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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que deferiu a concessão de indulto e extinguiu a pena imposta ao sentenciado (PROJUDI - Recurso: 4000755-39.2023.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1). Em suas razões, sustentou, em síntese, que o aludido ato normativo não alberga as penas restritivas de direitos, razão pela qual incabível a aplicação efetuada pelo Juízo singular. Desta forma, pugnou pela reforma da decisão.Contrarrazões ofertadas pelo recorrido pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e prover o presente agravo (mov. 13.1/TJ).Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOÉ de se conhecer o feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.A insurgência recursal está voltada contra a decisão que concedeu indulto em infringência às próprias determinações do ato legislativo.Com razão.Inicialmente, pondere-se que a concessão de indulto é de competência privativa do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário qualquer supressão ou analogia quanto aos requisitos exigidos pelo Decreto Presencial. Apenas cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de constitucionalidade da possibilidade de indulto (vedação a indulto dos crimes hediondos e equiparados) e aplicar o indulto nas hipóteses taxativamente previstas pelo chefe do Poder Executivo Federal.Por meio do Decreto 11.302/2022, de 26 de dezembro de 2022, houve a concessão de indulto natalino, abrangendo-se, dentre outros casos, as condenações por crime cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, não seja superior a 5 anos.Na sequência, o art. 8º do referido Decreto veda expressamente a sua aplicação àqueles que tiveram sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, vejamos:“Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos;”. Da análise dos autos da execução da pena, verifica-se que BRUNO ALBERTO DE LIMA foi condenado ao cumprimento da pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto nos autos nº 0006200-82.2018.8.16.0030.A reprimenda foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Todavia, o apenado não deu início ao cumprimento da pena alternativa, apesar de regularmente admoestado, tampouco justificou adequadamente seu comportamento desidioso, razão pela qual o d. Juízo de origem reconverteu a pena alternativa, determinando o cumprimento da pena privativa de liberdade.Ora, a reprimenda corporal foi substituída inicialmente por pena restritiva de direito (pena de prestação de serviços comunitários) e somente foi reconvertida em pena privativa de liberdade por descumprimento das medidas impostas, de modo que não pode o executado beneficiar-se da própria torpeza ou irresponsabilidade para auferir dos benefícios da execução penal.A respeito, nesta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EFETUADA NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DECORRENTE DO DESCASO COM A EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PRECEDENTES. EXECUÇÃO QUE DEVE SER RETOMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000328-69.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.06.2023)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO QUE DEFERIU BENEFÍCIOS DO INDULTO À SENTENCIADA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A CONDENADO CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANALOGIA INVIÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031300-95.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2018) Dessa forma, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, incide a vedação contida no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para o fim de cassar a concessão do indulto, nos termos da fundamentação despendida.
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