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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Cleberson Dionísio contra a decisão de mov. 451.1/SEEU, proferida nos autos de Execução da Pena nº 0005119-86.2018.8.16.0131, na qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco/PR, diante da falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão do sentenciado para o regime fechado.Inconformado, interpôs recurso de agravo, apresentando suas razões junto ao mov. 463.1/SEEU, argumentando, em apertada síntese, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Também que a falta grave imputada não pode ser homologada sem a prévia instauração do procedimento administrativo disciplinar para sua apuração, razão pela qual deve ser mantido o regime aberto até a realização do referido procedimento administrativo. Ainda, que nunca foi a sua intenção descumprir as obrigações da monitoração eletrônica ou cometer falta grave, que a advertência é a sanção suficiente e adequada ao caso. Assim, pleiteou que seja acolhida a justificativa apresentada em r. Juízo, e reestabelecido o regime semiaberto harmonizado.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (mov. 471.1/SEEU), opinando pelo desprovimento do recurso, vez que, a regressão do regime fora devidamente aplicada em razão do cometimento de falta grave. No mov. 474.1/SEEU, o magistrado manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça no seu parecer de mov. 12.1/Autos Recursais, opinou pelo desprovimento do agravo interposto, haja vista que o cometimento de falta grave autoriza a regressão de regime.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, à exceção do pedido de benefício da justiça gratuita, ante a falta de interesse agir, considerando que é dispensada a realização de preparo para a interposição de recurso, merece este ser parcialmente conhecido. No mérito, é de ser desprovido, conforme adiante será exposto. Extrai-se dos autos que Cleberson Dionísio restou condenado a uma pena total de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.Segundo consta, em decisão de mov. 362.1 (08/05/2023), fora agraciado com o benefício do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Entretanto, em razão da informação de descumprimento das condições do benefício, com o registro de término da bateria do equipamento, rompimento da cinta do aparelho e ausência de recolhimento no horário determinado, determinou-se a suspensão cautelar do regime semiaberto (mov. 408.1) e, após manifestação do Ministério Público e da defesa, o MM. Juiz da Execução determinou a designação de audiência de justificação (mov. 438.1 do SEEU). Realizada audiência de justificação, o recorrente disse que: não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar; o apenado não cometeu crime novo; não é possível a alteração da data-base para a concessão de benefícios penais.No entanto, o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco ressaltou, em sua decisão, que: “Com efeito, Douglas deixou de cumprir a condição de “Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento”, “O sentenciado poderá se retirar de sua residência para trabalhar, estudar, visitar familiares ou frequentar cultos religiosos durante a semana, finais de semana e feriados, das 05h às 22h. Durante os horários de livre circulação para fins de trabalho, estudo, visitas familiares e frequência a cultos religiosos o sentenciado poderá se deslocar em todo o território nacional, desde que retorne diariamente à sua residência para cumprir o repouso nos horários de restrição de circulação, salvo nas hipóteses em que o Juízo fixar expressamente local em que haverá restrição de aproximação” e “Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia)”.É de se concluir, portanto, que a reprimenda imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois ele não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade. Veja-se que os fatos caracterizam faltas graves, pois o condenado deixou de executar as ordens recebidas.(...)Por fim, é certo que o cometimento de falta grave implica a alteração da data-base para a progressão de regime. A propósito, o entendimento consolidado na súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal, determino a regressão ao regime fechado para o cumprimento do restante da pena do condenado Cleberson Dionizi.” Em que pese os argumentos apresentados pelo reeducando, é de se ver que não possui o condão de afastar a sua responsabilidade pelos atos praticados.Isto porque, consoante se verifica no mov. 362.1, o ora recorrente tomou plena ciência de suas obrigações, sendo-lhe esclarecidas quais seriam as cautelas que deveriam ser observadas, dentre elas a de observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão estabelecidas e manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico em condições de funcionamento.Mesmo assim, conforme se verifica no último relatório juntado aos autos (mov. 406), foram registradas 6 (seis) violações, sendo infrações de área de inclusão, de fim de bateria, rompimento da cinta e sem sinal de GPS.Neste passo, os artigos 50, inciso VI, 146-D, inciso II e 39, inciso V, todos da Lei de Execução Penal, preconiza que o descumprimento das condições impostas constitui falta grave, sendo esta passível de regressão de regime.Neste sentido já se posicionou esta Colenda 4ª Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO E DAS NORMAS REFERENTES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, ensejando a regressão imposta. III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000025-72.2022.8.16.0156 – Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.07.2022) “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO VISANDO SUA MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. REITERADAS TRANSGRESSÕES QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, ENTRETANTO, A TÍTULO CAUTELAR. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E POSTERIOR ANÁLISE DEFINITIVA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005466-93.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 18.10.2018) Ademais, cumpre destacar que o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal dispõe que: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (...)”. grifou-seNeste sentido é também o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes (HC n. 438.756/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2018).2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 465.558/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) Ocorre que, pelo fato de se ter falta cometida fora do âmbito do estabelecimento prisional, quando assegurados o contraditório e ampla defesa ao acusado, se faz desnecessária a realização de procedimento administrativo disciplinar.Nesta mesma linha de entendimento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se posicionou: “é de se observar que a oitiva do agravante através de audiência de justificação, devidamente acompanhado de seu Defensor, na presença do MM. Juiz da Execução e do Ministério Público de primeira instância, supre a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar, uma vez que devidamente respeitados o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Não é demais destacar que p Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 941 em repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada a presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena’. (STF, RE nº 972.589, j. 04/05/2020). Assim, não há que se falar em violação a legislação aplicável ao caso ou ao princípio do devido processo legal.”Neste sentido é o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020) Portanto, não há que se falar em nulidade, eis que devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa.Assim, a homologação da falta grave com a regressão de regime é medida adequada à situação verificada no caso em exame (episódios de violação à área de inclusão).E por isso se faz necessário também atualizar a data-base para a data da última falta grave cometida.Nesse sentido: “execução penal. recurso de agravo. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E REGRESSÃO DE REGIME, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS, AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE, RESTABELECIMENTO DO REGIME ANTERIOR E DE REVISÃO DA DATA-BASE.APENADO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLAÇÃO INCESSANTE E CONTÍNUA DA ÁREA DE INCLUSÃO, SOMADA AO DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO, QUE CARACTERIZAM FALTA GRAVE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTAS QUE ENCONTRAM SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INC. VI, LEP. APENADO QUE SE ENCONTRAVA SOB CUMPRIMENTO DA PENA DE FORMA HARMONIZADA, DEVENDO SER TRATADO COM O DEVIDO RIGOR. REGRESSÃO DE REGIME E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE MANTIDAS.FIXAÇÃO DE DATA-BASE – SÚMULA 534, STJ: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR,4ª CCr., RA 4001096-96.2022.8.16.0031, Rel. Desª Substituta Dilmari Helena Kessler, DJPR 17/05/2023) Deste modo, diante da irresponsabilidade do agravante perante sua reprimenda, a decisão se mostra medida justa, adequada e, ainda, proporcional ao caso concreto.Diante disso, voto pelo parcial conhecimento e, nesta, pelo desprovimento do recurso, com manutenção da decisão impugnada nos termos da fundamentação expedida.
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