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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por SOLANGE DO ROCIO CARDOZO, em face da sentença proferida na denominada ação previdenciária c.c. pedido de tutela de urgência, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos que ora importam (mov. 66.1):“Portanto, em que pese as manifestações da parte autora, o nexo de causalidade não foi evidenciado no caso em tela. Dessa forma, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo entendo que, pelas nas atividades laborais exercidas pela autora não há nexo de causalidade com a doença alegada na inicial bem como não houve comprovação de que o acidente noticiado desencadeou enfermidades incapacitantes, sendo que o achado atual é de cunho degenerativo e não laboral. Além disso, a emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo Sindicato gera presunção relativa quanto à existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o evento danoso, e pela minuciosa análise realizada pelo perito judicial, restou prejudicado o nexo de causalidade face a conclusão doença degenerativa não ligada ao trabalho. Assim, em que pese as manifestações da parte autora, o nexo de causalidade, ainda que tenha se emitido a CAT pelo Sindicato, não é incontroverso, muito menos gera presunção absoluta. Repise-se, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo entendo que, pelas nas atividades laborais exercidas pela autora não há nexo de causalidade com as doenças alegadas na inicial. Por fim, nos termos da Lei 8.213/91 em seus artigos 19 e 20, a doença em tela não se encontra no rol daquelas que se possam considerar de índole acidentária, nem mesmo equiparada. 3. Posto isto, não vislumbro a existência de nexo causal, consoante a situação apresentada, que permita a procedência do pleito autoral.(...)Repise-se, em que pese as impugnações da parte autora, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedentes todos os pleitos apresentados na exordial.(...)III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE DO ROCIO CARDOZO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS (...)”.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 131.1), sustentando, em síntese, a presença do nexo causal/concausal, devendo ser desconsiderado o laudo pericial, em detrimento das demais provas carreadas aos autos, considerando que a obreira estava exposta a riscos ergonômicos, no exercício da função de carteira. Aduz que foi submetida a processo de reabilitação, finalizado no dia 19/04/2010, no entanto, a própria empresa teria encaminhado a obreira novamente para o INSS, para novo processo de reabilitação profissional, na data de 14/10/2019. Argumenta que houve a emissão de CAT, dada a relação entre as lesões e o trabalho na empresa ré. Assevera que deve ser reconhecida a existência de nexo causal/concausal, observado o princípio do pro misero. Alega a existência de incapacidade laboral, reconhecida pela empregadora, sendo reconhecida na perícia a redução definitiva da capacidade laborativa da segurada para a atividade desenvolvida antes do primeiro processo de reabilitação. Aduz que a segurada teve de ser submetida a procedimento cirúrgico em 12/04/2019, realizando uma artrodese da coluna, ocasião em que percebeu benefício, de 26/04/2019 a 11/10/2019. Afirma ser inviável o retorno ao trabalho antes de completar processo de reabilitação profissional, devendo ser concedido auxílio-doença durante o período. Sucessivamente, após completado o processo de reabilitação, defende a concessão de auxílio-acidente. Pretende a concessão de tutela de urgência. Pleiteia que sejam fixados honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna que seja observado o princípio da fungibilidade. Ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (mov. 136.1), defendendo a manutenção da sentença.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em suma, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 12.1/TJ).As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a aposentação da autora, ocorrida em 13/05/2021, tendo somente a autora respondido à intimação (mov. 31.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.Narra a autora, em síntese, que em razão do trabalho desempenhado, na função de carteira, desenvolveu doença na coluna, sendo submetida à procedimento cirúrgico na data de 12/04/2019, quando realizou artrodese da coluna, ocasião em que percebeu auxílio-doença, NB 627.688.733-5, que perdurou de 26/04/2019 a 11/10/2019. Afirma, por esta razão, estar incapacitada para o retorno ao trabalho antes de completar processo de reabilitação profissional, devendo ser concedido auxílio-doença durante o período, bem como auxílio-acidente sucessivamente. A sentença proferida na origem julgou improcedente a demanda, por entender o Juízo a quo que não estaria presente o nexo de causalidade entre a doença e o labor, contra o que se insurge a apelante.Pois bem. O auxílio-doença, segundo dispõe o caput do artigo 59, da Lei n° 8.213/91, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Este, por sua vez, pode ser comum, de origem não ocupacional, ou acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho ou evento equiparado. Assim, nos termos do art. 21-A do mesmo diploma legal[2], o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No presente caso, a qualidade de segurada da autora resta demonstrada, considerando estar empregada na data em que pretende a restabelecimento do auxílio-doença, bem como pelo fato de ter percebido benefício anteriormente (vide CTPS – mov. 1.5 e CNIS – mov. 26.2. Em relação ao nexo causal, contudo, embora argumente a apelante que a doença possui relação com o trabalho desempenhado, é possível constatar do laudo pericial que a autora padece de “doença degenerativa discal de coluna cervical”, sem relação direta ou indireta com as atividades desempenhadas na função de carteiro.Conforme é possível extrair do laudo pericial (mov. 49.1):“10. CONCLUSÃO (...)Em relação ao nexo causal, verifica-se que a patologia é de etiologia degenerativa, multifatorial, com componente genético somado ao próprio processo de envelhecimento do organismo. Não há evidência de que seja resultante do serviço desempenhado, antes ou depois do processo de reabilitação. Assim, não há relação de nexo causal entre a patologia e o trabalho. (...)Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não decorre. A patologia é de etiologia degenerativa, multifatorial, com componente genético somado ao próprio processo de envelhecimento do organismo. Não há evidência de que seja resultante do serviço desempenhado, antes ou depois do processo de reabilitação. Assim, não há relação de nexo causal entre a patologia e o trabalho. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não são oriundas do acidente descrito no CAT. A doença é degenerativa. Até mesmo porque o CAT, emitido em 20/2/2019, descreve como data do acidente 13/3/2018, sendo que os exames mostram presença da patologia desde 2008.2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não há nexo.(...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: A periciada apresenta doença degenerativa discal de coluna cervical (CID: M50.3) e doença degenerativa discal de coluna cervical (CID: M51.3). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. RESPOSTA: Causa degenerativa. (...)” (g.n.)Em complementação ao laudo, afirmou o expert (mov. 109.1):1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. RESPOSTA: c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser:a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. RESPOSTA: a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado. (...)”Identifica-se, portanto, que o perito nomeado pelo Juízo afastou a existência de nexo causal entre a doença da autora e o trabalho desempenhado à época dos fatos, diante de seu caráter degenerativo, razão pela qual não se pode concluir pela existência de doença equiparada à acidente de trabalho. Nos termos do §1º do art. 20, da Lei n. 8.213/91:Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...)§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM A AUTORA E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA – DISTÚRBIO NA COLUNA CERVICAL DE ORIGEM DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA DA AUTORA E A SUA FUNÇÃO LABORAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (2) IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de nexo causal entre a função exercida pela autora e a moléstia que a acomete, bem como o caráter degenerativo da doença, resta inviabilizada a concessão de benefício na modalidade acidentária.2. Não pode esta Corte estadual analisar o requerimento de concessão do benefício como sendo de caráter previdenciário, considerando a competência da Justiça Federal para tanto, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Além disso, sendo o pedido deduzido na inicial relativo a concessão de benefício na modalidade acidentária, em observância ao artigo 43, CPC, o juízo estadual é materialmente competente para julgar a presente demanda, o que inviabiliza a remessa dos autos à Vara Federal. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006629-67.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.05.2023 – g.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) COMPETÊNCIA. PARECER DA PGJ PELA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR QUE, NO CASO CONCRETO, FUNDA-SE EM ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO ESTADUAL. (II) MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU PEREMPTORIAMENTE O NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO PELA AUTORA (PROFESSORA). DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 20, §1º, “A”, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021605-27.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.05.2023 – g.n.)Ademais, ainda que fosse considerada a existência de nexo causal, observa-se que não foi constatada incapacidade para o labor habitual, capaz de ensejar a concessão de benefício na espécie acidentária, conforme as seguintes conclusões do perito judicial:10. CONCLUSÃO A periciada apresenta quadro de doença degenerativa discal de coluna vertebral (cervical e lombar). Em 2010 foi submetida a processo de reabilitação do INSS (“apta para agente de correios – atividade comercial”). Foi submetida a procedimento cirúrgico na coluna lombar em 12/04/2019 (discectomia e artrodese L4-5-S1). Atualmente com cerca de 3 anos de pós-operatório. Demonstra boa evolução. Apresenta, ao exame físico, mobilidade reduzida da coluna, em grau leve, mantendo arco de movimento dentro de parâmetros funcionais; não há contratura antálgica ou sinais de radiculopatia. Não demonstra alteração ou déficit neurológico em membros superiores ou inferiores. A periciada demonstra boa evolução pós-operatória, com boa funcionalidade da coluna. Assim, não apresenta incapacidade para a atividade à qual foi reabilitada em 2010.(...)3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não incapacita. A periciada apresenta quadro de doença degenerativa discal de coluna vertebral (cervical e lombar). Em 2010 foi submetida a processo de reabilitação do INSS (“apta para agente de correios – atividade comercial”). Foi submetida a procedimento cirúrgico na coluna lombar em 12/04/2019 (discectomia e artrodese L4-5-S1). Atualmente com cerca de 3 anos de pós-operatório. Demonstra boa evolução. Apresenta, ao exame físico, mobilidade reduzida da coluna, em grau leve, mantendo arco de movimento dentro de parâmetros funcionais; não há contratura antálgica ou sinais de radiculopatia. Não demonstra alteração ou déficit neurológico em membros superiores ou inferiores. A periciada demonstra boa evolução pósoperatória, com boa funcionalidade da coluna. Assim, não apresenta incapacidade para a atividade à qual foi reabilitada em 2010.4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não há incapacidade laboral. A periciada demonstra boa evolução pós-operatória, com boa funcionalidade da coluna. Assim, não apresenta incapacidade para a atividade à qual foi reabilitada em 2010. 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não há incapacidade laboral. 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não impõe maior esforço.(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não, não apresenta lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Não apresenta lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. (...)”É possível extrair das conclusões do perito que a autora se encontra apta para o exercício das atividades que habitualmente exercia, não sendo comprovada, tecnicamente, a incapacidade laboral, razão pela qual os pressupostos para a concessão dos benefícios pretendidos não foram preenchidos.Convém ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a perícia possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do julgador.Assim, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a pretensão inicial de concessão de benefício acidentário, dispensando reparos, portanto.Honorários recursaisInobstante o desprovimento do recurso interposto, deixa-se de arbitrar honorários recursais, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença que indeferiu a concessão do benefício acidentário.
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