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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0044873-64.2023.8.16.0000 da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante José Cláudio Custódio e é Agravada Silvana Aparecida Dmengeon.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 277.1 - Projudi, nos autos da Ação Indenizatória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0000010- 63.1999.8.16.0194, na qual a MMª Juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes entendeu pela caracterização da natureza alimentar dos valores bloqueados e de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:““(...)Pois bem. Do extrato colacionado pela parte executada (mov. 254.7 a 254.10), verifica-se que o montante bloqueado guarda relação com o crédito do FGTS (R$ 25.722,43 – 30.01.2023) e verbas rescisórias (R$ 40.565,99 – 06.02.2023). Nesse cenário, porque tal montante decorre de verba salarial, há de ser conferido o caráter alimentar e, por consequência, a impenhorabilidade. Registre-se que a noção de salário (e/ou vencimentos) compreende tanto a remuneração mensal do trabalhador como os créditos daí decorrentes, mantendo-se a natureza remuneratória, tal como o FGTS e demais verbas rescisórias. Sobre o tema: (...) Com isso, entendo caracterizada a natureza alimentar dos valores bloqueados e, em consequência, perfectibilizada a regra da impenhorabilidade contida no artigo 833, incisos IV e X, do novo Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda ao desbloqueio dos valores. Caso já tenha sido efetivada a transferência, autorizo a expedição do competente alvará de levantamento. 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 270). Mantenho a decisão agravada pelos seus jurídicos e legais fundamentos. 3. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 246), através da qual sustenta a executada Silvana Aparecida D’Mengeon, em síntese: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) ocorrência da prescrição intercorrente; c) ausência de intimação para pagamento; d) excesso de execução. 3-a. Com relação à impenhorabilidade, aponto que esse já foi objeto de análise no item ‘1’ da presente decisão. 3-b. Sustenta a parte executada a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, ante a demora para efetiva ‘citação’ da parte executada.Pois bem. Com a relação à arguição de prescrição intercorrente, aponto que, nas palavras de Arruda ALVIM, o dispositivo legal que a regula consta do artigo 202, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil de 2002, in verbis: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Define o instituto em discussão como: A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquele que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. (ALVIM, José Manuel de Arruda. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil : Uma análise interdisciplinar. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011) Diante disso, não há como se cogitar a extinção da demanda em razão da prescrição. Isso porque, apesar de o processo vir se alongando há anos, não há inércia da parte credora apta a caracterizar como ‘último ato do processo’ apto a inicial o decurso do prazo prescricional. A parte interessada vem diligenciando através dos anos com vias a conseguir promover a satisfação da obrigação de fazer imposta em sentença, não sendo plausível cogitar a extinção da demanda em razão apenas da inexistência de êxito nas medidas pleiteadas. 3-c. Indo em frente, com relação à ausência de intimação pessoal da executada para pagamento, assiste razão à parte impugnante. Tendo em vista que a diligência de mov. 176 foi recebida por terceiro estranho ao presente feito, não se mostra possível cogitar pela efetividade da medida e, consequentemente, há que se considerar devidamente tempestiva a impugnação em análise Não obstante, reforço que tal circunstância não tem o condão de ensejar a nulidade do presente cumprimento de sentença, mas, somente, a não incidência dos encargos de inadimplemento previstos no artigo 523 e ss. do Código de Processo Civil. 3-d. Por fim, não merece prosperar a arguição de excesso de execução aventada. Em que pese a existência de equívoco na petição que inaugurou a nova fase processual (mov. 141) ao indicar o montante em execução como R$ 516.326,57, há que se considerar que a própria parte exequente promoveu a correta adequação dos valores em momento anterior ao bloqueio dos valores e até mesmo, haja vista o reconhecimento da ausência de correta diligência no item ‘3-c’ da presente decisão, da própria intimação da parte executada para pagamento. Dessa forma, tendo a adequação ocorrido em momento anterior à presente impugnação, não se cogita o acolhimento da arguição. Forte nesses argumentos, acolho em parte a impugnação de mov. 246, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e a necessidade de adequação da memória de débito em virtude da ausência de correta intimação para pagamento. 4. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a parte credora para que apresente memória atualizada do débito, sem a incidência da multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5. Confirmada a diligência, intime-se a parte devedora para pagamento, em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de mov. 142. Int.” O exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1), alegando que: a) foi realizada busca de bens para saldar a execução, que encontrou veículos e valores em contas bancárias; b) a parte adversa alega que os valores bloqueados referem-se à rescisão de trabalho e de saque do FGTS, e pugnou pela impenhorabilidade dos valores; c) no entanto, a impenhorabilidade não é absoluta; d) ademais, o processo civil é pautado pelos princípios da boa-fé e lealdade e, considerando o trâmite de mais de 20 anos dos autos, a parte agravada não está agindo de acordo com os pressupostos processuais; e)também, que a alegação de falta ou nulidade de citação pode ser feita na fase de conhecimento, quando o requerido for revel - o que não é o caso; f) a agravada alega desconhecimento da intimação, mas esta foi recebida por um terceiro com o mesmo sobrenome e que estava na residência no momento do recebimento; g) assim, deve ser mantida a citação realizada e o feito deve prosseguir; h) por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo à decisão interlocutória e, no mérito, o seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão agravada e manter os valores penhorados, bem como a citação ocorrida.A decisão de mov. 8.1 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado ao recurso, por ausência dos requisitos legais. A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15.1).Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o em parte.O cerne da discussão repousa na decisão de desbloqueio dos valores constritos, em razão da sua natureza alimentar impenhorável, e de não incidência dos encargos de inadimplemento sobre o montante exequendo, pois a intimação da executada para pagamento foi recebida por terceiro.O agravante alega que a impenhorabilidade das verbas trabalhistas não é absoluta, de forma que parte da quantia - que não cause prejuízo à sobrevivência da agravada - deve ser constrita.Também, que a alegação de falta ou nulidade de citação pode ser feita na fase de conhecimento e que foi recebida por um terceiro com o mesmo sobrenome e que estava na residência no momento do recebimento. Assim, pugna pela reforma da decisão nestes pontos. Observa-se que a decisão agravada determinou, entre várias questões, a validade da intimação pessoal para cumprimento de sentença da agravada, que foi recebida pelo seu irmão, conforme confesso na manifestação de mov. 269.1.No entanto, o decisum mitigou a incidência dos encargos de inadimplemento, em razão do recebimento da intimação por terceiro.O agravante insurgiu-se contra esta parte da decisão, fundamentando que a intimação deve ser considerada válida e não nula, apenas. Desta forma, não está presente o requisito do interesse recursal, pois a decisão agravada explicitamente manteve a validade da intimação e não determinou a nulidade, que é o ponto suscitado pelo agravante.Portanto, em razão da ausência de interesse recursal sobre a validade da intimação da agravada, não conheço o recurso somente neste ponto.No mérito, na parte conhecida, adianta-se que o recurso não comporta provimento.Conforme exposto anteriormente, a decisão agravada determinou a liberação dos valores de crédito de FGTS no montante de R$ 25.722,43 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) e de verbas rescisórias de R$ 40.565,99 (quarenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8036/1990, “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.Assim, é expressamente vedada a penhora do saldo de crédito de FGTS, já que se destina ao suprimento das necessidades básicas e da sobrevivência do trabalhador que perdeu o emprego, até que ele possa se reestabelecer profissionalmente. Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA LOCADORA, INDEFERIDA EM 1º GRAU, DE PENHORA DO SALDO DA CONTA FGTS DE TITULARIDADE DA AGRAVADA. DECISÃO ACERTADA. VERBA IMPENHORÁVEL, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 2º DA LEI 8.036/2011, INCLUSIVE PARA A SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O artigo 2º, § 2º da Lei 8.036/1990 veda expressamente a penhora do saldo da conta FGTS do trabalhador, o que se justifica para garantir que este, em caso de perda do emprego, possa, valendo-se da quantia poupada durante o vínculo empregatício, de modo a suprir suas necessidades básicas e sobreviver dignamente até conseguir uma nova colocação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044626-54.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2021) (grifos nossos)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO). IMPOSSIBILIDADADE. VEDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 26/75 E ART. 2º, §2º DA LEI 8.036/90. MITIGAÇÃO DO §2º DO INCISO IV DO ART. 833, DO NCPC. EQUIPARAÇÃO À VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.“Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/90, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013728-58.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.06.2021) (grifos nossos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.036/90 QUE PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS VINCULADAS EM NOME DOS TRABALHADORES, ESPECIFICAMENTE DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/90, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070504-15.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021) (grifos nossos)Nesta esteira, é absolutamente impenhorável o crédito decorrente de FGTS.Em relação à verba rescisória, o Código de Processo Civil determina, conforme disposição do artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Assim, de acordo com o mencionado artigo, são impenhoráveis os proventos dispostos, exceto para a satisfação de crédito alusivo à execução de alimentos ou de honorários advocatícios sucumbenciais - conforme prevê o parágrafo 2º do mesmo artigo. No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento da possibilidade de mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei. Para isso, deve ser feito um estudo de acordo com o caso em análise, para que seja preservado o mínimo existencial do devedor, salvaguardando a sua dignidade e a dos seus dependentes. No caso em tela, tratando-se de verba rescisória, deve-se levar em consideração que, assim como o crédito de FGTS, não é um valor mensal destinado ao sustento usual do trabalhador - mas sim referente ao término do vínculo empregatício e manutenção do mínimo existencial. Este E. Tribunal de Justiça entende que as verbas rescisórias são direcionadas ao mínimo existencial:DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E MANTEVE O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. (1) IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, IV, CPC) – VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS DIRECIONADAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011776-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.07.2022)Além disso, há de se considerar o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). Assim, a proteção legal abrange a reserva financeira de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente da natureza da conta. No caso em tela, o valor recebido a título de verba rescisória é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e reverbera no mínimo existencial do devedor, de forma que é impenhorável. Este E. Tribunal de Justiça, neste sentido, assim entende:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE LIBEROU PARCIALMENTE O MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA DA PARTE EXECUTADA, MANTENDO, ENTRETANTO, 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO – PENHORA QUE RECAIU SOBRE VALORES DECORRENTES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – RENDIMENTOS MENSAIS QUE SE MOSTRAVAM MODESTOS, EM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – VERBAS RESCISÓRIAS QUE, NO CASO, DEVEM SER INTERPRETADAS COMO NECESSÁRIAS A GARANTIR A DIGNIDADE DO DEVEDOR EM MOMENTO DE DIFICULDADE DECORRENTE DE DESEMPREGO – CONSTRIÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA – TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE – RESERVA FINANCEIRA QUE PODE SER FEITA POR MEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO OU EM PAPEL-MOEDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CORTE – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR EXEQUENDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA – EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – ENTENDIMENTO QUE TEM PREDOMINADO NA CORTE SUPERIOR – RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055/SP – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037973-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.09.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). PENHORA “ON LINE” VIA BACENJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FORMAL INCONFORMISMO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. PERTINÊNCIA. ARTIGO 833, X E IV DO CPC. PROVA DE CRÉDITO ORIUNDO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO DESEMPREGO. VALOR CONSTRITO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU MÁ-FÉ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041869-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.08.2023) (grifos nossos)CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CARÁTER LIMINAR, EM RAZÃO DA URGÊNCIA DO PEDIDO, RESSALVADO O INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CREDORA, QUE SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE POR MEIO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEMAIS, DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE DEVEDORA. BLOQUEIO DE DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA QUE MERECE A PROTEÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR VINCULADA A POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, PAPEL MOEDA OU INVESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE. VALOR BLOQUEADO DECORRENTE DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS RECEBIDAS PELO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA INDIVIDUAL DEVEDORA, DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DAQUELE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075240-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.05.2023) (grifos nossos)Assim, as verbas de crédito de FGTS e de rescisão de contrato de trabalho, nos termos da fundamentação acima, são impenhoráveis - de forma que a decisão agravada, que determinou a liberação dos montantes constritos, não comporta reforma.Deste modo, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada de desbloqueio dos valores constritos.
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