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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 32.1) proferida na Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito NPU 0006180-66.2023.8.16.0014, ajuizada por MARIA CâNDIDA DE MELLO SOBRINHO contra BANCO VOTORANTIM S.A., em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), para: (i) declarar a abusividade das cobranças atinentes ao seguro auto e seguro prestamista e condenar a ré restituir à Parte autora o valor de R$ 1.629,00, corrigido e acrescido de juros de mora conforme fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC/02; (ii) rejeitar os pedidos relacionados à cobrança de tarifa de avaliação. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), a autora foi condenada a arcar com 50% e o réu com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, a condenação restou sobrestada (art. 98, § 3º, CPC).Em recurso de apelação (mov. 40.1), o réu BANCO VOTORANTIM S.A. sustentou, em síntese:O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo REsp 1.639.259/SP, consolidou o entendimento pela legalidade da contratação Seguro de proteção financeira, desde que o consumidor não seja compelido à sua contratação.Não há que se falar em impossibilidade de escolha pela Parte, tampouco na ilegalidade da cobrança do seguro, uma vez que a contratação se deu de forma legítima, com a devida proposta de adesão do seguro em apartado (fls. 277/281) e fornecida diretamente pela seguradora, sendo que, juntamente com o contrato de financiamento houve apenas o financiamento do valor do prêmio, com autorização do apelado.Os documentos que instruem o feito são suficientes para comprovar que a contratação se deu de forma legítima, autônoma, sem ao menos se cogitar a hipótese de condicionar a concessão de crédito à contratação do seguro.É inviável a inversão do ônus da prova, vez que incumbiria ao recorrente a produção de prova negativa, o que não se pode admitir, conforme entendimento adotado pelo STJ.Os seguros contratados, Seguro Proteção Financeira e Seguro Responsabilidade Civil, revertem-se totalmente em favor da contratante, seus herdeiros e seu veículo.O apelante tem sua idoneidade atestada por auto de constatação, lavrado pelo MPMG, nos autos do processo administrativo nº 0024.15.002459-4, no qual se demonstra que o consumidor, de fato, exerce sua opção pela contratação ou não do seguro.Para ocorrer a repetição do indébito, é necessária a comprovação de que o valor do crédito disponibilizado dependia exclusivamente da contratação do seguro ou que esta tenha sido inserida sem anuência da apelada, o que não ocorreu.As seguradoras Icatu, Cardif e Mapfre não integram o grupo econômico da instituição financeira, conforme peça defensiva (fls. 56/89), e pelo próprio instrumento de contratação dos seguros.A ação, com o pedido de ilegalidade dos seguros contratados, foi ajuizada quando o contrato estava prestes a ser resolvido, dessa forma, a recorrida usufruiu do seguro durante todo o período contratual, caracterizando seu enriquecimento ilícito no caso de manutenção da sentença.É necessária a reforma da sentença no que diz respeito à correção monetária a ser aplicada, eis que a legislação aplicável é a Lei nº 6.899/1981, que prevê a aplicação da taxa Selic para os débitos judiciais. Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo a quo, para que seja declarada a legalidade do seguro contratado, bem como julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.A autora MARIA CâNDIDA DE MELLO SOBRINHO apresentou contrarrazões (mov. 44.1), requerendo, em suma, o não provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se o pleito recursal em analisar a legalidade das cobranças de Seguro Prestamista e de Seguro Auto, inseridas no instrumento de contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 650672594 (mov. 1.7), firmado entre as Partes em 12.06.2017, no qual foi prevista a cobrança do valor de R$ 1.629,00, consoante se observa do quadro “B6 – Discriminação dos Seguros”.Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da contratação de Seguro de Proteção Financeira, no REsp 1.639.320/SP, que assim restou ementado, in verbis (grifou-se):“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, 2ªS, REsp 1639320/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).O entendimento exposto na fundamentação do referido acórdão é no sentido de que a contratação de Seguro de Proteção Financeira somente será válida quando respeitada a vontade do consumidor quanto a contratar (ou não) o seguro, bem como quanto à escolha da seguradora.Dessa forma, segundo a tese fixada no referido recurso repetitivo – “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” –, para a validade da contratação do seguro, deve o consumidor não apenas optar livremente pela contratação, como também ter a liberdade de escolher outra seguradora. Ou seja, o fato de a instituição financeira oferecer a opção de contratação de Seguro, apenas com as instituições inseridas no contrato, não conferindo escolha para contratação de seguradoras diversas ou mencionando tal possibilidade, já caracteriza como violada a liberdade de contratar.De acordo a Tese Firmada sob Tema nº 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, a princípio, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.Trata-se de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, e que é conceituada por Paulo R. Roque A. Khouri da seguinte forma: “A ‘venda casada’ é uma prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, I, do CDC, logo enseja a desvinculação do contrato com a devolução das partes ao status quo ante. O STJ, através da Súmula 47321 considerou como venda casada nos financiamentos habitacionais a simples indicação de seguradora pela instituição financeira mutuante. Por esse instituto, na efetivação de uma contratação pretendida pelo consumidor, há manifesto condicionamento pelo fornecedor àquela, obrigando-o a uma segunda contratação. Essa segunda contratação em si é tida por inválida ou abusiva não por ter objeto nulo ou qualquer vício em suas cláusulas, mas porque fere a liberdade de escolha do consumidor. Essa mesma segunda contratação pode ser efetivada pelo consumidor, junto ao próprio fornecedor, desde que não haja aquele condicionamento, aquela obrigatoriedade. O fundamento da proteção aqui é a liberdade de escolha do consumidor. A prática da ‘venda casada’, se nenhum problema se apresenta nas relações entre comerciante B2B ou entre particulares, nas relações de consumo, se mostra patológica exatamente por conta da vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual se efetiva a proteção referida.”Do acórdão que decidiu a controvérsia do Tema nº 972 pelo STJ, verifica-se que a liberdade contratual mencionada se refere não apenas à opção de escolha de contratação do seguro, mas de qual seguradora será contratada. Assim, mesmo que o consumidor tenha manifestado a opção por contratar o seguro, se no contrato não houver a possibilidade de escolha da seguradora, configura-se venda casada que justifica a nulidade da cláusula.Nesse contexto, as alegações aventadas em sede recursal acerca da existência de termo de adesão ao “Seguro Auto RCF”, assinado pela autora e em apartado ao instrumento contratual (mov. 19.12), por si, não têm o condão de afastar a abusividade, vez que a instituição financeira não oportunizou à consumidora outra opção de contratação de seguro, a não ser as referidas no contrato. E ainda, não foi apresentado contrato em apartado referente ao Seguro Prestamista.Nesse sentido caminha o entendimento desta 17ª Câmara Cível (grifou-se): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO 1. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO A TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE CADASTRADO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. TARIFAS JÁ AFASTADAS OU SEQUER OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA. MATÉRIA PRECLUSA. 3. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ENTRETANTO, QUANTO A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ADEQUAÇÃO DOS VALORES PACTUADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPESA COM PROMOTORA DE VENDAS. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE A 25.02.2011, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA RES.-CMN 3.954/2011. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO A ESTE TÍTULO. 4. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. REsp 1.639.259/SP. IMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE OUTRAS SEGURADORAS. CONFIGURADA VENDA CASADA. RECURSO 2. DA PARTE AUTORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PACTUAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS VERIFICADAS.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, QUANTO AO PERCENTUAL DEVIDO PELA PARTE AUTORA, QUE SE IMPÕE ANTE AO DESPROVIMENTO DE SEU RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014347-21.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 12.04.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. Direito bancário. Ação revisional de financiamento de veículo. Sentença de procedência parcial. Irresignação recursal da parte ré. (1) TAC, TEC, TEB e Tarifa de Cadastro. Ausência de condenação. Falta de interesse recursal. (2) Tarifas de avaliação do bem e registro de contrato. Previsão contratual. Valores cobrados que não se mostram abusivos. Efetiva demonstração da prestação dos serviços. Legalidade da cobrança. Inteligência do precedente do STJ no REsp 1.578.553. (3) Seguro prestamista. Venda casada configurada. Ausência de comprovação de liberdade na escolha da seguradora. Precedente: REsp 1.639.259/SP. Tema 972 do STJ. (4) Redistribuição dos ônus sucumbenciais. (5) Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. demanda julgada parcialmente procedente.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002580-81.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.03.2023)“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR PELO NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SEGURO. INTERESSE DE AMBAS AS PARTES E HOMENAGEM À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA QUE ENTENDE PELA ABUSIVIDADE EM CASOS SIMILARES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROL DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA MEDIANTE INDICAÇÃO PREESTABELECIDA NO QUADRO GERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. PREENCHIMENTO MECÂNICO E AUTOMÁTICO DE CLÁUSULA “SIM OU NÃO”. SEGURADORA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). TESE 972, STJ: ‘A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA OU SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA SEGURADORA, NOS CONTRATOS DE MÚTUO FINANCEIRO OU DE ARRENDAMENTO MERCANTIL É ABUSIVA, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE SUA ESTIPULAÇÃO, PORQUE “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA’. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARTIGOS 1.021 E 932, INCISO V, ALÍNEA “B”, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003927-87.2021.8.16.0075 Ag 1 – Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Veiculado em 01.06.2022)Dessa forma, deve ser declarada a abusividade da contratação do Seguro Auto e Seguro Prestamista. Repetição do IndébitoSustenta a instituição financeira apelante o descabimento da repetição de valores, pois não houve abusividade na contratação.Como se sabe, constatada a cobrança indevida, como no caso, é possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. O que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das Partes.Assim, diante da contratação indevida dos seguros supramencionados, deve ser restituído à Parte autora o valor cobrado a esse título (R$ 1.629,00) de forma simples, conforme definido na sentença. Inaplicabilidade da Taxa SELIC A instituição financeira apelante defende que é necessária a reforma da sentença no que diz respeito à correção monetária a ser aplicada, eis que a legislação aplicável é a Lei nº 6.899/1981, que prevê a aplicação da taxa Selic para os débitos judiciais.No entanto, mostra-se indevida a vinculação da taxa SELIC, eis que ela não é inerente aos contratos privados, incidindo majoritariamente sobre débitos fazendários. Além disso, a taxa SELIC não consiste em índice apto a refletir a variação da inflação, pois não representa necessariamente a correção do valor de compra da moeda. Conforme o Decreto nº 1.544/1995, não sendo acordado entre as Partes qual o índice a ser aplicado, deverá prevalecer a média aritmética do INPC/IGP-DI:“Art. 1º. Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-R, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices: I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Deste modo, inexistindo previsão para aplicação de outra média, aplica-se o INPC/IGPDI por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda.”Assim, não prospera o pedido para que seja aplicada a taxa SELIC, em substituição aos juros de mora e à correção monetária.A respeito (destacado): “NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. COBRANÇA PARA AVALIAÇÃO DO BEM. LICITUDE. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379/stj. LIMITE DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO INPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A cobrança de seguro prestamista, seguro de proteção financeira, ou mesmo seguro de proteção mecânica do bem alienado em garantia fiduciária, nos contratos de mútuo financeiro é abusiva, independentemente da efetiva comprovação de sua estipulação, porque “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ - Tese 972, Recurso Especial nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Segunda Seção, art. 1.040/CPC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO j. 12/12/2018).2. É legal a cobrança de Tarifa de Avaliação, ante a comprovação da realização do serviço, mediante laudo de avalição e ausência de onerosidade excessiva, conforme posição adotada pelo STJ em Resp. 1.578.553/SP (Tema 958).3. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Súm. 379/STJ).4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000529-60.2021.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.03.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE, POIS DEVIDAMENTE PREVISTO EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 28, §1º, IV DA LEI 10.934/04. SEM RAZÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE, PORQUE DEVIDAMENTE PREVISTA EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 52. DO CDC E SÚMULA 285. DO STJ. SEM RAZÃO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO IMPORTE DE 12% CUMULADA COM MULTA DE 2%. SÚMULA 472 DO STJ, QUE IRÁ AUTORIZAR A COBRANÇA DESDE QUE O VALOR NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, E AFASTARÁ A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ÍNDICE INPC/IGP-DI QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009702-56.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 03.04.2023) “Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito. Despesas com Serviços de Terceiros. Incidência no Contrato. Não Especificados. Caracterizada a Abusividade. Correção Monetária a Contar de Cada Desembolso. Taxa Selic. Inaplicabilidade. Média do INPC/IGP-DI que Melhor Representa a Realidade Inflacionária. Precedentes. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.578.553/SP –Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. em 28.11.2018 – DJe 06.12.2018).2. In casu, verifica-se que não fora especificada a finalidade da cobrança, assim como não fora comprovada a efetiva prestação dos serviços, motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança.3. Ademais, entende-se que a restituição deve ocorrer, de forma simples, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e correção monetária calculada pela média do INPC/IGP-DI, a contar do pagamento de cada prestação, uma vez que se trata de mero instrumento de recomposição do valor da moeda. 4. Em vista do provimento do presente recurso de apelação cível, ainda que parcial, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a pretensão recursal deduzida não se mostrou desnecessária, abusiva e/ou infundada.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012785-41.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.06.2023)Para a atualização dos valores a serem restituídos à apelada, portanto, deverão ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês (contados da citação), bem como correção monetária pela média aritmética dos índices INPC/IGP-DI (contada a partir de cada desembolso).ConclusãoEm suma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.Com o não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios recursais devidos pela instituição financeira apelante à autora/apelada em 5% do valor da condenação.Por fim, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no corpo deste voto, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento, conforme fundamentação acima.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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