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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da Vara Cível de Iporã, em que são apelantes JOSÉ ZEQUIM e VANYR ANTÔNIO DE OLIVEIRA e apelados DENISE PADOVAN DA SILVA e DOUGLAS DOMINGUES DA COSTA.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face em face da sentença de mov. 326.1, na qual a MM. Magistrada Carolina Marcela Franciosi Bittencourt julgou procedente a demanda para o fim de reconhecer o direito dos requerentes à aquisição do imóvel pela usucapião, nos seguintes termos:“(...)III– Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para declarar em favor do requerente o domínio sobre o lote de terreno n° 15, Quadra 17, com área e 600 m², REGISTRADO no Livro 03 e Certificado Sob a Transcrições nº 643 ás fls. 43 do Cartório de Registro de Imóveis De Iporã-PR, localizado na Rua Francisco Scorsin nº 190, constituindo-se a presente Sentença em título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, (que deverá ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e respectiva planta), nos termos do art. 226 da LRP, intimando-se os autores para retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias.”Da decisão, o requerido José Zequim opôs embargos de declaração (mov. 329.1), os quais foram rejeitados pela inexistência da omissão apontada (mov. 341.1).Ao mov. 332.1, o requerido Vanyr Antônio de Oliveira interpôs Recurso de Apelação 01 alegando que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) apesar de alegarem o preenchimento dos requisitos para a aquisição do imóvel pela usucapião, os recorridos não juntaram aos autos nenhum documento probatório de propriedade, posse ou domínio; c) alguns carnês de IPTU estão em nome do autor, mas não há provas da aquisição da propriedade ou da legitimidade da posse; d) o tio do recorrido é o real proprietário do imóvel e lhe cedeu o imóvel para uso; e) não há animus domini da posse dos apelados; f) o antigo proprietário, Sr. José Zequim, apresentou contestação afirmando que jamais vendeu o bem para os requerentes; g) o ora apelante é o verdadeiro proprietário do imóvel e possui direito sobre o imóvel; h) o apelante adquiriu o imóvel usucapiendo diretamente da empresa loteadora dos imóveis da Cidade de Francisco Alves, Imobiliária Corsan LTDA, em 14.06.1984, sem saber que a referida imobiliária teria assinado outra Escritura Pública de Compra e Venda para o requerido José Zequim em 16.12.1964; i) imóvel foi dado em garantia de pagamento decorrente de uma dívida contraída pela Imobiliária Corsan LTDA via de seu sócio gerente Pedro Cortes Gomes ao então adquirente José Zequim, que na época, por curto espaço de tempo, exerceu a posse e abandonou o bem; j) o recorrente adquiriu o imóvel com a promessa de que o representante da empresa vendedora promoveria a nulidade do ato jurídico decorrente da escritura outorgada a José Zequim, o que até hoje não ocorreu; k) assim, o negócio foi verbalmente rescindido, o negócio retornou ao “status quo antes; l) mesmo com a rescisão do contrato, o recorrente, desde junho de 1984 se manteve na posse do imóvel usucapiendo de forma mansa e pacífica, realizando o pagamento dos IPTUs e limpeza do terreno; m) após mudar-se da cidade de Francisco Alves para Foz do Iguaçu, deixou seu irmão e sobrinho cuidando do imóvel; n) os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório, ou seja, não demonstraram preencherem os requisitos para a procedência do pedido, posto que o imóvel não possui benfeitorias e está localizado em terreno vizinho de outra propriedade do autor; o) o recorrido usou de má fé ao transferir em seu nome, o cadastro de contribuinte junto ao Setor de Tributação municipal; p) o autor jamais pagou qualquer anuidade sobre o IPTU, apenas juntou carnê sem qualquer comprovante de adimplemento; q) o apelante quitou todas as dívidas junto ao setor tributário e correspondentes aos anos de 1994 até 2012 e nesta ocasião o autor, uma vez mais, agindo com absoluta má fé, ajuizou a presente ação em 17.02.2013. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 338.1), os apelados, Douglas Domingues da Costa e Denise Padovan da Silva, afirmaram que: a) o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente Vanyr Antonio de Oliveira; b) diante da ausência de preparo, o recurso deve ser rejeitado; c) o pagamento dos IPTU’s dos anos de 1995 a 2012, realizados pelo apelante, deu-se de má-fé, já que o registro estava em nome do recorrido, sendo que, conforme salientado nos autos os referidos IPTU’s eram objeto de negociação e abatimento entre o Recorrido e Município em ação indenizatória em decorrência do falecimento do genitor do Recorrido; e) o recorrente juntou aos autos supostos recibos de pagamento de limpeza do imóvel do ano de 2014, após o ingresso do pedido de usucapião; f) a prova testemunhal do recorrente comprovou que o recorrido sempre esteve na posse do imóvel agindo como dono, bem como restou confessado que a posse se manteve pacifica até a presente data; g) mesmo alegando o recorrente a manutenção do imóvel por suposto serviço de limpeza e plantio de mandioca no terreno em 2011/2012, nunca mais houve por parte do apelante os cuidados como dono; h) apesar de o informante Valdir dos Santos Pereira afirmar que realizou o plantio de mandioca nos anos de 2011/2012, cercando a área, não apresentou provas a este respeito; i) o informante informou, ainda, que deixou de cuidar do terreno após 2012/2013 e ressaltou que a partir de 2014 os cuidados com o terreno eram feitos pelo recorrido; j) em seu depoimento, o recorrente, Sr. Vanyr, afirmou que desde que se mudou para Foz do Iguaçu, em 1991, deixou seu cunhado cuidando do terreno, mas quem lidava mais do terreno era o Sr. Douglas, ora recorrido, e seu genitor Joaquim; k) o recorrido afirmou, ainda, que somente em 2012, quando resolveu fazer o inventario da esposa, foi atrás da regularização do imóvel; l) ambos os requeridos não zelaram pelo imóvel e não pagaram os impostos, sendo que o recorrido e seu genitor é que sempre exerceram a posse do terreno com animus domini.Ainda, o requerido José Zequim, ao mov. 345.1, interpôs recurso de Apelação 02 ressaltando que: a) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, visto que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; b) os apelados são proprietários de mais de nove lotes na mesma região e a propositura da ação de usucapião não observou o disposto no contido na Lei n° 8.951/94, que prevê a impossibilidade de usucapião de imóvel com mais de 250 m², que o requerente não pode ser proprietário de outro imóvel e o bem usucapiendo deve lhe servir como moradia; c) os requerente não preencheram os requisitos para a aquisição prescritiva da propriedade, já que o imóvel possui mais de 600 m², os apelados são proprietários de outros imóveis e não há benfeitorias no terreno, que tampouco lhe serve como moradia. Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso. Ao mov. 347.1, os apelados apresentaram contrarrazões ressaltando que: a) o recorrido preencheu todos os requisitos disposto nos art. 1.238 e art. 1.241, ambos do Código Civil, para a aquisição prescritiva do imóvel e que exerce a posse manda e pacífica do bem desde a década de 80; b) ficou comprovado que o recorrente, desde 1997, quando se mudou de cidade, nunca exerceu a posse do bem; c) os documentos e relatos testemunhais produzidos nos autos identificam que o recorrido e seu genitor como possuidores do imóvel objeto da demanda, não sendo crível a posse de ambos os recorrentes em razão do abandono do imóvel, bem como em razão de que as provas que produziram são todas forjadas e supervenientes ao ingresso da ação de usucapião. Ao final, requereram o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Apesar de ambos os apelantes terem requerido o benefício da justiça gratuita em sede recursal, não realizaram a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Dessa forma, foi determinada a intimação de ambos para a complementação do pedido de gratuidade (mov. 11.1).O apelante José Zequim realizou o recolhimento do preparo e anexou comprovante de pagamento ao mov. 16.1. Já o recorrente Vanyr Antônio de Oliveira, mesmo após o deferimento, em duas oportunidades, de prorrogação de prazo, deixou de anexar documentos comprobatórios de sua situação financeira, sendo-lhe indeferida a benesse e determinado o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 38.1). O prazo decorreu sem o devido preparo recursal (mov. 41.1).
Em seguida, vieram os autos para pronunciamento de mérito deste juízo. É o breve relatório.
2. VOTO2.1 Recurso de Apelação interposto por Vanyr Antônio de Oliveira (1): Em suas razões recursais, o apelante Vanyr Antônio de Oliveira insurgiu-se em face da sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, ressaltando que os requerentes não apresentaram provas acerca do exercício da posse mansa e pacífica do bem. Ainda, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.Apesar de lhe ter sido deferido prazo para juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, o recorrente não anexou documentos relativos à sua condição financeira, sendo-lhe indeferido o benefício. Após a determinação de recolhimento do devido preparo recursal, o apelante deixou transcorrer in albis. Pois bem.O recurso é inadmissível, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, já que deserto, não merecendo ser conhecido.Em conformidade com o artigo 101, § 2° combinado com o artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, o apelante foi devidamente intimado (mov. 40) para, frente ao indeferimento da concessão da benesse, apresentar o recolhimento das custas recursais. Todavia, o prazo decorreu sem a juntada do comprovante de recolhimento do preparo (mov. 41), o que configura deserção.Conforme jurisprudência desta colenda Câmara:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE FOI INDEFERIDO NO ÂMBITO RECURSAL. CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076780-91.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 20.04.2023)”“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023727-64.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.06.2023)”Em razão disso, portanto, diante do exame negativo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.2.2. Recurso de Apelação interposto por José Zequim (2):Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. Insurge-se o apelante em face da decisão que julgou procedente o pedido inicial para o fim de “declarar em favor do requerente o domínio sobre o lote de terreno n° 15, Quadra 17, com área e 600 m², REGISTRADO no Livro 03 e Certificado Sob a Transcrições nº 643 ás fls. 43 do Cartório de Registro de Imóveis De Iporã-PR, localizado na Rua Francisco Scorsin nº 190, constituindo-se a presente Sentença em título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil)” (mov. 326.1).Para tanto, alegou que não preencheram os requisitos necessários à aquisição prescritiva do bem, posto que os requerentes são proprietários de outros nove imóveis na região e não utilizam o bem como moradia. Além disso, afirmou que o terreno usucapiendo possui mais de 600 m², sendo que, nos termos da Lei n° 8.951/94, não é possível a propositura de usucapião para a aquisição de bens com mais de 250 m². Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, diante da inexistência de provas acerca da posse mansa e pacífica do bem pelos recorridos.
Sem razão, no entanto, o apelante em seus argumentos.Sabe-se que a usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, que acarreta a extinção do direito para o titular anterior, mediante a comprovação de alguns requisitos. Assim é como dispõe o artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”Importante ressaltar que são requisitos cumulativos para aquisição da propriedade por usucapião: a) a posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; b) o lapso de tempo; c) a continuidade e d) a publicidade. Preenchidos esses requisitos, a lei confere ao possuidor o título de propriedade. Da análise dos autos, conclui-se que os apelados preencheram os requisitos necessários à aquisição prescritiva do imóvel objeto da demanda, posto que as provas documentais e testemunhais corroboram as alegações de que o requerente, juntamente com seu genitor, detém a posse mansa e pacífica do terreno usucapiendo há mais de 15 (quinze) anos e sem qualquer oposição. Conforme documentos anexados aos mov. 1.4, mov. 6.1 e mov. 308, os documentos de IPTUs estavam registrados em nome do Sr. Douglas Domingues da Costa. Além disso, em depoimento, o requerido Vanyr (mov. 288.4) e o informante Valdir (mov. 288.5) confirmaram que o apelado e seu genitor zelavam pelo terreno, já que eram proprietários de outros imóveis vizinhos e havia relação de parentesco entre eles. Apesar de o requerido Vanyr afirmar que sempre cuidou do imóvel e realizou o pagamento dos impostos, os comprovantes de IPTUs são relativos ao período de 2013 a 2021 (mov. 80.10, mov. 80.11 e mov. 283.2 a mov. 283.9), inexistindo qualquer comprovante do exercício de sua posse em período anterior. Além disso, os comprovantes anexados ao mov. 80.9, concernentes à limpeza do terreno, são datados de 20.01.2014 e 26.05.2014 tão somente, não havendo qualquer prova acerca do exercício da posse em período anterior.Ainda, o apelante, Sr. José Zequim, não se desincumbiu de seu ônus de probatório, disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de constituir provas acerca da “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O apelante apenas defendeu o seu domínio, por meio do Registro de Imóveis acostado ao mov. 67.5, o que não se presta à impugnação das ações de usucapião e é insuficiente à desconstituição da posse justa do requerente. Não há nos autos qualquer prova que confirme o exercício de atos de posse sobre o terreno. Em seu depoimento (mov. 288.3), o recorrente relatou que adquiriu o bem em 1984 e que efetuava o pagamento dos IPTUs por intermédio de um “compadre”, posto que lhe enviava o valor referente e este fazia a quitação. Assim foi feito até quando o seu compadre informou que não precisava mais enviar o dinheiro, porque a Prefeitura não estava mais recolhendo impostos naquele local. Ainda, afirmou que se mudou para a cidade de Maringá em 1998 e que nunca mais retornou a Francisco Alves. Afirmou que queria vender o terreno, mas que não o fez porque o valor era muito baixo. Por fim, ressaltou que desde 1997 não foi mais ver a “data” e não cuidou dela. Além disso, embora em suas razões recursais o recorrente defenda a impossibilidade da propositura da ação de usucapião, nos termos disposto na Lei 8.951/94 e do art. 1.240, do Código Civil, tendo em vista que o apelado seria proprietário de outros imóveis vizinhos, não teria edificado ou fixado residência no local, e o imóvel supera 250 m², razão não lhe assiste. Isso porque o pedido se deu com base no art. 1.238, do Código Civil, usucapião extraordinária, e não se exige a comprovação de inexistência de outras propriedades, justo título, edificação ou mesmo que ali seja fixada residência, sendo indevida qualquer imposição de outros requisitos senão àqueles dispostos em Lei. Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Nesse sentido, em casos similares, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEMANDA PROCEDENTE. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DOS AUTORES SEREM HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR HERDEIRO EM CASO DE POSSE EXCLUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO, PELO APELANTE, DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. POSSE DO IMÓVEL NÃO CONTESTADA. MODALIDADE DE USUCAPIÃO QUE DISPENSA JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DO APELANTE EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, NOS MOLDES DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001828-06.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.04.2023)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE. USUCAPIÃO. 1) PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. MASSA FALIDA QUE NÃO DISPÕE DE BENS OU ATIVOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 2) MÉRITO – IMÓVEL RECEBIDO INICIALMENTE EM COMODATO. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE COMPROVADA. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO PREENCHIDOS. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL POR APROXIMADAMENTE 30 ANOS, DE FORMA PÚBLICA, SEM OPOSIÇÃO DA RÉ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026814-83.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.02.2022)”2.3. Conclusão:Diante de todo o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil e o artigo 200, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso interposto por Vanyr Antônio de Oliveira, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção caracterizada.Ainda, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por José Zequim, mantendo-se na integralidade a sentença exarada pelo Juízo a quo.Diante do não provimento do recurso do réu e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11º, do art. 85, do CPC.
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