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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela executada OI S.A. contra decisão lançada nos autos da presente Ação de Adimplemento Contratual, atualmente em fase de liquidação de sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o requerimento de liquidação zero (mov. 98.1). Inconformada, alega a agravante, em brevíssimo resumo, que: a) a decisão agravada deve ser anulada, pois indeferiu o pedido de liquidação zero sem apresentar fundamentação e caso mantida importará em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo, contudo, em função do princípio da causa madura, este órgão julgador desde logo apreciar os argumentos invocados; b) mostra-se cabível no caso a aplicabilidade da hipótese de liquidação zero em relação aos contratos nº 3809215777, 3809217320 e 3809215980, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa, vez que firmados quando já havia sido extinta a sistemática da participação financeira, sendo esta matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; c) diante do entendimento consolidado de que o marco tem início com a data da subscrição deficitária, devem ser considerados prescritos os contratos nº 1718000550 e 1718000542, visto que a demanda foi ajuizada somente em 27.01.2010, conforme demonstram as radiografias apresentadas, sendo esta matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; d) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do contrato nº 1718001840, posto que o agravado cedeu suas ações ao Banco SulAmérica S.A., sendo, portanto, a hipótese de liquidação zero; e) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, visto que sendo o crédito inexistente haverá possibilidade de pagamento indevido de valores. Indeferida a concessão do efeito suspensivo (ev. 10.1), no mesmo ato foi ordenada às diligências de praxe. Na sequência, o Magistrado da causa exarou ciência sem, contudo, prestar outras informações nos autos (mov. 14.0). Nas contrarrazões, a parte adversa somente postulou o desprovimento da medida recursal (evento 16.1). É, no essencial, o relatório.
2. VOTO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso faz jus ao conhecimento. Como narrado há pouco, cuida-se de irresignação voltada contra decisão que indeferiu o requerimento da agravante de liquidação zero, nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de liquidação zero de seq. 95.1.1.1. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...). ” A esse respeito, defende a operadora recorrente a incidência da liquidação zero nos contratos nº 3809215777, 3809217320 e 3809215980, vez que firmados quando depois da extinção do sistema de participação financeira. Insiste também na liquidação zero do contrato nº 1718001840, como consequência do reconhecimento da ilegitimidade ativa, pois as ações foram cedidas ao Banco SulAmérica. Argumenta que estão prescritos os contratos nº 1718000550 e 1718000542, pois o prazo passou a fluir na data da subscrição deficitária, mas a ação foi ajuizada apenas em 27.01.2010. Alude que tais matérias por serem de ordem pública, podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pois bem. Em que pese as queixas externadas, há que se reconhecer que decidiu com acerto o Magistrado Singular. Inicialmente, afasto a argumentação de que a decisão agravada não se encontra devidamente fundamentada, pois foi apresentada a razão do indeferimento, qual seja, o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares. Com relação ao suposto escoamento do prazo prescricional para os contratos nº 1718000550 e 1718000542 (eventos 88.6 e 88.7), e a eventual ilegitimidade ativa do contrato nº 1718001840 (evento 88.3), bem ao contrário do que defende a parte recorrente, tais questões somente poderiam ter sido aventadas durante a fase de conhecimento. Destaca-se que, a sentença afastou a prescrição, enquanto a ilegitimidade ativa nem mesmo foi arguida, sendo ao final reconhecido o direito de complementação com conversão em indenização, o que foi mantido em grau recursal, logo, não há que se ampliar ou debater novamente tais pontos nesta fase de liquidação do julgado. Como se sabe, a coisa julgada constitui qualidade de imutabilidade da sentença, em face da qual não cabe mais recurso, situação que equivale ao trânsito em julgado. Assim que dispõe o artigo 502, do atual CPC: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Acerca desta temática, esclarece os doutrinadores Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que: “Coisa julgada material. Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6º, §3º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira. Temas, 107). Somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material, (...) mas não o contrário. Da coisa julgada formal (preclusão) pode decorrer um efeito especial que é a coisa julgada material (...). A característica essencial da coisa julgada material se encontra na imutabilidade da sentença, que não se confunde com sua eficácia (...) – nesse sentido, a substituição do termo ‘eficácia’ por autoridade promovida pelo CPC 502, em comparação com o CPC/1973 467, é tecnicamente mais adequada. A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito”. (NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Nesse caso, resta evidente que não poderia o Juízo, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, reconhecer prescrição ou a ilegitimidade da parte. Ora, com o trânsito em julgado da sentença e a ocorrência da eficácia preclusiva, ficam sanados todos os vícios e todas as questões inerentes à fase de conhecimento, não podendo quaisquer das partes, seja na liquidação ou no cumprimento, suscitar ou ressuscitar temas preliminares. Nesse sentido, entende a Corte Superiora que “em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença” (AgInt no AREsp 1342432PR). Entretanto, não seria esse o caso dos autos, pois se defende que, “a presente ação somente foi ajuizada pelos autores em 27.01.2010, após consumada a prescrição dos contratos”. Inviável, portanto, o pretendo conhecimento das citadas matérias. Em casos análogos, esta Corte já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RADIOGRAFIAS SOMENTE NESTA FASE PROCESSUAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DAS AÇÕES AO VALOR DO PATRIMÔNIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO NÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, § 1º, VII, DO CPC. INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000559-04.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.06.2021)” Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APONTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES, EM RAZÃO DE ANTERIOR CESSÃO DE DIREITOS E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO NOVO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ATINGIDA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES. (...).(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016776-54.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.09.2023)” Grifei Em se tratando da remota hipótese de liquidação zero, vale recordar que não se confunde com ilegitimidade, pois ocorre quando, ao se aplicar o comando do título judicial, não houver em favor do exequente nada a receber. Para tanto, a jurisprudência vem entendendo que eventual “liquidação zero” deve ser objeto de perícia. Correta, portanto, a providência adotada pelo Magistrado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DA PERÍCIA ANTES DE RECONHECER A LIQUIDAÇÃO ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE TORNAR INCONTROVERSO O CÁLCULO ELABORADO UNILATERALMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025565-13.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2022)” Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA FASE PROCESSUAL DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIÁVEL A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUANDO RECONHECIDA A COISA JULGADA A RESPEITO DO TEMA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO. ADEMAIS, EVENTUAL EXISTÊNCIA DE “LIQUIDAÇÃO ZERO" QUE DEVERÁ SER OBJETO DE PERÍCIA JÁ DETERMINADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0050701-12.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 27.06.2022)” Grifei Assim, não se justifica, de nenhum modo, que se impeça o exame mais apurado, pois visa a entrega de uma prestação jurisdicional adequada em favor de ambas as partes. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento da parte executada.
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