sucumbenciais de titularidade de GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS; (ii) a instituição bancária , outrora representada por tal sociedade de advogados, não integra mais a lide; (iii) a habilitação da instituição bancária, representada por novos patronos, foi indeferida por este juízo; (iv) a sociedade de advogados figura no polo ativo. 2.1. Feitas essas considerações, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o que pretende com as petições de movs. 82.1 e 87.1, ou, sendo o caso, promova derradeiro impulso ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias.” Na esteira de nova manifestação da exequente, que requereu o encaminhamento dos valores ao Banco do Brasil S/A para que a própria instituição bancária promovesse seu rateio entre os procuradores na forma prevista em contrato, nova decisão foi proferida, nos seguintes termos: “1. Conforme disposto no ev. 89.1, foi suscitada a pertinência dos reiterados pedidos de modificação do polo ativo, haja vista o feito tratar-se de um cumprimento de sentença que revolve a cobrança de honorários sucumbenciais.No ev. 92.1 a sociedade de advogados informou que, em que pese a fixação prévia de honorários no feito, sobreveio a revogação do mandato outrora concedido pela instituição financeira que integrava o feito na fase de conhecimento. Pontuou que houve modificação da representação processual desta e esclareceu que a instituição bancária promoverá a cobrança dos honorários sucumbenciais, e, ela própria, promoverá posterior rateio dos honorários em face de quem de direito. Prosseguiu defendendo que os honorários fixados no feito seriam devidos ao banco, o qual, mediante nova representação processual, efetuará o rateio necessário. Por fim, reiterou o pedido de habilitação da instituição bancária no feito.2. Em que pese a justificativa apresentada no ev. 92.1, entende-se que o pedido de modificação do polo ativo revela-se incabível, na espécie, em razão do objeto do cumprimento de sentença e da natureza alimentar da verba honorária posta em execução.In casu, não há nenhuma verba em litígio que diga respeito à instituição bancária, mas tão somente verba honorária, que foi fixada em razão da representação processual exercida à época pela Sociedade de Advogados. Ademais, a reiterada afirmação de que a casa bancária optou por modificar a sua representação processual em nada interfere na titularidade dos honorários em cumprimento de sentença, já que tal fato é posterior à fixação da obrigação. Ademais, tal pedido esbarra no próprio direito subjetivo da sociedade de advocacia em ter a fixação judicial de tal verba, como determina o art. 22 do EOAB:“Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.Não obstante, apenas a Sociedade de Advogados detém legitimidade para deflagrar o cumprimento de sentença, uma vez que titular da verba honorária que foi fixada em razão da representação processual exercida e da vigência do mandato até então outorgado, à luz do art. 85, caput e §14º, do Código de Processo Civil, e art. 23 da Lei nº 8.906/94. Ou seja, a instituição bancária, na condição pretérita de representada processualmente, não é titular da verba em cumprimento de sentença, quanto menos detém qualquer legitimidade processual (ainda que superveniente, na forma requerida) para intentar a satisfação de tal crédito. Frisa-se, ainda, e natureza jurídica alimentar da verba em questão. 3. Assim, e em que pesem os esclarecimentos prestados, não há que se falar em qualquer modificação no polo ativo, para nova habilitação da instituição bancária no feito.3.1. Logo, mantenho o indeferimento já efetuado na decisão de ev. 75.1. 4. Faculta-se, todavia, eventual realização de cessão de direitos creditícios, que englobem a verba honorária em cumprimento de sentença, como já autorizou o STJ em situação análoga:(...)4.1. Também faculta-se à parte, caso não possua mais qualquer interesse no prosseguimento do feito e na satisfação do crédito detido, na renúncia de seu direito creditício.5. Outrossim, intime-se a credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entende de direito, promovendo impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, em razão da injustificada paralisação do feito.5.1. Em caso de inércia, desde já, intime-se a parte pessoalmente (via ARMP), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.6. Ao final, retornem conclusos, inclusive para sentença em sendo o caso.Intimações e diligências necessárias.” A credora, sem dar cumprimento à intimação para promover o impulso ao feito, reiterou o pedido de habilitação da casa bancária no polo ativo da lide, o que, uma vez mais, foi indeferido pela decisão de mov. 101.1, ocasião em que também foi determinada a intimação da exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento do pedido de cumprimento de sentença inicialmente formulado, com a advertência de “eventual reiteração do pedido de habilitação de outrem será interpretado como desistência, haja vista o desinteresse da parte em promover o cumprimento de sentença que revolve crédito de sua titularidade, e de natureza alimentar” e, ainda, foi esclarecida a desnecessidade de intimação pessoal, “porquanto já consta habilitada no feito a própria Sociedade de Advogados, em consonância ao objeto do presente cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais). Assim, prescindível eventual intimação pessoal da própria sociedade”.Apesar de devidamente intimada, a exequente não se manifestou nos autos, razão pela qual foi proferida a sentença apelada, que extinguiu o feito em razão do abandono.Ora, da atenta leitura dos autos, em especial das decisões acima transcritas, verifica-se que a parte foi insistentemente intimada para dar andamento ao feito, não havendo que se falar, por isso, em decisão surpresa.Do mesmo modo, não se aplica ao presente caso a obrigatoriedade de intimação pessoal prévia à decisão de extinção.Isso porque, o objetivo da intimação pessoal é justamente dar ciência ao constituindo que seu patrono não deu o devido andamento ao processo, permitindo-lhe adotar as medidas adequadas para a defesa de seus interesses.No caso dos autos, é de se verificar que a parte credora é a própria sociedade advocatícia, o que equivale à advocacia em causa própria, sendo prescindível, portanto, a intimação pessoal, bastando a intimação dos advogados, que fazem parte do quadro de sócios da credora.Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, III DO CPC – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – RECLAMADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CUJO ESCOPO É EVITAR PREJUÍZO PROCESSUAL EM RAZÃO DE DESÍDIA DE SEU PROCURADOR – CASO EM QUE O SÓCIO-ADMINISTRADOR DA REQUERENTE É TAMBÉM SEU PROCURADOR – ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA – INTIMAÇÃO UNIPESSOAL DO PROCURADOR DA APELANTE QUE ATINGE O MESMO FIM DA INTIMAÇÃO PESSOAL, SENDO ESTA MANIFESTAMENTE DISPENSÁVEL – ABANDONO CARACTERIZADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDA –– PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002114-42.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.12.2021)” Assim, tratando-se de medida dispensável, a ausência de intimação pessoal não macula a decisão, não havendo que se falar, também, em decisão surpresa.Deste modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento à insurgência, mantendo integralmente a sentença apelada. Conclusão: Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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