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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 98.1), proferida no Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (NPU 0002284-16.2021.8.16.0004) promovido por ASSIS DE SOUZA, AIRTON DE SOUZA, ANANIAS QUIRINO, CARLOTO JULIÃO DOS SANTOS, DIONISIA DIAS DE MOURA, ELIANE MARIA POZZOLO e IZAIAS MACHADO DE OLIVEIRA, que estabeleceu parâmetros para o cálculo do valor objeto da execução complementar manejada pelos exequentes.O agravante ESTADO DO PARANÁ sustenta, em síntese, que:A decisão recorrida, ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros, fundamentou-se nos Temas de Repercussão Geral nº 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal para determinar os parâmetros aplicáveis ao caso.Contudo, a decisão do mov. 98.1 deve ser aperfeiçoada, pois, em razão do princípio da congruência e da preclusão lógica, devem prevalecer os critérios do pedido original da parte exequente (TR e juros de poupança, voluntariamente aplicados, entre abril de 2008 e novembro de 2020).Embora as teses dos Temas julgados pelo STF sejam de observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, há que se observar os termos do pedido do próprio exequente, fato relevante para o desfecho do presente caso.A taxa Selic, aplicável a partir de 12/2021, incide apenas sobre o valor do principal corrigido, eis que somente assim se evita a ocorrência de anatocismo. Portanto, a Taxa Selic não incide sobre o valor dos juros de mora.Todos os precedentes (temas 810, 1170 e 1361) tiveram origem na alegação de inconstitucionalidade da Lei Federa nº 11.960/2009. Antes disso não havia discussão acerca dos critérios então vigentes. Por isso até junho de 2009 deve ser aplicado e mantido o índice, voluntariamente, usado pelo exequente e não questionado pelo ente fazendário: TR (correção monetária) e Poupança (juros de mora).No caso em apreço, a ação coletiva (processo nº 0000679-73.2013.8.10179) teve seu título executivo constituído após à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme se verifica expressamente no movimento 1.4, p. 49 dos autos, fixando a aplicação do critério de correção monetária anterior 07/2009, qual seja, INPC. Contudo, a decisão recorrida, embora não tenha aplicado retroativamente os Temas mencionados ao período anterior a julho de 2009, utilizou critério de correção monetária distinto daquele expressamente previsto no título coletivo original, conforme estabelecido no movimento 1.4 dos autos.A decisão recorrida desconsidera os critérios de atualização monetária expressamente estabelecidos no título coletivo (movimento 1.4), aplicando critérios diversos daqueles que integram o próprio comando judicial originário, criando assim indevida divergência entre o título executivo e os parâmetros de sua execução.No caso, como as partes não litigam sobre a questão em todo período anterior a 06/2009 (anterior a vigência da Lei Federal nº 11.960/2009), há que se manter os termos do pedido original e chancelado pelo executado (TR), ou, excepcionalmente, determinar aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como, a taxa de 0,5% ao mês como taxa de juros.A respeito da utilização de novo cumprimento de sentença para execução de valores referentes à complementação de correção monetária, em virtude do julgamento definitivo do Tema 810, considerada a opção realizada pela parte exequente no primeiro cumprimento de sentença, o STF tem manifestado entendimento segundo o qual uma vez feita a opção pela TR, tal escolha não pode ser desfeita, operando-se a preclusão consumativa.No caso, deve ser observado que o exequente já ajuizou a demanda aplicando, voluntariamente, a “TR” como índice de correção monetária, mesmo pós o julgamento do Tema STF/8 A conduta consciente e voluntária do exequente atrai o necessário e inequívoco reconhecimento da preclusão.Sob outro prisma, a conduta do exequente viola a “boa-fé objetiva” (o Estado não se insurgiu contra os critérios de cálculo do pedido e o exequente concordou com a manifestação estatal, vide mov. 1 e 41) e deve ser interpretada como venire contra factum proprium (vir contra os próprios atos – conflito entre mov. 01/45/54 vs. Mov.90), ou seja, como adoção de comportamento contraditório e abusivo, violando a segurança jurídica e a lealdade.Como o exequente já recebeu os valores originais, exatamente nos termos em que pediu, em razão da preclusão e da vedação de adoção de comportamento contraditório (mov. 90 x mov. 1 e 45/54), a execução do saldo complementar, decorrente da aplicação dos Temas/STF nº 96 e nº450, deve se dar nos mesmos critérios já homologados pelo Juízo (mov. 47), em conformidade com o pedido inicial, este ajuizado anos após o julgamento do Tema n. STF/810.Entre a data da expedição da RPV, e a data do pleito de saldo deve ser aplicado apenas a correção monetária (IPCA-e), pois desde a expedição da certidão de RPV o exequente dispunha de todos os elementos para promoção de eventual pleito de saldo complementar, e não o fazendo de forma contemporânea, há que se aplicar apenas correção monetária pelo IPCA-e, pois a correção monetária assegura a preservação do poder de compra da moeda.A partir da superveniência de norma constitucional alteradora dos juros e da correção aplicáveis (EC nº 113/2021), cabe reconhecer a imediata aplicação dessa nova disciplina, sem qualquer ofensa à coisa julgada, pois não se “retoca” o que já ocorreu no passado, mas apenas se adota, ex nunc, o índice estabelecido pela novel legislação. A fim de evitar a ocorrência de anatocismo, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o montante do principal corrigido, vedada a sua aplicação sobre os juros.Considerando que a decisão é anterior à promulgação da EC nº 136/2025, impõe-se a observância da nova redação do art. 97, § 16, do ADCT a partir de agosto de 2025.Deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, pois se encontram presentes os requisitos legais. O “fumus boni iuris” é cristalino, pois a decisão recorrida incorre em equívoco e, de forma indevida e prematura, altera os índices de correção monetária em períodos onde inexiste litígio; e, ainda, desconsidera a preclusão do pleito de alteração dos critérios. Igualmente, está presente o periculum in mora, já que, a indevida alteração majora os valores que, dificilmente, serão restituídos ao final. Além disso, como a decisão recorrida não transitou em julgado, com espeque no artigo 100, §§3º e 5º, da Constituição Federal e no artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a eficácia suspensiva “ex legis” deste recurso.Ao final deverá ser dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para o fim de determinar a manutenção dos critérios aplicados pelo próprio devedor até a data da expedição da certidão de RPV; ressalvar apenas a superveniência de legislação posterior que alcançou todos os processos em trâmite e ainda não satisfeitos, bem como para determinar que entre a data da expedição da RPV até a data do pleito de saldo complementar, com o fito de preservar o poder de compra da moeda, deve ser aplicado apenas índice de correção monetária (IPCA-e). Ainda, deverá ficar esclarecido que, a fim de evitar o anatocismo, a taxa Selic deve incidir exclusivamente sobre o montante do principal corrigido, vedada a sua aplicação sobre os juros, bem como que a partir de agosto de 2025, deverá ser observado o art. 97, § 16, do ADCT, conforme a redação dada pela EC nº 136/2025. Eventualmente, quanto ao período anterior a 07/2009, determinar que os critérios de correção monetária e juros para o período anterior a julho de 2009 devem ser rigorosamente aqueles estabelecidos no título coletivo originário (movimento 1.4, p.49), preservando-se a integridade e coerência do comando judicial já consolidado, sanando-se assim a divergência identificada entre o título executivo e os critérios aplicados para sua execução.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a manifestação do mov. 14.1 trata de partes estranhas aos autos e objeto diverso.Em seguida, em razão do potencial impacto do julgamento da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1426/STJ na solução da lide, determinou-se (mov. 16.1) a intimação das partes e da Procuradoria-Geral de Justiça.Sobreveio a manifestação do agravados (19.1), oportunidade em que se opuseram ao sobrestamento do recurso, sustentando a ausência de similitude entre a controvérsia dos autos e o Tema 1426 do STJ. Alegaram que a demanda versa sobre execução complementar de diferenças decorrentes da atualização monetária de crédito já pago parcialmente pelo Estado, enquanto o tema repetitivo possui objeto diverso. Defenderam que a execução permanece em curso, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada quanto ao pedido de complementação dos valores. No mérito, sustentaram a inocorrência de excesso de execução, afirmando que a pretensão deduzida limita-se à correta atualização do crédito em conformidade com a orientação firmada pelo STF no Tema 810. Argumentaram que a declaração de inconstitucionalidade da TR possui efeitos ex tunc, impondo a aplicação do IPCA-E, independentemente do trânsito em julgado do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública e de índice incompatível com a recomposição inflacionária. Defenderam a aplicabilidade dos Temas 1170 e 1361 do STF, afirmando que a superveniência de legislação ou de entendimento jurisprudencial vinculante autoriza a substituição dos índices de atualização monetária e de juros, sem afronta à coisa julgada. Sustentaram, ainda, a inaplicabilidade do Tema 733 do STF ao caso, destacando que a jurisprudência da Suprema Corte afasta a incidência dessa tese quando se busca adequar a execução aos parâmetros fixados no Tema 810. Por fim, afirmaram que a TR foi declarada inconstitucional desde a edição da Lei n.º 11.960/2009, sendo obrigatória a incidência do IPCA-E nas condenações impostas à Fazenda Pública. Invocaram a tese fixada no Tema 1361 do STF, segundo a qual o trânsito em julgado não impede a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente acerca dos índices de atualização do débito, e requerem o afastamento do sobrestamento, bem como o não provimento do agravo de instrumento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse em atuar no feito (mov. 24.1).Reiterou-se a determinação de intimação do Estado do Paraná acerca do teor do despacho do mov. 16.1.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminarmente registro que a determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.426 do Superior Tribunal de Justiça dirige-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que veiculem idêntica controvérsia jurídica e estejam em trâmite perante os Tribunais de origem ou perante a Corte Superior.Assim, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da primazia da resolução do mérito, impõe-se o imediato julgamento da controvérsia, uma vez que a determinação de suspensão decorrente do Tema 1.426 do Superior Tribunal de Justiça não obsta a apreciação deste recurso pelo Tribunal.A controvérsia recursal cinge-se a definir se, em cumprimento de sentença coletiva já parcialmente satisfeito mediante expedição e pagamento de RPV com base nos critérios de atualização apresentados pelos próprios exequentes e homologados sem impugnação, é possível promover a execução de diferenças remanescentes mediante a substituição dos índices de correção monetária e juros anteriormente adotados, à luz dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal, ou se tal pretensão encontra óbice na preclusão, na congruência e na estabilização dos critérios anteriormente aceitos pelas partes.Subsidiariamente, discute-se a definição dos parâmetros de atualização eventualmente aplicáveis ao crédito complementar, especialmente quanto aos índices incidentes no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, à forma de incidência da taxa SELIC após a EC nº 113/2021 e à necessidade de observância da disciplina superveniente introduzida pela EC nº 136/2025.A decisão agravada foi proferida no cumprimento de sentença coletivo ajuizado contra o Estado do Paraná. Consta do histórico processual que os cálculos inicialmente apresentados pelos exequentes foram homologados com a concordância do Estado, sendo determinadas e posteriormente pagas as RPVs correspondentes. Após a informação do falecimento de um dos exequentes e a realização dos levantamentos dos valores depositados, os credores formularam pedido de expedição de RPV complementar referente ao principal e aos honorários sucumbenciais, o que ensejou a apresentação de impugnação pelo Estado do Paraná. O Estado do Paraná alegou excesso de execução ao argumento de que os exequentes teriam alterado indevidamente os critérios de atualização monetária homologados, invocando a inaplicabilidade dos Temas 810 e 1170 do STF em razão da preclusão e da coisa julgada. Ao examinar a controvérsia, o magistrado singular concluiu que os Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal possuem aplicação obrigatória e autorizam a incidência dos índices de correção monetária e juros definidos pela jurisprudência superveniente, ainda que exista título executivo transitado em julgado. Com base nesses precedentes, a decisão estabeleceu que a atualização do crédito deve observar a média do INPC e IGP-DI, com juros de 1% ao mês, até junho de 2009; IPCA-E e juros da caderneta de poupança entre julho de 2009 e 8 de dezembro de 2021; e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC. Não obstante, o juízo concluiu que tanto os cálculos dos exequentes quanto os apresentados pelo Estado continham incorreções, razão pela qual deixou de homologar o crédito complementar e determinou a apresentação de novos cálculos pelos credores para posterior manifestação do executado e eventual expedição de RPV complementar. Para a reforma da decisão singular o Estado invoca o instituto da preclusão e a impossibilidade de alteração dos critérios de atualização já homologados; a inaplicabilidade dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF para revisar integralmente os cálculos já apresentados e quitados; equívoco da decisão ao fixar critérios de atualização distintos daqueles previstos no título executivo e para período anterior à Lei nº 11.960/2009 e, subsidiariamente, apresenta os critérios que entende corretos para a atualização do eventual saldo complementar.Em síntese, a tese central do Estado é que os exequentes, após terem escolhido a TR e os juros da poupança, obtido homologação dos cálculos, expedido e recebido as RPVs, não podem posteriormente pleitear diferenças mediante substituição dos índices anteriormente adotados, por incidência da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório.Antes do exame dessas questões, no entanto, cumpre registrar que a solução da controvérsia deve observar as balizas recentemente fixadas pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n.º 2.219.470/PR[i], de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual se assentou que os pedidos de complementação de valores em cumprimento de sentença fundados nos Temas 810, 1.170, 1.360 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal demandam a prévia identificação da situação processual concreta, distinguindo-se três hipóteses: (i) pedidos atingidos pela prescrição; (ii) processos extintos pelo adimplemento da obrigação, com formação de coisa julgada processual; e (iii) processos ainda em curso ou em que houve diferimento expresso da discussão acerca dos consectários legais, hipótese em que se admite a execução complementar. O Superior Tribunal de Justiça consignou, ainda, que os precedentes do Supremo Tribunal Federal flexibilizam a coisa julgada material relacionada aos índices de atualização do crédito, mas não afastam os efeitos da preclusão nem da coisa julgada processual decorrente da extinção definitiva da execução pelo adimplemento da obrigação. No caso dos autos, entretanto, a decisão agravada revela que, embora já tivessem sido expedidas e pagas as RPVs originárias, o cumprimento de sentença não havia sido extinto. Ao contrário, após o levantamento da questão referente ao saldo remanescente, os exequentes formularam pedido de RPV complementar, o Estado apresentou impugnação, houve resposta dos exequentes e o magistrado apreciou o mérito da controvérsia, concluindo pela necessidade de apresentação de novos cálculos, com regular prosseguimento do feito. Dados esses contornos, o caso amolda-se à terceira situação identificada pelo STJ, isto é, de processo executivo ainda em curso. Portanto, adotadas as premissas do AgInt no REsp n.º 2.219.470/PR, conclui-se que não incide o óbice da preclusão decorrente da extinção da execução, pois o feito permaneceu em tramitação após o pagamento das RPVs originárias.Superado esse ponto impõe-se determinar se a anuência dos exequentes aos cálculos anteriormente homologados e quitados impede, por preclusão lógica ou comportamento contraditório, a posterior revisão dos índices utilizados, tese sustentada pelo Estado no agravo de instrumento.2.1 Da alegada preclusão e impossibilidade de alteração dos critérios de atualização já homologados.O Estado sustentou que os próprios exequentes ajuizaram o cumprimento de sentença em 2021, portanto após o julgamento do Tema 810 do STF, apresentando espontaneamente cálculos atualizados pela TR e juros da poupança. Como houve concordância da Fazenda com os cálculos, homologação judicial, expedição das RPVs e posterior quitação dos valores, estaria preclusa a possibilidade de rediscutir os índices de atualização para buscar diferenças complementares. Alegou, ainda, incidência dos princípios da congruência, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).Contudo, não prospera a alegação de que a apresentação, pelos exequentes, de cálculos elaborados com observância da TR e dos juros da caderneta de poupança, seguida da homologação judicial, expedição de RPV e posterior pagamento, tenha acarretado preclusão lógica, renúncia ao direito de postular a adequação dos consectários legais ou incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Isso porque os juros moratórios e a correção monetária constituem consectários legais de natureza eminentemente processual, submetidos ao princípio tempus regit actum, razão pela qual se sujeitam à incidência imediata da legislação superveniente e dos precedentes vinculantes posteriormente firmados pelas Cortes Superiores, inclusive no curso da execução. Nesse contexto, a alteração dos critérios de atualização não decorre de nova manifestação de vontade da parte credora, mas da necessária observância dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação independe de requerimento das partes e se impõe ao próprio órgão jurisdicional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou, nos Temas 1.170[ii] e 1.361[iii], que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índices específicos de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, justamente porque os consectários legais possuem natureza de trato sucessivo e se renovam ao longo do tempo. Se nem mesmo o título executivo judicial transitado em julgado constitui obstáculo à adequação dos critérios de atualização, com maior razão não se pode atribuir eficácia preclusiva a cálculos apresentados pela parte ou a decisão homologatória proferida incidentalmente na execução. Igualmente não se verifica comportamento contraditório apto a caracterizar venire contra factum proprium. A utilização inicial dos índices então observados pelos exequentes representou mera adequação aos parâmetros adotados naquele momento processual, não podendo ser interpretada como renúncia definitiva ao direito de ver aplicado o regime jurídico reconhecido posteriormente pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Como consignado em precedente recente deste Tribunal[iv], a observância inicial dos índices constantes do título ou dos cálculos anteriormente apresentados não configura aquiescência irretratável nem impede a ulterior incidência de normas e precedentes supervenientes, sobretudo porque não se pode exigir da parte a renúncia prévia aos efeitos de orientação jurisprudencial de observância obrigatória. Outrossim, a tese recursal também desconsidera que a controvérsia em exame não versa sobre a rediscussão do direito material reconhecido no título executivo, mas sobre a atualização do crédito exequendo segundo critérios posteriormente definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de consectários legais, cuja incidência decorre diretamente da lei e da jurisprudência vinculante, não há falar em ofensa aos princípios da congruência, da boa-fé objetiva ou da segurança jurídica, mas, ao contrário, em necessária adequação da execução aos parâmetros fixados pelos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais. 2.2 Da alegada inaplicabilidade dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF para revisar integralmente os cálculos já apresentados e quitados.Segundo o agravante, a decisão recorrida aplicou indevidamente tais precedentes para alterar critérios que já haviam sido aceitos pelas partes e utilizados na execução originária. Defende que a hipótese dos autos não envolve mera adequação automática aos precedentes do STF, mas tentativa de revisão de cálculo já homologado e pago, situação em que a jurisprudência do próprio Supremo reconheceria a ocorrência de preclusão quando o exequente optou conscientemente pela utilização da TR.A tese não merece acolhimento. A controvérsia não versa sobre a reabertura da discussão acerca do crédito exequendo nem sobre a revisão de cálculos por mera inconformidade da parte credora. O que se examina é a incidência dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, cujas teses vinculantes foram especificamente firmadas para disciplinar a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive quando existente previsão diversa no título executivo judicial.Nessa perspectiva, a adequação determinada pelo juízo de origem não decorre de rediscussão dos critérios anteriormente adotados pelas partes, mas da necessidade de conformação da execução aos parâmetros posteriormente definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, se a legislação superveniente e os precedentes vinculantes podem incidir mesmo sobre títulos executivos transitados em julgado, conforme expressamente reconhecido nos Temas 1.170 e 1.361, não há fundamento para conferir efeito impeditivo a cálculos homologados incidentalmente no curso da execução. Tampouco prospera a invocação dos precedentes que reconhecem a impossibilidade de complementação em hipóteses específicas. Conforme assentado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n.º 2.219.470/PR, a solução da controvérsia depende da prévia identificação da situação processual concreta. No caso em exame, o cumprimento de sentença não foi extinto pelo adimplemento da obrigação, circunstância que afasta a formação da coisa julgada processual e enquadra a hipótese na categoria dos processos executivos ainda em curso, para os quais se admite a execução complementar fundada nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF. Assim, a decisão agravada limitou-se a aplicar os precedentes vinculantes pertinentes à espécie, sem reabrir a discussão sobre o direito reconhecido no título executivo, observando, desse modo, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.3 Do alegado equívoco da decisão agravada ao fixar critérios de atualização distintos dos previstos no título executivo.O Estado argumenta que os Temas 810, 1170 e 1361 dizem respeito às alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009 e, por isso, não autorizam a modificação dos critérios aplicáveis ao período anterior à sua vigência. Sustenta que, ao menos subsidiariamente, deveria ser observada a disciplina constante do próprio título executivo coletivo para o período anterior a julho de 2009, e não os parâmetros fixados pelo juízo na decisão agravada. Contudo, a controvérsia não se resolve pela simples identificação do marco temporal de incidência da Lei nº 11.960/2009, mas pela correta definição dos consectários legais aplicáveis ao crédito executado em cada período, segundo o regime jurídico superveniente reconhecido pela legislação e pela jurisprudência vinculante. Os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal evidenciam que a correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais de natureza processual, submetidos ao princípio tempus regit actum, razão pela qual a atualização do débito deve refletir os parâmetros juridicamente válidos em cada etapa de sua formação, ainda que o título executivo contenha previsão diversa. Além disso, a decisão agravada não promoveu indiscriminada substituição dos critérios estabelecidos no título executivo para todo o período executado. Ao contrário, estabeleceu critérios para o período anterior a junho de 2009, fixando a atualização pela média do INPC e do IGP-DI, acompanhada dos juros então aplicáveis, e somente determinou a incidência dos parâmetros decorrentes dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF para os períodos posteriores, em conformidade com a superveniência da Lei nº 11.960/2009, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e das orientações vinculantes posteriormente consolidadas. Trata-se, portanto, de solução que respeita a sucessão dos regimes jurídicos no tempo, e não de substituição retroativa e indiscriminada dos critérios constantes do título executivo. Também não procede a alegação de que a decisão agravada teria se afastado dos critérios definidos no título executivo coletivo quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009. Com efeito, o acórdão exequendo não fixou índice específico para o referido intervalo temporal, limitando-se a determinar que, em sede de liquidação de sentença, fosse aplicado "o índice correspondente à época, ou seja, aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda no período". Desse modo, não há falar em afronta ao título executivo pelo simples fato de o juízo da execução ter adotado critério diverso daquele defendido pelo agravante, porquanto a própria decisão exequenda remeteu a definição do índice à fase de liquidação. Nessa perspectiva, a insurgência recursal parte de premissa equivocada ao pressupor que o título teria estabelecido a incidência exclusiva do INPC ou de qualquer outro índice determinado para o período anterior a julho de 2009. Ao contrário, a orientação constante do título executivo foi justamente a de assegurar a aplicação do índice que melhor refletisse a recomposição inflacionária do período, circunstância que afasta a alegada incompatibilidade entre a decisão agravada e o comando judicial exequendo.Assim, ausente demonstração de que o juízo singular tenha efetivamente desconsiderado os parâmetros incidentes antes de julho de 2009, não há fundamento para a reforma pretendida, especialmente porque a metodologia adotada harmoniza-se com os Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, bem como com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência escalonada dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o regime jurídico vigente em cada período de atualização do crédito. 2.4 Dos critérios de atualização do eventual saldo complementar.Subsidiariamente, o Estado defende que, caso admitida alguma complementação, ela deve ser calculada preservando-se os critérios anteriormente homologados até a expedição da RPV; que entre a expedição da RPV e o pedido de saldo complementar incida apenas correção monetária, sem juros de mora; que a SELIC não incida sobre juros já incorporados ao débito, para evitar anatocismo; e que sejam observadas as alterações supervenientes introduzidas pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025. Não prospera a pretensão subsidiária do agravante. Reconhecida a incidência dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, a apuração do saldo remanescente deve observar os critérios de atualização considerados juridicamente válidos em cada período de formação do débito, não havendo fundamento para a manutenção dos índices anteriormente empregados apenas até a expedição da RPV. Conforme assentado pela jurisprudência vinculante do STF e pelos precedentes desta Corte, os consectários legais possuem natureza processual e submetem-se à legislação e à orientação jurisprudencial supervenientes, de modo que a atualização do crédito deve refletir o regime jurídico vigente, e não os parâmetros eventualmente utilizados em cálculos anteriores. Igualmente inviável a pretensão de restringir a incidência dos encargos após a expedição da RPV à mera correção monetária. A insuficiência do pagamento não descaracteriza a subsistência do débito remanescente, o qual permanece sujeito ao regime jurídico próprio dos consectários legais até sua integral satisfação, observados os critérios definidos pelo juízo da execução. Os precedentes adotados como paradigma, ao determinarem a recomposição integral do crédito segundo os Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, não estabeleceram a limitação pretendida pelo Estado. No tocante à incidência da SELIC e à alegação de anatocismo, não há controvérsia quanto à necessidade de observância das balizas normativas supervenientes. A atualização do débito deve seguir, sucessivamente, os regimes jurídicos definidos pela Lei nº 11.960/2009, pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na exata extensão reconhecida pela decisão agravada e pela jurisprudência utilizada como paradigma. Assim, a controvérsia não autoriza a adoção dos critérios defendidos pelo agravante, mas apenas a correta aplicação do regime de atualização vigente em cada período de incidência, observando-se, nos cálculos, a metodologia juridicamente adequada para evitar a cumulação indevida de encargos. De todo modo, eventuais questões relacionadas à forma de operacionalização dos índices e encargos definidos pelo ordenamento jurídico vigente deverão ser observadas quando da elaboração dos cálculos, circunstâncias que não autorizam, por si sós, a pretendida reforma da decisão agravada.Em síntese, tratando-se de cumprimento de sentença ainda em curso, ausente extinção da execução pelo adimplemento e presentes os pressupostos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n.º 2.219.470/PR, correta a decisão agravada ao determinar a observância dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal para apuração do saldo remanescente, inexistindo preclusão, ofensa à coisa julgada, violação à boa-fé objetiva ou ao princípio da congruência.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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