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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DENILSON GOMES SHINEIDER em face de CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL CECS, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS ELETROBRÁS, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS ELETROBRÁS, na qual alega, em síntese, que é garimpeiro e sofreu danos reflexos de ordem material e moral em decorrência dos impactos da instalação da Usina Hidrelétrica de Mauá (UHE Mauá) no Rio Tibagi. O feito ficou suspenso em razão do Incidente de Assunção de Competência nº. 000542-65.2015.8.16.0165 (IAC 1441823-8/01), transitado em julgado em 06.07.2020. Em seguida, nos termos do IAC, o juízo de primeiro grau determinou ao autor que indicasse a parte empregadora para qual laborava, a fim de verificar a regularidade da atividade minerária, o que foi cumprido. Após a instrução do feito, sobreveio a sentença de mov. 81.1, pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o autor não possuía autorização minerária para o garimpo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 84.1 aduzindo, em síntese, que: a) a sentença é nula, pois o processo não estava apto para julgamento antecipado, assim porque as partes não puderam se manifestar a respeito, em inobservância ao art. 10, do CPC; b) no caso concreto, sequer houve despacho saneador e o juízo de primeiro grau não oportunizou as partes indicar os pontos que mereciam esclarecimento e a indicação das provas que possuíam interesse; c) evidentemente ocorreu cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório, eis que a questão aqui discutida vai muito além da formalidade de possuir ou não o direito de lavra; d) a sentença deve ser declarada nula, também, pelo fato de não preencher os requisitos previstos no art. 489, do CPC, pois carece de fundamentação. Intimadas, as rés CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL – CECS e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A ofereceram contrarrazões no mov. 95.1, sem preliminares, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso de apelação interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhes são exigidos por lei, atendendo ao disposto no art. 1.009 e seguintes do CPC.A questão dos autos versa sobre eventual existência de danos reflexos ao autor em razão da instalação da Usina Hidrelétrica de Mauá (UHE – Mauá), ao argumento que atuava como garimpeiro na região do Rio Tibagi e teve sua atividade profissional prejudicada. Os pedidos foram julgados improcedentes no mov. 81.1, ao fundamento de ser requisito indispensável para a prática da garimpagem a outorga do competente título minerário, o que não se verificou na hipótese. De acordo com as razões recursais, a sentença de improcedência deve ser anulada, pois, além de carecer de fundamentação, o julgamento antecipado da lide caracterizou decisão surpresa (violação ao art. 10, do CPC) e cerceamento de defesa, na medida em que a matéria dos autos não se restringe apenas à existência de direito de lavra e, ainda, sequer foi proferido despacho saneador ou oportunizada ao autor a produção de provas.Primeiramente, verifico que a sentença proferida nos autos (mov. 81.1) fundamentou adequada e suficientemente as razões pelas quais o juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência da demanda. Inclusive, constou expressamente que os pedidos foram julgados improcedentes por não ser lícita a atividade exercida pelo autor, já que não possuía autorização de lavra. O fato de as conclusões adotadas pela sentença divergirem daquelas defendidas pelo autor não significa que a decisão padeça de fundamentação ou nulidade. Logo, restam devidamente preenchidos os requisitos do art. 489, do CPC, pois a sentença está devidamente fundamentada, com exposição clara dos motivos que ensejaram a improcedência da demanda.Sobre a suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa em razão do julgamento antecipado da lide, consoante disposição do art. 10, do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade para manifestação. No caso concreto, toda a fundamentação da sentença foi discutida anteriormente nos autos, ou seja, o juízo de primeiro grau oportunizou ao autor se manifestar sobre a necessidade de autorização de lavra para reconhecimento do direito aqui discutido, fator que fundamentou a improcedência dos pedidos iniciais. Tanto é que no mov. 44.1 o autor manifestou-se pelo reconhecimento da licitude da atividade garimpeira. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos não se confunde com a prolação de decisão surpresa, vedada pela norma do art. 10, do CPC. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – (...) – NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA – INOCORRÊNCIA – PARTES QUE FORAM OUVIDAS ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO – ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA CÂMARA ARBITRAL QUE FOI SUSCITADA EM REFERIDA OPORTUNIDADE – REJEIÇÃO DO ARGUMENTO QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010076-40.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.07.2023) (destaquei). No que diz respeito ao julgamento antecipado da lide, embora o autor alegue surpresa, verifico que no despacho de mov. 68.1 o juízo de primeiro grau já havia informado que os autos seguiriam conclusos para sentença. Intimado da referida decisão, nessa parte, o autor quedou-se inerte. Outrossim, em casos de julgamento antecipado do mérito, desnecessário o saneamento e organização do processo, como expressamente prevê o art. 357([1]), do CPC.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE NÃO É DECISÃO SURPRESA NEM OFENDE O CONTRADITÓRIO OU A COOPERAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PELA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. PROVA ORAL OU PERICIAL INÓCUAS PARA MODIFICAR AS CONCLUSÕES ATINGIDAS NA SENTENÇA. (...).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011690-48.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.04.2023) (destaquei). Por fim, apesar de o autor alegar a ocorrência de cerceamento de defesa, verifico que os documentos coligidos aos autos permitiam o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois prescindível a realização de outras provas.Isso porque comprovado nos autos que o autor não possuía autorização de lavra de minério, seja de forma autônoma, seja mediante suas eventuais empregadoras (fato incontroverso). Dito isso, há tempo o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é possível o cabimento de indenização quando há a exploração de lavra sem autorização dos órgãos competentes, in verbis:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS.EMPRESAS DE EXTRAÇÃO DE AREIA E SEIXO IMPACTADAS POR CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 4. A falta de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, passível de futura conformação, mas ilicitude, pois é proibida a extração de areia e seixo sem a competente permissão, concessão ou licença, sendo que a realização da atividade indevida é passível de sanções administrativas e penais. 5. Sendo ilícita a atividade promovida pelas recorridas, no caso ora em análise, não cabe a indenização requerida. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1188683/TO, 4ª. Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011) (destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC NAO OCORRÊNCIA DESAPROPRIAÇÃO INDENIZAÇÃO INATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE ARGILA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PÚBLICA PARA O EMPREENDIMENTO DANOS INSUSCETÍVEIS DE RESSARCIMENTO PRECEDENTES. (...). 3. Inexistindo autorização de órgão competente estadual para a extração de argila, afasta-se o direito à indenização decorrente de sua cessação. Recurso especial provido em parte.” (REsp 1021568/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008) (destaquei). E não é outro o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em caso similar:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATIVIDADE DE GARIMPAGEM EXERCIDA PELA PARTE AUTORA QUE TERIA FICADO OBSTADA PELA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ NO RIO TIBAGI – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR DETINHA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE PARA LAVRA GARIMPEIRA – EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS SEM LICENÇA CONSTITUI CRIME – ART. 21 DA LEI 7805/89 – DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ACOSTADA À INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO POR PROVA ORAL OU PERICIAL – CORRETO O JULGAMENTO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000505-38.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.06.2022) (destaquei). No mesmo sentido: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001455-13.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.06.2018; TJPR - 10ª C. Cível - 0001454-28.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 16.03.2018; TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1425657-4 - Telêmaco Borba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 27.04.2017 e TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1588442-5 - Telêmaco Borba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 23.03.2017. Portanto, não há que se falar em necessidade de instrução processual para apurar a questão controvertida nos autos, eis que a ausência de autorização dos órgãos competentes para o exercício da garimpagem obsta qualquer pretensão indenizatória. Deste modo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, a qual merece ser integralmente mantida. Pelo não provimento do recurso, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da referida verba por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de apelação.
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