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Acórdão
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I.RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Reginaldo Mansur Teixeira contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal n. 0006913-33.2025.8.16.0185, a qual julgou improcedentes os pedidos desconstitutivos deduzidos em face da execução ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, referentes ao exercício de 2009, no valor originário de R$ 122.628,28, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (mov. 40.1/autos originpários)Em suas razões recursais, o apelante reiterou a tese de imunidade tributária, defendendo a equiparação das permissionárias às concessionárias de serviço público para fins de incidência da garantia constitucional, bem como insistiu na ilegalidade da atualização do valor venal do imóvel por decreto, por suposta violação ao art. 150, I, da Constituição Federal e ao art. 97 do Código Tributário Nacional. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados (mov. 44.1/autos originários).O Município de Curitiba apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (mov. 50.1/autos originários)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar e admissibilidadeO Município de Curitiba, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de mérito referente a preclusão probatória, sob o fundamento de que o embargante, embora intimado na decisão saneadora para juntar documentos relevantes ao deslinde da controvérsia, permaneceu inerte (mov. 31.1/autos originários). Assim, ainda que a questão não impeça o conhecimento da apelação, a ausência de produção da prova que incumbia ao recorrente limita a análise recursal ao conjunto probatório já constante dos autos e reforça a manutenção da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.Presentes dessa forma os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelaçãoMérito recursalA controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária recíproca relativamente ao IPTU incidente sobre imóvel de propriedade particular utilizado por empresa permissionária de serviço público de transporte de passageiros e da alegada nulidade do lançamento tributário em razão da atualização do valor venal do imóvel por meio do Decreto Municipal n.º 1.359/2008.A sentença deve ser mantida no ponto em que rejeitou a tese de imunidade tributária recíproca. Consta dos autos que o imóvel gerador do IPTU, registrado na matrícula nº 44.331 do 8º CRI de Curitiba, pertence exclusivamente ao particular Reginaldo Mansur Teixeira, não integrando o patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município de Curitiba, nem da pessoa jurídica que o apelante afirma explorar atividade de transporte coletivo.A imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal tutela, em regra, o patrimônio, a renda e os serviços dos entes federativos entre si. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, sua extensão a determinadas entidades prestadoras de serviço público, o próprio texto constitucional exclui a incidência da benesse quando se trata de patrimônio, renda ou serviços relacionados à exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando haja contraprestação ou pagamento de tarifas pelo usuário, nos termos do art. 150, § 3º, da Constituição Federal.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI-instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.(...)§ 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.No caso, a atividade desenvolvida por Pluma Conforto e Turismo S/A, embora qualificada como serviço público e sujeita à prévia permissão estatal, é explorada em regime econômico privado, com finalidade eminentemente lucrativa e mediante cobrança direta de tarifas dos usuários, circunstâncias que afastam a imunidade recíproca, de acordo com ao Tema 385 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.TEMA 385 STFA imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM INTUITO DE LUCRO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO INDEVIDA. 1. A discussão relacionada à extensão de imunidade tributária recíproca para favorecimento de pessoa jurídica de direito privado encontra solução nos Temas 385, 437 e 508 da repercussão geral. 2. da imunidade recíproca para afastar a incidência do IPTU relativo a imóvel cedido à pessoa jurídica de direito privado (com participação acionária negociada em bolsas de valores com inequívoco intuito de remuneração do capital de seus controladores ou acionistas), exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, ainda que se trate de atividade de grande interesse público. 3. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham manifesto intuito lucrativo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescentados) (RE 1.395.601 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, j. em 30.10.2023)Nesse mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. TEMA 437 (RE 601720), TEMA 385 (RE 594015) E TEMA 1140 (RE 1320054). EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXPLORAÇÃO DO RAMO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES, COMO ACIONISTA OU SÓCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CONTRATO DE CONCESSÃO DESDE 06/09/1985. RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. INCABÍVEL O DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010054-26.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.03.2026)Além disso, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois na fase de saneamento, foi expressamente intimado para juntar documentação comprobatória da alegada vinculação do imóvel à prestação de serviço público e de eventual subsunção da hipótese à imunidade tributária, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que foi certificado nos autos. Tal inércia reforça a conclusão de que não houve demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado.Desse modo, inexistindo prova de integração do bem ao patrimônio público e estando evidenciado que a utilização do imóvel se relaciona a atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, remunerada por tarifas e orientada por finalidade lucrativa, correta a conclusão de que não incide a imunidade tributária recíproca.Também não merece acolhimento a alegação de nulidade do lançamento sob o argumento de que o valor venal do imóvel foi atualizado por meio do Decreto Municipal n.º 1.359/2008.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a atualização monetária do valor venal por ato infralegal, desde que não ultrapassados os índices oficiais de correção monetária, de acordo com Tema 211 da repercussão geral.“A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.” (STF, RE 648.245/RS, Tema 211 da repercussão geral)O Decreto Municipal n.º 1.359/2008 fixou a atualização monetária do IPTU para o exercício de 2009 em 6,39%, percentual correspondente ao IPCA, sustentando que a providência se limitou à recomposição inflacionária, sem criação de nova base de cálculo, alteração de alíquotas ou introdução de critério novo de valoração.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 160, no sentido de que é vedado ao Município promover a atualização do IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. A contrario sensu, admite-se a atualização por ato infralegal quando limitada à mera recomposição inflacionária, hipótese verificada no caso concreto, em que o percentual de 6,39% correspondeu ao IPCA do períodoA controvérsia também foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1084 da repercussão geral (ARE 1.245.097/PR), ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade da avaliação e da revisão da base de cálculo do IPTU pelo Poder Executivo municipal, desde que observados os critérios legais previamente estabelecidos e assegurado o contraditório. Foi exatamente o que ocorreu no âmbito do Município de Curitiba, em que a Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, em seus arts. 38-A e 83, autoriza expressamente a atualização dos valores por decreto, desde que respeitados os limites da correção monetária.o apelante limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos laudo técnico, demonstrativo comparativo, elementos cadastrais concretos ou qualquer prova apta a evidenciar que o decreto tenha promovido aumento real da carga tributária ou extrapolado os limites da mera correção monetária. A sentença foi expressa ao consignar que a presunção de legitimidade do lançamento tributário não foi ilidida por prova robusta, e as contrarrazões reforçam que o recorrente, intimado para especificar e comprovar eventual erro na base de cálculo, permaneceu inerte.Isto posto:Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem majorados em 12%, observados os percentuais e faixas já estabelecidos na sentença
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