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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 30.1) que, na ação nº 0002468-44.2022.8.16.0001, deferiu o pedido de anotação de indisponibilidade e de arresto cautelar em relação aos imóveis de matrículas nºs 77.851 e 77.852 e matrículas nºs 58.932 e 58.980.Nos termos da decisão:“Por tais razões, DEFIRO a liminar, para o fim de determinar a averbação de ordem de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas n. 77.851 e 77.852, do 9º CRI de Curitiba/PR e matrículas n. 58.932 e 58.980, do 1º CRI de Curitiba/PR, bem como determinar o arresto da quota parte pertencente ao autor, consistente em 50% decada imóvel”.A agravante, em síntese, alega que: a) “Ocorre que a decisão merece ser reformada, haja vista que não restam efetivamente comprovados os requisitos mínimos para sua concessão, seja pela falta de preenchimento dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja por que no mérito, a ação proposta pelo agravado carece de fundamento fático e legal”; b) “A alegada fumaça do bom direito baseia-se meramente no fato de que ora agravante possui um crédito a receber decorrente das cédulas de crédito de nº 063380665-8 e 080364969-8 em que figura como avalista o Sr. Afrânio, ex-cônjuge da sócia da agravada, que, supostamente buscou fraudar a execução com a integralização dos imóveis objeto do arresto no patrimônio social da agravante. Tal pressuposto é facilmente afastado quando verifica-se que as alegações da agravante não passam disso, meras alegações”; c) “É de fácil constatação por meio de uma narrativa cronológica que nem a agravante nem o devedor subsidiário, Sr. Afrânio, tinham ciência da execução proposta em seu desfavor, nem mesmo acerca do estado de insolvência da devedora principal CDA, quando procederam com a integralização dos bens no patrimônio da agravante”; d) “Não é cabível esperar que o devedor subsidiário mantenha ad eternum todos os bens em seu nome a título de garantia de uma dívida que, para todos os efeitos e até aonde ele se sabia, estava sendo devidamente paga pela devedora principal”; e) “Já o alegado perigo na demora é ainda menos provável quando verificado que os imóveis objeto da suposta fraude foram integralizados no capital social da empresa agravante, ou seja, foram registrados no contrato social da empresa agravante, averbados pela Junta Comercial e então arquivados no referido órgão, além de terem as alterações de propriedade feitas em suas respectivas matrículas junto aos registros de imóveis competentes”; f) “Ou seja, o perigo na demora se baseia em uma suposição de uma remota hipótese de venda dos imóveis por parte da agravante a terceiros de boa-fé, que demandariam não só a venda formal dos imóveis e a averbação em sua matrícula junto aos registros de imóveis, mas também uma nova alteração contratual da agravante, que demandaria, por fim, a abertura de um processo administrativo junto a Junta Comercial”.Requereu, por fim, a revogação da tutela de urgência deferida.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de ação pauliana c/c pedido liminar de nº 0002468-44.2022.8.16.0001 proposta por Itaú Unibanco S/A., em face de Afrânio dos Santos Nogueira e da empresa AB Consultoria e Mentoring Ltda., ora agravante.Neste momento, conforme citado, insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a averbação de indisponibilidade sobre os imóveis indicados, bem como determinou o arresto da quota parte de titularidade de Afrânio.Desse modo, a controvérsia recursal se limita em verificar se estariam presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC.Sendo assim, o deferimento da medida liminar de natureza cautelar está condicionado ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, segundo a doutrina, o arresto cautelar de bens, consiste em:“Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. Garante, enquanto não chega a oportunidade da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a provável execução por quantia certa. Realiza-se, destarte, através da apreensão e depósito de bens do devedor, com o mencionado fito”. (Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar, Livraria e Editora Universitária de Direito, 20ª edição, 2002, pp. 201/202).Pois bem.O recurso não comporta provimento.A probabilidade do direito resta caracterizada quando as alegações das partes e o quadro probatório, ainda que incompleto, evidenciam a existência do direito alegado. Segundo as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 3. Ed.Revista dos Tribunal: 2017, p. 139): “(...) a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontações das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.E de acordo com a jurisprudência desta Corte, o deferimento da medida cautelar de arresto depende de prova suficiente à demonstração de insolvência ou ocultação ou dilapidação patrimonial mediante conduta empregada pelos executados, como forma de se furtar à satisfação do débito. Em consonância, o posicionamento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E/OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUSENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041107-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEL DA EXECUTADA. RECURSO DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BEM DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA EXECUTADA, SEM, CONTUDO, HAVER A AVERBAÇÃO NA RESPECTIVA MATRÍCULA. BEM AINDA EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DO ARRESTO, POR ORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000110-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2022)No caso, conforme delineado na decisão que analisou o pedido liminar, neste juízo de cognição sumária, há indícios relevantes de que a parte devedora se encontra em vias de transferir seu patrimônio para tornar ineficaz a execução.Veja-se.A execução de título extrajudicial, que motivou a presente ação pauliana, foi ajuizada pelo Banco agravado em 13/11/2020 (vide ação executiva n. 0026569-19.2020.8.16.0001).E, aproximadamente quatro meses depois, em 03/03/2021 e 26/02/2021, o executado, Afrânio, efetivou a transferência de bens imóveis que eram de sua propriedade à Agravante, a empresa AB Consultoria e Mentoring, para integralização de capital.Confira-se trecho das averbações das transferências nas matrículas dos imóveis (mov. 1.13, fls. 3, 7, 11 e 13, da origem):
Portanto, a despeito dos argumentos despendidos pela agravante, no caso em tela, o autor demonstrou, através dos documentos que instruem a inicial, a transferência “em integralização de capital” de imóveis de propriedade de Afrânio dos Santos Nogueira e Alessandra Bomura Nogueira para a empresa AB Consultoria, tudo após o ajuizamento da execução nº 0026569-19.2020.8.16.0001, demanda em que Afrânio figura como devedor solidário (movs. 1.9 e 1.10 – da execução mencionada).Cumpre destacar que, conforme mencionado na decisão agravada, a transferência para integralização de capital social pelo 1.º Réu Afrânio foi realizada para AB Consultoria e Mentoring Ltda., que possui como sócios Alessandra, Guilherme e Sophia, os quais são sua esposa e filhos, respectivamente.Tal fato, a princípio, constitui indício suficiente de que o executado estaria blindando seus bens em possível prejuízo ao credor executivo, justificando, neste instante, a manutenção do arresto cautelar e da medida de indisponibilidade deferida, até mesmo para fins de salvaguardar o objeto desta ação.Por fim, em relação ao perigo de dano, o art. 799, inc. VIII, do CPC, ao tratar do tema, possibilita ao exequente requerer a concessão das medidas urgentes que entender necessárias para proteger a utilidade da execução ou mesmo antecipar sua satisfação, como o arresto de bens. Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:Havendo justo receio de prejuízo para a execução, é lícito ao exequente pedir, com base no art. 799, VIII, o arresto, logo na petição inicial, para que a apreensão de bens do devedor se realize antes mesmo da diligência citatória. Feito o arresto, o oficial de justiça prosseguirá, citando o executado. (Curso de Direito Processual, vol. III, 50ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 438.)Note-se que, no caso concreto, os bens imóveis foram transferidos “em integralização de capital” à pessoa jurídica, o que ultrapassa o mero temor em abstrato e aponta indícios concretos de dilapidação de patrimônio.Logo, a probabilidade do direito invocado restou demonstrada, assim como o risco de dano ao resultado útil ao processo, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APONTAMENTO DE OMISSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPRESSAMENTE INDICOU, SOB O PRISMA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, OS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE, ATÉ O MOMENTO, SE MOSTRARAM SUFICIENTES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO, DESTACANDO-SE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E RISCO DE INFRUTOSIDADE DA TUTELA EXECUTIVA – ABORDAGEM, ADEMAIS, ACERCA DA MENCIONADA SUCESSÃO EMPRESARIAL – ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE AOS FORTES ELEMENTOS QUE INSTRUÍRAM O INCIDENTE, SUGESTIVOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM INTUITO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E PREJUÍZO A CREDORES – ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, AINDA QUE EM SENTIDO OPOSTO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE VÍCIO DECISÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC - ACÓRDÃO QUE, NOS PONTOS ATACADOS, NÃO CONTÉM NENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042285-21.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. APELO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FRAUDE. PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TERIA OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375 DO STJ. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE UM DOS EXECUTADOS QUE FOI TRANSFERIDO PARA OUTRAS DUAS PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA. TERCEIRO QUE ADQUIRIU O BEM É FILHO DO OUTRO EXECUTADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. FRAUDE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002544-21.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.06.2020)Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.ConclusãoIII. Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para o fim de manter a decisão agravada que determinou as averbações de ordem de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas n. 77.851 e 77.852, do 9º CRI de Curitiba/PR e matrículas n. 58.932 e 58.980, do 1º CRI de Curitiba/PR, bem como o arresto da quota parte pertencente ao devedor, consistente em 50% de cada imóvel.
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