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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (mov. 18.1).Condenou, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.Em suas razões recursais (mov. 21.1), o apelante manifesta ser equivocada a condenação do Município ao pagamento das custas, uma vez que é necessário considerar o princípio da causalidade.Aduz que, após o óbito do executado, os responsáveis pelo espólio não tomaram as devidas providências para atualizar a situação cadastral do devedor e prestar informações ao fisco sobre o falecimento desse.Conclui alegando que não é possível reconhecer a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, por desatualização cadastral gerada pelos administradores do espólio do executado, com fulcro na jurisprudência do STJ.Por fim, pleiteia o provimento do recurso.Ausentes contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Compulsando-se os autos, verifica-se que o Município propôs a execução fiscal em 17/12/2021, para a cobrança de tributos relativos aos impostos prediais e taxas, referentes aos anos de 2017 e 2018, com lastro na Certidão de Dívida Ativa dirigida em face de RUBENS MENDES (mov. 1.2).Porém, foi informado nos autos o falecimento do executado no dia 13/05/2008 (mov. 11.1), anos antes do lançamento dos tributos referentes aos tributos cobrados. Após, o apelante, em 18/04/2023, peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito, com a citação do Espólio ou sucessor da parte executada.Derradeiramente, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal, por ilegitimidade passiva, com fundamentação no art. 485, inciso IV, do CPC. No mais, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.Insurge-se o recorrente em face da condenação ao pagamento das custas processuais.Pois bem. Como já expendido na sentença, a cobrança de tributos só pode ser realizada ao espólio quando o débito for constituindo anteriormente ao falecimento do devedor.Ademais, a obrigação de o Município exequente fiscalizar e cobrar corretamente o tributo se sobrepõe à do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.Este é o posicionamento atual desta c. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. DEVER DO MUNIÍPIO EM ATUALIZAR O CADASTRO QUE POSSUI A PARTIR DE SIMPLES CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.SERVENTIA ESTATIZADA. IMPOSSIBILIDADE.DEVER DO MUNICÍPIO EM PAGAR CUSTAS. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNJUS. LEI 15.942/2008. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO FUNDO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA.ISENÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1372715-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 02.06.2015) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E NÃO SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEF AO CASO EM EXAME. INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.518.725-8, DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ - JUÍZO ÚNICO.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ APELADO: DORIVAL CANELHAS FERNANDES 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível n° 1.518.725-8 fl. 2UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.1.329.914-8/01. TODAVIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (VERBA QUE COMPÕE AS CUSTAS E QUE SE DESTINA AO FUNJUS) EM RAZÃO DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI.ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DISPENSA, AINDA, QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA REVERTIDA AO FUNREJUS. ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999.(...)Ademais, o fato de a notícia do falecimento ser desconhecida pelo Município não enseja o ajuizamento incorreto da ação executiva. O Município não pode determinar que a atualização cadastral fique sob responsabilidade apenas do contribuinte. Ainda que fosse dever apenas do contribuinte ou de seus descendentes a atualização cadastral, "(...) cabe ao autor da demanda judicial buscar os dados corretos referentes ao requerido antes de buscar a tutela jurisdicional do Estado. O Município busca informações em seu cadastro e, de fato deve o contribuinte manter em dia as informações ali constantes, todavia, não justifica que busque informações complementares em outros lugares.”(TJPR - 1ª C.Cível - AC -1518725-8 – Pontal do Paraná - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Decisão Monocrática - J. 07/04/2016) Conforme consta nos julgados acima, o descumprimento da obrigação acessória de atualização do cadastro imobiliário municipal pelo contribuinte, nos termos da legislação municipal, não exime a Administração Pública do dever de buscar atualizar seus cadastros, pois tinha plenas condições para tanto.Portanto, com relação à condenação em custas processuais, a sentença é de ser mantida. Após debate realizado na sessão por vídeo conferência do dia 09/11/2021, e melhor análise das decisões desta Câmara proferidas em casos similares, voltou-se a adotar o posicionamento de que a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência, no presente caso, é do exequente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus daí advindos.Sobre o tema, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 222/223): “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houve resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (...) O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) (...)” No mesmo sentido, Antonio Carlos Marcato, na obra "Código de Processo Civil interpretado" (2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 103), tece os seguintes comentários acerca do art. 20 do Diploma Processual Civil: “Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.” Importante ressaltar que os artigos art. 91, do CPC/15, e 39, da LEF, proporcionam à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida.Acerca do assunto, importante destacar, ainda, o magistério de Cláudio Penedo Madureira (MADUREIRA, Claudio Penedo. Comentários à Lei de Execuções Fiscais. 2. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, p. 151): “(...) o artigo 39 da LEF não regulamenta uma isenção à Fazenda Pública, apenas dispondo que ela fica dispensada de efetuar o depósito antecipado de custas e emolumentos, devendo pagar o montante a eles correspondente ao final da lide, acaso reste vencida.” Assim, cabível a condenação da Fazenda ao pagamento das custas processuais.Destarte, é de se negar provimento ao recurso.
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