Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Londrina (mov. 40.1) contra a sentença (mov. 37.1), proferida nos autos de Mandado de Segurança n.º 0008563-17.2023.8.16.0014, que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes temos: “[...]III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder a segurança pleiteada e, em nome do Estado-juiz, assegurar aos impetrantes: a) o direito à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, que deverá ser implantada em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada acerca do trânsito em julgado da sentença; b) o pagamento das diferenças do cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, nos termos do art. 14, §4° da Lei n.° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento. O montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da EC n.° 113/2021. Do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. Processo resolvido com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por sucumbente, condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, subam ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n.° 12.016 /2009. Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075- 51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...].” Inconformado, o impetrado recorreu da sentença sustentado, em suma, que ocorreu um erro terminológico do legislador ao constar, no art. 19 da Lei Municipal n. 9.337/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais de Londrina (PCCS), o termo “vencimentos” para fixar a base de cálculo do ADAE/ART, ou invés de “vencimento”.Argumenta, nesse viés, que a sentença analisou de forma perfunctória a questão da terminologia e do equívoco do legislador municipal, desprezando toda a defesa da municipalidade que bem esmiuçou a controvérsia ainda em primeiro grau de jurisdição.Aduz, mais adiante, que a interpretação deve ser baseada nos preceitos constitucionais do artigo 37, XIV, que veda expressamente que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário, mesmo que de natureza diversa. Discorre que “vencimentos” se refere ao vencimento acrescido das vantagens, de modo que o município já calcula corretamente a ADAE/ART sobre o vencimento básico do servidor.Explica que todas as vantagens pecuniárias devidas ao servidor público compõem o que se chama de remuneração, que é composta por “vencimento” (padrão básico do cargo) e todas as demais vantagens, sejam elas de natureza pessoal ou geral, inerente ao cargo, ao tempo de serviço, de natureza permanente ou temporária são acréscimos pecuniários. Aponta também que o ATS, o ADAE ou ART, enquadram-se no “acréscimo pecuniário”, de modo que um não pode formar a base de cálculo do outro.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 40.1/origem).Contra-arrazoado o recurso, em óbvia infirmação (mov. 44.1/origem).Recebidos os autos nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu ilustre representante Antônio Cesar Cioffi de Moura, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1/TJ).Este o sumário do essencial.
II – VOTO Da admissibilidade Conheço do recurso voluntário interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), bem como conheço do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Passo, então, à análise do recurso de apelação cível e, posteriormente, ao reexame necessário. Do mérito recursal O cerne da questão trazida à colação deste Órgão Fracionário diz respeito à base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) e as verbas que a integrariam, mais especificamente, no caso, o Adicional de Tempo de Serviço (ATS).Da análise da exordial ofertada, infere-se que os impetrantes/apelados pretendiam o reconhecimento de que o Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), verba por eles percebida em caráter permanente, fosse considerada para efeitos de cômputo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e, para tanto, em síntese, argumentaram que esta última integraria seus vencimentos (mov. 1.1/origem).O Município apelante, de seu turno, alegou, em sede de contestação/informações, evidente erro terminológico na legislação municipal apontada, entre o termo “vencimentos” para fixar a base de cálculo do ADAE/ART, ou invés de “vencimento”, o que afronta comando constitucional e impede a procedência do pedido dos autores (mov. 28.1/origem).Impugnada a contestação (mov. 31.1/origem), sobreveio então a sentença objurgada, a qual fundamentou a concessão da segurança na possibilidade de inclusão do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), consignando que a legislação municipal, ao empregar o termo “vencimentos”, se refere não só ao vencimento base do servidor, como também a todas as rubricas remuneratórias a ele pagas.A propósito, repisa-se trecho do aludido decisum: “[...]Vislumbra-se, assim, que “vencimento” e “remuneração” possuem conceitos específicos e distintos, que não se equivalem e não podem ser confundidos. O mesmo ocorre com o vocábulo “vencimento” quando utilizado no singular ou no plural. No caso do art. 20 da Lei Municipal n° 9.337/2004, ao se referir ao termo “vencimentos”, no plural, buscou o legislador incluir na base de cálculo do ADAE a soma do vencimento do cargo efetivo do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes. Não se trata, portanto, de erro terminológico, da forma como alegado pelo impetrado, mas sim de expressa intenção do legislador em abranger na base de cálculo do adicional as vantagens fixas conferidas ao servidor.[...]Deste modo, tratando-se o Adicional por Tempo de Serviço de vantagem permanente, tem-se que deve ser integrado à base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado. Tal previsão não configura ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois o ATS compõe a remuneração dos servidores, não podendo ser considerado simples acréscimo pecuniário, o que afasta a alegação de “efeito cascata”. Ademais, “o constituinte não veda que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência de outras verbas remuneratórias (adicionais, por exemplo)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054648- 32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 01.03.2023).[...]De rigor, portanto, a concessão da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes à percepção do ADAE tendo como base de cálculo o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes, o que inclui o ATS.[...]” (mov. 37.1/origem) Pelo que se vê, ao contrário do que alega o apelante, a sentença bem apreciou o tema proposto, devendo ser, portanto, integralmente mantida, conforme adiante se demonstrará.Primeiramente, não procede a alegação do apelante de que o decisum teria analisado de forma perfunctória a questão da terminologia e do equívoco do legislador na redação dos dispositivos legais da Lei Municipal nº 9.337/2004.Ora, conforme se depreende das razões de decidir acima colacionadas, consignaram-se expressamente os motivos pelos quais o julgador singular entendeu que o legislador não cometeu erro terminológico ao fazer constar da lei o termo “vencimentos” e não “vencimento”.Portanto, ao contrário do que alega a municipalidade recorrente, nota-se que a sentença impugnada apreciou a tese de erro terminológico do legislador, de forma suficientemente clara.E, ainda que assim não fosse, temos que agiu com o costumeiro acerto o d. magistrado de primeiro grau ao conceder a segurança pleiteada, senão vejamos.O Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) está previsto no art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004 (a qual dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina), que abaixo se transcreve: Art. 20. Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado - ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor. (Redação dada pela Lei nº 9414/2004) Sob o prisma do diploma legal supramencionado, vislumbra-se com facilidade que o legislador municipal dispôs que o ADAE deve incidir sobre os “vencimentos” mensais do servidor, o que por seu turno, consiste no vencimento base acrescido das demais vantagens pecuniárias.Não há porque vicejar a pretensa distinção entre vencimento e vencimentos sob a assertiva de que a referência ao primeiro afasta a incidência do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) sobre as demais vantagens percebidas de maneira permanente pelo servidor público.Primeiro, porque a aventada diferença de tratamento, emergente das definições legais constantes dos arts. 140 e 141 da Lei Municipal n° 4.928/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), não é passível de identificação na hipótese jurídica apreciada nestes autos.Isto porque, conforme acima destacado e mencionado à exaustão, o legislador municipal deixou assentado de forma cristalina que, o adicional em questão deverá observar "os vencimentos", ou seja, espécie de “remuneração”. Neste particular, ensina José dos Santos Carvalho Filho que: "Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal".(FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. rev. ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009, pág. 697). Edmir Netto de Araújo de seu turno, com a acuidade e precisão que lhe são peculiares, salienta que: "Quanto se diz vencimento, não é o mesmo que dizer remuneração. Esta, no direito positivo (p. ex., LC n. 180/78, art; 61) é a retribuição pelo efetivo exercício (vencimento, padrão) mais as quotas de produtividade atribuídas por lei, todavia, o uso constante atualmente considera remuneração termo genérico que abrange o vencimento mais vantagens pecuniárias atribuídas por lei, de forma permanente, e tal acabou sendo consagrado pelo art. 41 da Lei n. 8.112/90. (...)Em épocas passadas, o vencimento e as diversas vantagens pecuniárias que o funcionário recebia eram designadas pela denominação genérica de vencimentos (no plural), ou mesmo de estipêndio, assimilados à noção atual de remuneração, o que causava não poucas dúvidas interpretativas (vencimento seria a referência mais grau, vencimentos, o conjunto de vencimento e vantagens) nos ordenamentos constitucionais e infraconstitucionais anteriores, que falavam em vencimentos. A Constituição atual, embora também fale em "vencimentos", da mesma forma se refere a "remuneração" (art. 37, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e outros), dando a entender que são coisas diferentes, como afinal se precisou em normas infraconstitucionais. Mas as flutuações interpretativas ainda persistem, pois vários autores continuaram usando aquele raciocínio".(ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. rev/atual. - São Paulo: Saraiva, 2010) Tendo por base estas premissas, não há porque prosperar a irresignação que serviu de base ao apelo proposto.No caso em apreço, consoante se depreende da leitura do histórico financeiro dos impetrantes/apelados acostados aos autos, fácil constatar que a Fazenda Municipal não utiliza todas as vantagens efetivamente percebidas pelo servidor na base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE).Ora, data venia, das doutas posições em contrário, não há como se aceitar a tese de que o adicional apenas incide sobre o vencimento base dos servidores públicos sem considerar as demais vantagens permanentes dos cargos que eles ocupam e exercem, tal como o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), na espécie. Esta interpretação não é consentânea com a melhor doutrina e jurisprudência e, acima de tudo, ofende os mais comezinhos princípios de Direito Constitucional e Administrativo, quais sejam, o da igualdade e da moralidade. É inadmissível que o Município adote política remuneratória que, por vias transversas, acabe por tolher direitos assegurados na Carta Magna aos servidores e que encontram institutos equivalentes para os trabalhadores da iniciativa privada e correspondente a acréscimos salariais pelo tempo de serviços prestados à entidade empregadora.Desta forma, imperioso que o Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) incida sobre as verbas que integram o vencimento padrão do servidor de forma permanente, notadamente, in casu, o Adicional de Tempo de Serviço (ATS).Nesse sentido, inclusive, tem reiteradamente se posicionado esta Corte de Justiça em casos análogos, oriundos da mesma Comarca: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. ASSISTÊNCIA EM CONTROLADORIA. PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO – ADAE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL N° 9337/2004 E ARTIGO 184 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992. TERMO “VENCIMENTOS” QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041035-08.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO “VENCIMENTOS” QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. a) O art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, que institui o Adicional e Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, ora utiliza o termo “vencimento” e ora “vencimentos”, o que leva à conclusão de que o legislador pretendeu diferenciar a forma de pagamento do referido adicional para servidores ocupantes de cargos diversos. Portanto, o termo “vencimentos” se refere à remuneração do servidor, que abrange o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes. b) O adicional por tempo de serviço é verba de caráter permanente, que se incorpora ao vencimento do servidor e, assim, pode ser utilizada para o cálculo de outra verba sem que se configure o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054648-32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.03.2023) Desta forma, conclui-se que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) está incluído no conceito de vencimentos e deve, portanto, integrar a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), tal como lançado na sentença.Outrossim, entendo que não há óbice à consideração das aludidas vantagens com base no art. 37, XIV, da Constituição Federal, na medida em que a norma em comento preconiza a impossibilidade de dupla acumulação de vantagens e acréscimos para posteriores efeitos.Em suma: veda o chamado repique de vantagens.Tal não ocorre na pretensão dos impetrantes, na medida em que o que se busca é tão somente sua consideração na base de cálculo de vantagem legalmente consagrada, que tem, como já visto alhures, caráter permanente, e não transitório.Não é demais reforçar trecho da sentença, que corretamente concluiu que: “Tal previsão não configura ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois o ATS compõe a remuneração dos servidores, não podendo ser considerado simples acréscimo pecuniário, o que afasta a alegação de “efeito cascata”. Ademais, “o constituinte não veda que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência de outras verbas remuneratórias (adicionais, por exemplo)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054648- 32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 01.03.2023).”Neste particular, não incide a aludida vedação justamente porque não resta configurado o sobredito efeito cascata.Confira-se, à propósito, julgado do C. Supremo Tribunal Federal sobre a questão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da República, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento. (STF, Al 527521 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Am. ELLEN GRAC1E, Julgamento: 01/06/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma). Na mesma linha de intelecção, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDOS IDÊNTICOS. 2. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO. DECRETO ESTADUAL N.º 20.962/32.3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). VANTAGEM DE CARÁTER FIXO E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO EFEITO “CASCATA”. GRATIFICAÇÃO QUE INTEGRA O CONCEITO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.4. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS N.° 905 /STJ E N.° 810/STF.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008146-51.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.10.2022 - destaquei). No caso, portanto, não incide a vedação constitucional invocada pelo Município apelante, tendo em vista que são verbas de caráter permanente, devidas pelo simples preenchimento de determinados requisitos, não podendo ser suprimidas.Infere-se, assim, por todo o exposto, que a legislação municipal, ao utilizar o termo “vencimentos”, pretendeu a inclusão, na base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado, das vantagens de caráter permanente, incluído aí o Adicional por Tempo de Serviço, como pretendido pelos autores. E, ainda, por se tratar de verbas de caráter permanente, não há que se falar na incidência da vedação constitucional prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.Dessa forma, é forçoso concluir pelo desprovimento do recurso voluntário, com a consequente manutenção da sentença, em sede de reexame necessário.
|