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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por David Balan, da decisão (mov. 9.1) que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., indeferiu a tutela antecipada por entender que “os empréstimos realizados junto ao Banco Cetelem S/A estão encerrados”.Em suas razões recursais, o Agravante busca a reforma da decisão agravada, argumentando, em síntese, que “há um empréstimo que está ativo, como podemos verificar no extrato de empréstimos do benefício de aposentadoria anexado nos autos do processo em epígrafe”.Defende que estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, havendo “prova inequívoca dos descontos, já demonstrado no decorrer da exordial, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Já no tocante ao segundo requisito, perigo de dano grave ou de difícil reparação, esse se mostra também atendido, uma vez que, continuando os descontos em decorrência dos ‘falsos empréstimos’ junto ao Réu, o Agravante terá sua renda mensal excessivamente diminuída, passando por situação financeira difícil”.Assevera que “a verba descontada do benefício previdenciário do Agravante possui natureza alimentar, de modo que todo e qualquer valor descontado faz falta, podendo causar inúmeros danos ao postulante. Isso fica provado através da hipossuficiência econômica do Agravante, já demostrado nos autos em questão, sequência 1.8, 1.9, 9, 13 e 43, sendo aposentado, viúvo e não tendo nem casa própria, como consta na sequência 1.5”.Acrescenta que “a decisão é totalmente reversível, visto que a execução do contrato de empréstimo, bastando, na remota hipótese de improcedência desta demanda, a retomada dos descontos”.Assim, pugna pela “concessão da tutela antecipada recursal a fim de garantir que suspenda parcialmente os efeitos da decisão interlocutória conforme o artigo 1.019, inciso I, do CPC, e que seja concedida a antecipação de tutela da pretensão recursal”.Recebido o recurso sem a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 8.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1). Após, vieram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir.Ao propor a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em 20/06/2023, o Autor discorreu que “é beneficiário de aposentadoria por invalidez bem como é pensionista perante a Previdência Social – INSS, concedida, sob NB 602.353.599-6 e NB 162.718.208-7”, tendo percebido que “nos últimos meses não estava conseguindo sacar seus benefícios na integralidade” e, ao procurar o INSS, “recebeu os extratos dos empréstimos onde se vê que apareceu vários empréstimos realizados junto a várias instituições bancárias, sendo um deles o Banco Cetelem S/A”, porém “não solicitou os referidos empréstimos, nem tampouco sabia de sua existência, sendo assim não reconhece nenhum dos contratos acima supracitados junto ao Banco Réu, devendo ser considerados todos os empréstimos em seu nome indevidos”. Afirmou que “o Autor é analfabeto e possui 69 (sessenta e nove) anos de idade, sendo que recebia os benefícios os quais são destinados para suprir suas necessidades básicas do dia-dia (remédios, alimentação, vestuário e etc.)”,de modo que os descontos causam prejuízos a sua subsistência, enunciando que foi “provavelmente, induzido a erro e assim a instituição conseguiu efetuar os supostos empréstimos em nome do Autor”.Esclareceu que “o Autor ingressou com uma só ação contra todos os bancos requeridos (autos nº 0001588-16.2023.8.16.0131), no entanto, aquele juízo entendeu que as ações possuíam partes e objetos diversos, considerando assim, as ações desconexas entre si, e, portanto, solicitou que o Autor ingressasse com uma ação individual para cada banco requerido, razão pela qual esta demanda está sendo movida em desfavor do Réu supracitado”.Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para “que seja determinada a abstenção dos descontos indevidos praticados pelo Réu de IMEDIATO diante a proximidade do próximo pagamento junto ao INSS”. Juntou com a sua petição inicial consulta de crédito (mov. 1.13), extratos de empréstimos consignados (mov. 1.6 e 1.7) e extratos bancários (mov. 1.9 a 1.12). A decisão agravada indeferiu a pretendida antecipação da tutela, ao fundamento de que “verifica-se a partir dos extratos apresentados que os empréstimos realizados junto ao Banco Cetelem S/A estão encerrados” (mov. 9.1).Citado, o Réu apresentou contestação (mov. 24.1), alegando que: “a parte contratou a operação nº 51-822289153/17, firmada em 30/01/2017, com previsão para pagamento em 72 parcelas de r$ 18,82. O banco Cetelem S.A. liberou para a parte autora o valor de r$ 622,66 em 30/01/2017, por meio de (ted ao banco ITAÚ UNIBANCO S.A., ag.8444, conta - corrente 03497- 2”; “A parte também contratou a operação nº 51-822274120/17, firmada em 30/01/2017, com previsão para pagamento em 72 parcelas de r$ 17,62. O banco Cetelem S.A.. liberou para a parte o valor de r$ 582,97 em 30/01/2017, por meio de (ted ao banco ITAÚ UNIBANCO S.A., ag.8444, conta - corrente 03497-2”; “houve a contratação nº 89- 839089243/19 firmada em 04/09/2019 com previsão para pagamento em 42 parcelas de r$ 26,93. Nessa operação, o banco Cetelem S.A. realizou a portabilidade do antigo empréstimo do cliente junto ao banco ITAU CONSIGNADO no valor de r$ 738,72”; “a 1º operação acima foi refinanciada em 12/09/2019, conforme segue: 2º operação nº 47-839403018/19, firmada em 12/09/2019 com previsão para pagamento em 72 parcelas de r$ 26,92. O valor liberado para a cliente foi de r$439,96 em 12/09/2019 por meio de ted, e a quantia de r$738,72 foi utilizada para pagamento do contrato objeto do refinanciamento”. Juntou planilha de proposta nº 822274120 (mov. 24.3); planilha de proposta nº 822289153 (mov. 24.4); planilha de proposta nº 839403018 (mov. 24.5); demonstrativos de operações (movs. 24.6, 24.7, 24.11 e 24.13); TEDs (movs. 24.8, 24.9, 24.10 e 24.12).Ao impugnar, o Autor alegou a intempestividade da contestação; inexistência de má-fé; desnecessidade de insurgência administrativa. No mérito, argumentou que “o Autor é pessoa idosa e como tal, não apresenta alto nível de escolaridade e alfabetização, nem tem familiaridade com as novas tecnologias, ficando assim mais vulnerável a ligações e mensagens que na maioria das vezes não consegue ler” e “a Requerida efetuou os depósitos dos valores sem o consentimento ou solicitação do consumidor e depositaram direto em sua conta, para que assim o Autor não percebesse ou quando percebesse, o dinheiro já estaria em sua conta”, de modo que “a explicação mais plausível para esse caso, visto que o Autor é uma pessoa analfabeta funcional e vulnerável, e que o credor tenha se aproveitado para se fazer dois contratos de empréstimo consignado, um em seguida do outro, e que ele tenha se aproveitado para tirar vantagem indevida em cima do Autor”, concluindo que “por mais que, o Cetelem alegue que tenha feito refinanciamento dos contratos, o autor alega que não teve conhecimento e muito menos consentiu. E em momento algum o Autor tem a intenção de se esquivar de suas responsabilidades, tanto é que pagou os empréstimos e continua pagando, mas contesta esses valores debitados e creditados” (mov. 29.1).Intimado a se manifestar pelas provas que pretende produzir, o Autor manifestou: “pelo direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do art.379 do CPC/2015 e o princípio de direitos humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos art.8º, nº 2, letra “g”), com esteio no art.373, §1º, do CPC/2015, requer a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) Parte(s) Promovida(s) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente, vez que independente da pericial grafotécnica, houve fraude de contratação, por não ter autorização de portabilidade e muito menos informação visíveis, e por se tratar de contratos com datas com paridades, ou seja o contrato 89-839089243/19 com início em 03/09/2019e encerramento em 11/09/2019 e o contrato 47-839403018119 com em 11/09/2019, ou seja na mesma data do encerramento do anterior só que substituindo de 42 parcelas para 72, sendo o mesmo valor do desconto” (mov. 41.1). Juntou histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos (movs. 41.2 e 41.3). Pois bem.De início, cumpre salientar que para o deferimento da tutela de urgência requerida pelo Autor, consubstanciada na suspensão dos descontos, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Isto é, exige-se existir a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente. Embasado nos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento motivado, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial. No caso, não se vislumbra, a princípio, o fumus boni iuris nas alegações do Agravante e nem mesmo a existência de periculum in mora para justificar a concessão da tutela de urgência deferida pela decisão agravada. Isso porque, embora na petição inicial tenha sido negada a existência de relação entre as partes, verifica-se que o Agravado apresentou contratos (mov. 24.3 a 24.5) com assinaturas, sobre as quais o Agravante já manifestou o desinteresse em realizar perícia grafotécnica “pelo direito de não produzir prova contra si” (mov. 41.1), além de comprovantes de transferência dos valores referentes aos contratos ativos e já excluídos firmados com o Agravante (movs. 24.8 a 24.10 e 24.12).Assim, frente à inexistência de indicativo a respaldar a versão do Agravante, de não ter celebrado os contratos, e considerando os documentos apresentados pelo Agravado, a questão acerca da legitimidade da contratação é matéria controvertida no processo e depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito, o que afasta a probabilidade do direito invocado como requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Portanto, não sendo possível vislumbrar, neste momento processual, a existência de vício na contratação dos empréstimos consignados, a probabilidade do direito fica afastada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE FRAUDE NA ASSINATURA. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICAM A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A ILEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS. CONTROVÉRSIA QUE SÓ PODERÁ SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA DE IMEDIATO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No presente caso, a controvérsia quanto a validade do contrato de empréstimo, inclusive quanto a assinatura, só poderá ser aferida durante a instrução do feito, quando as provas juntadas formarão o convencimento do julgador, e não em fase de cognição sumária. Assim, não se vislumbra, de imediato, a probabilidade do direito invocado pela autora.3. Gratuidade da justiça anteriormente concedida, estendendo-se ao grau recursal conforme art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessária a sua ratificação.4. Ausente a prévia condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de outra parte, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. (TJPR - 10ª C.Cível - 0020799-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.08.2021) Além disso, também não se faz evidente a presença de periculum in mora, na medida em que se extrai do extrato de empréstimos que o único contrato ativo firmado com o Banco Agravado (nº 47- 839403018/19), tem como valor da parcela mensal de R$ 26,92 e os descontos tiveram início em outubro/2019, enquanto o Autor veio impugnar judicialmente os descontos somente em fevereiro/2023 (na ação anteriormente mencionada nº 0001588-16.2023.8.16.013), ou seja, após decorrido mais de três anos (mov. 1.6). Veja-se: A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA ORA AGRAVADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054788-74.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.05.2023) Por tais razões, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, impositiva a manutenção da decisão agravada que indeferiu a pretendida tutela de urgência. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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