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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU KACHUTSKTI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul, nos autos de Ação Declaratória n° 0003373-43.2015.8.16.0147, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MERCADO MÓVEIS LTDA E COM LOJAS MM, REDE BRASIL CREDIARIO LTDA e CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 19.1 - 0003373-43.2015.8.16.0147). Requer a parte ora Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar o prosseguimento do feito, independentemente do pagamento de custas processuais, até o julgamento de mérito do recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes alegações: a) o juízo considerou necessária a apresentação de declaração de imposto de renda para a concessão da justiça gratuita, indeferindo o pedido; b) no entanto, para a concessão do benefício basta que a parte apresente declaração dispondo que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50; c) não é requisito para o deferimento do pedido a comprovação da renda mensal do agravante, contudo, por mera liberalidade apresentou os extratos bancários, bem como o comprovante de rendimento obtido junto ao INSS, já que o agravante é beneficiário de auxilio doença, perfazendo a renda mensal de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais); d) a exigência de apresentação de declaração de imposto de renda é descabida, já que o agravante juntou os extratos bancários que evidenciam que o benefício previdenciário é sua única fonte de renda; e) é entendimento jurisprudencial no sentido de que a contratação de advogado particular não justifica o indeferimento da assistência judiciaria gratuita. O presente agravo foi a mim concluso em 14 de setembro de 2015, época em que integrava a Colenda Oitava Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça e, por decisão monocrática proferida no dia 21 daquele mesmo mês e ano, neguei seguimento ao recurso, por entender que a pretensão do ora Agravante estaria preclusa, já que “a decisão que efetivamente causou gravame ao autor foi aquela de fl. 54- TJ, que determinou a comprovação de situação de pobreza incluído a declaração de imposto de renda, e da qual não houve recurso” (mov. 1.9 - 0039847-66.2015.8.16.0000 AI). Interposto agravo interno pelo Autor, ora Agravante, a Colenda Câmara, em julgamento realizado no dia 29 de abril de 2016, por maioria de votos, vencido este relator, deliberou por prover o agravo interno e determinar o processamento do presente agravo de instrumento, prevalecendo o voto do e. Desembargador Substituto Marco Antônio Massaneiro. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JULGA INADMISSIVEL O RECURSO ANTE A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - APONTADA COMO RECORRÍVEL A DETERMINAÇÃO ANTERIOR QUE REQUISITA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO - RECURSO CORRETAMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CAUSOU PREJUÍZO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - A - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Por maioria - J. 29.04.2016) Publicado o acórdão e decorrido o prazo sem recurso das partes, estes autos principais de agravo de instrumento deveriam voltar conclusos a este relator para processamento e julgamento, nos termos do que restou deliberado pela Colenda Câmara no mencionado julgamento. Entretanto os autos baixaram à origem e somente em julho de 2023 equívoco foi constatado, quando tornaram-me os autos conclusos.Ato contínuo, foi concedido o pedido liminar (mov. 8.1 - 0039847-66.2015.8.16.0000 AI).Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões, conforme certificado ao mov. 13 destes autos.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade.Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual na própria petição inicial, apresentando, para tanto, declaração de incapacidade financeira (mov. 1.6 - 0003373- 43.2015.8.16.0147), bem como extrato bancário (mov. 17.1 - 0003373-43.2015.8.16.0147), o qual indica que o único crédito havido em sua conta consiste no pagamento de auxílio doença previdenciário, no valor de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais).Nada obstante, o juízo singular determinou a comprovação da hipossuficiência a partir da juntada aos autos da cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, pois “A contratação de advogado particular, pela parte autora, faz presumir, em princípio, que possui esta condições de suportar o pagamento das custas processuais, de modo que, para obter os benefícios da Justiça Gratuita, deverá a requerente comprovar, previamente, a sua condição de miserabilidade. ” (mov. 9.1 - 0003373-43.2015.8.16.0147).Instada, a parte autora juntou extratos bancários relativos a seu rendimento dos últimos 3 (três) meses (mov. 17.1 - 0003373-43.2015.8.16.0147), demonstrando, novamente, que seu subsídio é oriundo de fundo previdenciário. Diante da não apresentação dos documentos solicitados, o Magistrado singular indeferiu a benesse, nos seguintes termos: “01. Embora o autor tenha acostado na seq. 17.2, demonstrativo de pagamento de salário, que informa que ele não recebe vencimentos de grande monta, não apresentou o requerente declaração de imposto de renda, tal como determinado no despacho retro, o qual comprovaria que este não possui rendimentos oriundos de outras fontes. Assim sendo, indefiro o pedido de Justiça Gratuita e assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam recolhidas as custas iniciais, bem como a taxa que é devida ao FUNREJUS, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito.” (mov. 19.1 - 0003373-43.2015.8.16.0147) Em que pese o entendimento do juízo singular, é certo que a intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, aludida no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, é devida somente nos casos em que verificada a presença de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.Veja-se que, embora a parte autora não tenha acostado a declaração solicitada, os extratos bancários se fazem suficientes para o fim de comprovar a necessidade da benesse da gratuidade, uma vez que o benefício previdenciário havido pela parte autora não é de grande monta.Ademais, a contratação de advogado particular não é elemento suficiente a gerar dúvidas a respeito da hipossuficiência do postulante do benefício. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ART. 99, § 4º). BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025006-56.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.03.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE POR SI SÓ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051715-31.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.05.2022) Nessa linha, é possível concluir pela ausência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, ora agravante, o que enseja a concessão da gratuidade pleiteada.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 8ª Câmara Cível: “Agravo de instrumento. Pretensão de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Possibilidade. Comprovação de hipossuficiência financeira. Decisão reformada. 1. “O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal” (STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)2. Recurso provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068408-56.2022.8.16.0000 - Ubiratã - minha relatoria - J. 20.03.2023)2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004931-25.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PADRÃO DE VIDA DA PARTE AGRAVANTE E A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076395-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.08.2023)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS, NA INTEGRALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pelo agravante, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004807-42.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.05.2023)
Sendo assim, o caso é de dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a gratuidade processual postulada. Destaca-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira do requerente, poderá o Juiz de ofício, revogar o benefício anteriormente concedido e condenar ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil.
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