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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Codil Alimentos Ltda. e Codil Comercial Divinópolis Ltda. interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 172.1, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu nos autos de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, autuados sob o nº 0014974-87.2007.8.16.0030, ajuizada em face dos ora agravantes por Mohamed Tarabayne, decisão esta que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o cálculo da Contadoria Judicial, nos seguintes termos:
A sustentação das agravantes, em resumo, é a de que, analisando-se os cálculos da Contadoria do Juízo, verifica-se que a apuração do valor devedor teve por base a aplicação do cômputo da Taxa Selic de forma composta. Argumenta que tal sistemática não se aplica às hipóteses dos autos, na medida em que não se está diante de aplicação da Taxa Selic por instituição financeira (de forma composta a considerar atualização mais juros), mas tão somente a atualização dos valores, que ocorre pela utilização das tabelas simples de atualização do referencial. Argumenta que deve ser utilizada a Taxa Selic Simples, extraída a partir das tabelas fornecidas pela Receita Federal do Brasil para Simples remuneração, assim como podem ser obtidas através do site do Ministério da Economia. Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Distribuídos os autos por prevenção à Apelação Cível nº 1.579.850-8 (mov. 3.1 – AI), o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1 – AI) e comunicado o teor da decisão ao juízo a quo (mov. 17 – AI). Oportunizado o contraditório, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 24 – AI). Contra a decisão liminar, o agravante interpôs agravo interno, reiterando a tese de necessidade de concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1 – Ag). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Consoante se infere dos autos, tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento se encontram aptos ao julgamento, razão pela qual, a fim de evitar maiores delongas na prestação jurisdicional, realizar-se-á o julgamento simultâneo de ambos os recursos. 3. DO AGRAVO INTERNO O recurso interposto não merece conhecimento. Voltando-se o agravo interno contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo requerido, evidente a perda de objeto ocasionada pelo julgamento meritório do agravo de instrumento na presente sessão de julgamento. 4. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 4.1. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 174 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 11.2 a 11.5 – AI). 4.2. E, no mérito, merece provimento. 4.2.1. Da análise dos autos, infere-se se tratar de cumprimento provisório de sentença promovido pelo procurador da parte Exportadora de Armarinhos Rahal Ltda., visando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais estimados em R$ 161.173,71 (mov. 85.1). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 100.1) em que instaurada controvérsia acerca do valor efetivamente devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que juntou demonstrativo no valor de R$ 164.173,71 (mov. 163.1). As executadas, então, manifestaram discordância quanto à incidência da Taxa Selic na forma composta (mov. 168.1), alegação rejeitada por ocasião da decisão interlocutória de mov. 172.1, recorrida, sob o argumento de que “a impugnação em relação a incidência do índice de ressarcimento baseada na TAXA SELIC, encontra-se fulminada pela preclusão, pois não questionada/impugnada especificamente quando de sua fixação no v. acórdão (ev. 1.36)”. 4.2.2. Daí resulta, prefacialmente, a manifesta nulidade do pronunciamento judicial. Isso porque não se apresenta verdadeira a premissa de que a impugnação apresentada pela parte executada esteja relacionada com a “incidência do índice de ressarcimento baseada na TAXA SELIC”. A insurgência, em verdade, diz respeito à forma de incidência da taxa Selic – precisamente, se deve ocorrer de forma simples (como defendido pelas executadas) ou composta (como supostamente procedido pela Contadoria Judicial). Nada obstante, por imperativo de razoabilidade e de celeridade, desnecessária a restituição da discussão à origem, podendo este e. Tribunal de Justiça passar ao seu exame diretamente. Aplica-se, por analogia, a permissão do art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC, que autoriza ao Tribunal decidir desde logo o mérito da controvérsia quando o “processo estiver em condições de imediato julgamento” e “decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação” ou “constatar a omissão no exame de um dos pedidos”. 4.2.3. Adentrando-se na controvérsia, convém trazer à luz, em um primeiro momento, a determinação contida no título executivo judicial (mov. 1.36):
A decisão, como se vê, encontra fundamento no “instrumento particular de cessão de créditos de IPI” (mov. 1.3, p. 6-9) celebrado pelas partes:
Daí se retira que em nenhum momento (seja em contrato, seja no acórdão) se determinou a aplicação da taxa Selic na forma composta. Até mesmo porque os encargos provenientes da Selic não podem incidir de forma composta, ante a vedação do art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/33, que permanece em vigor em relação aos contratos por particulares. Veja-se: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal em várias oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ - INAPLICABILIDADE DO CDC - PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA - QUESTÃO DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR COMO ANTECEDENTE LÓGICO DO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO - NÃO CONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - TESE NÃO ACOLHIDA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA) - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NAS 5 (CINCO) CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS – PRECEDENTES - PARÂMETRO DE LIMITAÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA (“OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL TOTAL”) QUE, A DESPEITO DE APARENTE INADEQUAÇÃO, RESTA MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS” - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – VERBA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS À CITAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (RESP N.º 1.102.552/CE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, DE OFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, POR UNANIMIDADE E APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, MAS, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA, POR MAIORIA.(TJPR - 14ª C.Cível - 0032756-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO AGRAVANTE. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO RECONHECIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE ABORDA DE FORMA EXPRESSA A MATÉRIA IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES E NÃO CAPITALIZADA. REFORMA DA DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL QUE APLICA A TAXA SELIC DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO EXECUTADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0046332-09.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.11.2020 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – RSETITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTE A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC – PRINCÍPIO DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E BOA-FÉ – PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA – IMPOSSIBILIDADE – ANATOCISMO E EXCESSO DE EXECUÇÃO – ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA APLICAÇAO DA SELIC SOMADA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0035670-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 23.11.2020 - destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE DA PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE A TAXA SELIC, QUE DEVERÁ INCIDIR COM EXCLUSIVIDADE APÓS A CITAÇÃO, SER CAPITALIZADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE, EIS QUE NÃO HÁ QUALQUER DETERMINAÇÃO PARA QUE A SELIC SEJA CAPITALIZADA E, TAMPOUCO, PODE-SE PRESUMIR QUE SERÁ – ACÓRDÃO QUE, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE JUROS E CORREÇÃO, APÓS A CITAÇÃO, INCIDIRÃO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª C.Cível - 0042260-20.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.10.2020 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC/2002, ART. 206, § 3º, IV). NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE SE FUNDA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇA FIRMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. PRECEDENTES. 4. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354). POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. TESE FIXADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE ESTADUAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 1620630-7. APLICAÇÃO DEVIDA (CPC, ART. 927, III). 5. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO PELO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E, A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP Nº 1.102.552/CE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003391-24.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.07.2020 - destaquei) Entendimento aparentemente não observado pelo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 163.1), tendo em vista as imagens comparativas anexadas à impugnação de mov. 168.1, p. 3-5. Verifique-se, no mais, que o valor que as executadas entendem devido se encontra referenciado na impugnação de mov. 100.1, p. 4, bem como no demonstrativo de cálculo acostado ao mov. 100.2. Desta feita, de modo a evitar o enriquecimento indevido e respeitar o título já formado, de rigor o retorno dos autos à origem para a realização de novo cálculo pela Contadoria, fazendo-se incidir a taxa Selic de forma simples. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de cassar a decisão recorrida, de ofício, em razão da ausência de fundamentação, julgando prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno, este pela perda superveniente do objeto, nos moldes da fundamentação, decidindo desde logo pela procedência da impugnação.
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