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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação de Proteção Patrimonial – União contra decisão (mov. 32.1), proferida nos autos da ação indenizatória nº 0011879-15.2022.8.16.0130 ajuizada pela agravada, a qual, dentre outros pontos, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e definiu o ônus da prova, bem como rejeitou o rol de testemunhas apresentado pela ré.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, a impossibilidade de distribuição do ônus probatório com base na legislação consumerista, tendo em vista a inviabilidade de equiparação de associação de proteção veicular a seguradora, ressaltando que, no momento que aderiu ao contrato, a associada teve ciência inequívoca da natureza jurídica da relação. Defendeu, ainda, a necessidade de deferimento do rol de testemunhas oportunamente apresentado por ela, sob pena de cerceamento de defesa, aduzindo que a prova pretendida é a única capaz de esclarecer que o condutor do veículo estava embriagado quando da ocorrência do acidente. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, com o indeferimento da inversão do ônus da prova, bem como para que seja admitido o rol de testemunhas apresentado por ela.O recurso foi parcialmente recebido e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Inicialmente, incabível o conhecimento do recurso no que tange ao pedido de deferimento do rol de testemunhas apresentado pela agravante.Isso porque tal matéria não está inclusa no art. 1.015 do CPC, o qual apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário.Com efeito, é inaplicável ao caso a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – Tema Repetitivo 988, porquanto a ausência de análise, neste momento, não trará qualquer prejuízo à recorrente, que poderá suscitar tal matéria em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC).No mais, estando regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI do mesmo Código (em interpretação mais favorável à parte), assim como verificada a tempestividade e sendo a aplicação da legislação consumerista questão prejudicial à inversão do ônus da prova, merece ser parcialmente conhecido o agravo. Mérito Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Regiane Cristina Inácio Bueno em face de Associação de Proteção Patrimonial – União (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, em 19.11.2020, firmou contrato de proteção veicular com a demandada para cobertura de danos ao veículo Fiat Strada, placa ABJ2I43, o qual se envolveu em acidente de trânsito em 31.07.2022. Em razão disso, solicitou a cobertura do sinistro à demandada, que negou o pagamento da indenização, mediante o argumento de que o condutor do veículo teria ingerido bebida alcoólica, fato, porém, que não restou comprovado. Diante disso, discorrendo sobre a abusividade da negativa e o dever de cobertura, requereu a condenação da ré ao pagamento da integralidade do valor do veículo sinistrado, o qual possui preço de mercado de R$49.948,00, bem como ao ressarcimento dos gastos com locomoção, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00.Após a apresentação da contestação (mov. 12.1) e da réplica (mov. 24.1), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 29.1 e 30.1).Sobreveio a r. decisão saneadora, que, dentre outras deliberações, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a distribuição do ônus da prova (mov. 32.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, é incontroverso que as partes firmaram contrato para a proteção do automóvel Fiat Strada, placa ABJ2I43, de propriedade da demandante (mov. 1.11).Logo, o contrato em discussão, de fato, não possui natureza securitária, tratando-se de atividade equiparada ao seguro, pois, conforme o art. 757, parágrafo único, do Código Civil, “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.Em comentário aos requisitos do contrato de seguro, Maria Helena Diniz assim assinala: Os requisitos do contrato de seguros são:1º) Subjetivos, pois:a) só poderá contratar como segurador pessoa jurídica devidamente autorizada pelo governo federal para operar no ramo (CC, art. 757, parágrafo único; Dec.-lei n. 2.063/40, art. 1º; Dec. n. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48); (...) (Direito civil brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3º vol., p. 461) Apesar disso, o fato de a ré não ser uma seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mas associação sem fins lucrativos, não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a proteção do veículo de propriedade da requerente (mov. 1.11), de modo que é possível concluir que a ré, que oferece serviços de proteção veicular mediante remuneração de seus filiados, embora não seja uma seguradora, pode ser enquadrada no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC) e a autora como consumidora final (art. 2º, caput, do CDC).Assim, resta demonstrada a existência de relação de consumo a autorizar a aplicação do CDC à espécie, conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO COM CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000126-60.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.06.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR REMUNERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000726-43.2021.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E, POR CONSEQUÊNCIA, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR AOS ASSOCIADOS. ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. PRESENÇA DO FORNECEDOR E CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040496-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.02.2023) (grifei) Por outro lado, aplicável a legislação consumerista, foi correta a invocação do art. 14, § 3º, I, do CDC, não havendo, propriamente, inversão do ônus da prova, mas mera aplicação da disposição legal, assim redigida: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, o douto Magistrado não inverteu o ônus da prova, limitando-se a “aclarar” o que já consta da legislação, senão vejamos (mov. 32.1, p. 02): Dessa forma, a distribuição do ônus da prova se dará pela regra geral do art. 373, do CPC e art. 14, §3º, do CDC, cabendo ao requerido a prova de que a negativa de cobertura ao associado foi legítima, inexistindo falha na prestação de serviços (art. 14, §3º, inciso I, CDC), bem como que a ocorrência do sinistro se deu por culpa exclusiva do segurado ((art. 14, §3º, inciso I, CDC , c/c art. 373, inciso II, CPC).Por outro lado, cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, mormente os danos suportados. Portanto, deve ser mantida incólume a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, negar provimento ao agravo de instrumento aviado pela requerida, nos termos da fundamentação.
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