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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0045066-79.2023.8.16.0000, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é agravante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e agravada APARECIDA RIBEIRO NERI. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra decisão exarada no mov. 39.1, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência” (n. 0014935-58.2022.8.16.0194), ajuizada por APARECIDA RIBEIRO NERI, pela qual, entre outras deliberações, foi rejeitada a tese de ocorrência de prescrição da pretensão, em razão de se entender que à hipótese dos autos aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.Em suas razões o agravante alega, em síntese, que o art. 27 do CDC não se aplica ao caso dos autos, ao argumento de que somente incide em hipóteses de fato de produto ou do serviço, e não em todas as relações de consumo. Aduz que a parte autora pretende a reparação civil e ressarcimento de enriquecimento sem causa, decorrentes de empréstimo supostamente não contratado, razão pela qual afirma ser aplicável o prazo de prescrição trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.Pugnou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.Preparo comprovado no mov. 1.2-TJ.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 8.1-TJ.Contrarrazões recursais apresentadas no mov. 15.1-TJ.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida nos autos de origem.O agravante defende a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.Sobre o assunto, entendeu o d. Magistrado Singular que: “No que concerne à alegada prescrição da repetição do indébito, reforço que o caso em comento se molda ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial dominante (...) Com isto, considerando que a demanda foi proposta em dezembro/2022, deverão ser objeto de eventuais devoluções os descontos efetuados a partir de dezembro/2017. Deste modo, tendo o contrato impugnado sido celebrado apenas em agosto/2019, não há qualquer prescrição a ser reconhecida neste ponto.” (mov. 39.1, fl. 02, dos autos de origem). A decisão deve ser mantida. A definição do prazo prescricional aplicável em pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, foi submetida à análise da Seção Cível desta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 1.746.707-5, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.” Nessa esteira, esta Câmara passou a adotar tal orientação, inclusive nos casos como este em exame, em que a parte demandante não se apresenta como indígena ou analfabeta, como se observa das ementas a seguir transcritas: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA E AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DAS IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. RÉU QUE APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ADMISSIBILIDADE DA TELA DO SISTEMA COMO MEIO DE PROVA (CC, ART. 225 C/C CPC, ART. 425, V). CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO RÉU. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA LESÃO OU DO PAGAMENTO, OU SEJA, DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA TREZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSTADA A COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001665-77.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO MANTIDA. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. Ação proposta após o decurso de 5 anos. Prescrição mantida. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002154-44.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.2. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000567-50.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.06.2023) Com efeito, no caso concreto há que se aplicar o prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, que estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O artigo 2º do CDC dispõe: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” E, na sequência, complementa o artigo 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Portanto, em se tratando de pedido baseado na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte é consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Esse é também o entendimento do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.” (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.507 - PR (2018/0316440-7) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 01/03/2019). Como o prazo prescricional tem início a partir da data de vencimento da última parcela do contrato, conforme tese definida no mencionado IRDR 1.746.707-5, não há que se falar em ocorrência da prescrição na hipótese dos autos.Isso porque a autora discute na presente demanda o contrato n. 594576463, cujos descontos iniciaram em 08/2019 e têm previsão de finalizar apenas em 07/2025, de modo que nem sequer se iniciou o prazo prescricional.Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré, e negar-lhe provimento.
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