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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003049-82.2013.8.16.0160, da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelantes Simone Silva de Azevedo (1) e Banco Bradesco S.A. (2) e apelados Simone Silva de Azevedo e Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial nº 0003049-82.2013.8.16.0160, afinal extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição material diante da nulidade da citação por edital. Custas remanescentes pelo exequente. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 921, §5º, do CPC (mov. 240.1). Os embargos de declaração não foram providos (mov. 255.1). 2. A executada (1) aduz, em síntese, que embora a sentença tenha fundamentado a não condenação ao pagamento de honorários no §5º do art. 921, do CPC, verifica-se que a extinção da execução não se deu de ofício, mas por sua provocação. Considerando que a nulidade da citação ocorreu por desídia exclusiva do apelado, os ônus sucumbenciais devem ser a ele imputados, já que a exceção de pré-executividade foi acolhida; afinal, requer o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da dívida prescrita atualizada. 3. O exequente (2) aduz, em síntese, que não houve nulidade da citação por edital. Foram tentadas diversas vezes a citação da executada, restando inexitosas. Utilizou de todos os meios previstos para tentativa de citação, o que inclusive foi verificado pelo magistrado quando do deferimento da citação editalícia (mov. 73). A citação por edital foi medida deferida pelo MM. Juiz que é o fiscal da lei, não podendo agora ser declarada nula com a justificativa que não se esgotaram todos os meios para localização da apelada, prejudicando o apelante. Afinal, requer o provimento do recurso para reconhecer a validade da citação por edital, tendo em vista que esgotadas as tentativas de localização da executada, inclusive com pedido analisado e deferido com respaldo do magistrado, afastando-se a prescrição material com o normal prosseguimento do feito. 4. Recursos respondidos (movs. 254.1 e 264.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à prescrição material do título executado, à nulidade da citação por edital e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dos fatos 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que em 17-5-2013 o apelante ajuizou execução de título extrajudicial em face da apelada, representada pelo saldo devedor da cédula de crédito bancário nº 321/3917284, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 13.702,96 (mov. 1.1). 7. Foram pesquisados endereços da executada nos sistemas Bacenjud, Renajud, SIEL e Infojud (mov. 30) e houve a tentativa infrutífera de citação nos seguintes endereços: Rua Aquidauana, nº 375, Jardim Esplanada; Rua Itiquira, nº 675, Jardim Esplanada; Rua Joaquim Ferlini, nº 57 - Qd B; Rua Campo Grande, nº 1587, Conjunto Floresta, todos em Sarandi (movs. 25.1, 26.1, 33.1, 67.1 e 68.1). 8. O exequente requereu a citação por edital da executada (mov. 71.1), o que foi deferido pelo juízo singular (mov. 73.1). 9. Na sequência, o curador especial nomeado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 96.1), a qual foi rejeitada (mov. 101.1). As pesquisas de bens da executada via Bacenjud, Renajud e Infojud foram infrutíferas (movs. 126.1, 140.1, 159.1, 188.1, 195.1 e 206.1). O feito foi suspenso duas vezes pelo prazo de um ano com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC (movs. 164.1 e 211.1). 10. A executada apresentou exceção de pré-executividade para alegar, em síntese, a nulidade da citação por edital, a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do valor penhorado (mov. 232.1). O exequente não concordou com o pedido (mov. 238.1). 11. Afinal, sobreveio a sentença que julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição material diante da nulidade da citação por edital. Custas remanescentes pelo exequente. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 921, §5º, do CPC (mov. 240.1). Os embargos de declaração não foram providos (mov. 255.1). 12. Em segundo lugar, em razão dos pontos controvertidos, os recursos serão analisados em conjunto. Da nulidade da citação por edital 13. Em terceiro lugar, a citação é de extrema importância para o processo, visto que é com ela que se efetiva a relação processual entre os litigantes, pois é aqui que o réu terá conhecimento da ação que está sendo movida contra ele, possibilitando-se, com isso, o real exercício do contraditório e da ampla defesa. A inobservância das regras do ato citatório acarreta nulidade absoluta ao processo, de modo que todos os movimentos subsequentes não podem ser reputados como válidos. 14. Como se trata de forma ficta, a citação por edital é medida excepcionalíssima, somente utilizada na hipótese de, esgotadas todas as diligências para tentativa de localização de endereço, a citação pessoal se revelar impossível. 15. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Autos de Agravo de Instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte agravante.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1.346.536/PR - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 7-10-2019). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Embargos à execução. Citação por edital. Necessidade de esgotamento de todos os meios de localização dos executados. Súmulas 7 e 83/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo improvido.1. Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados. Precedentes.2. Tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 1.198.285/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 23-4-2019). Destaquei. 16. No caso dos autos, observa-se que a citação por edital ocorreu sem o prévio esgotamento das diligências em busca da executada. Não se olvida as frustradas tentativas de citação nos endereços encontrados nos autos pelos sistemas SIEL, Bacenjud, Renajud e Infojud (movs. 25.1, 26.1, 30.1, 33.1, 67.1 e 68.1). Ocorre que não foram expedidos ofícios às empresas de telefonia (Claro, Oi, Vivo e Tim) e nem às concessionárias de serviços públicos (Copel e Sanepar). 17. Nestas condições, não foram esgotados todos os meios para identificação do paradeiro da executada, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Nesse sentido este Tribunal já se manifestou: “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Citação por edital. Ausência de esgotamento dos meios para a localização do executado. Possibilidade de expedição de ofício às concessionárias de prestação de serviços públicos e empresas de telefonia. Diligências não realizadas no processo. Citação por edital anulada, assim como declaração de nulidade dos atos subsequentes. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0060320-63.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 31-1-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada. Citação por edital. Pedido de anulação, ante o não esgotamento de todos os meios possíveis para localização do executado. Acolhimento. Possibilidade de expedição de ofícios às empresas de telecomunicação e às companhias de saneamento. Inteligência do art. 256, § 3º do CPC. Nulidade reconhecida. Necessidade de regularização dos trâmites processuais na origem. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0067697-22.2020.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 31-5-2021). Destaquei. “Apelação Cível. Ação regressiva. Sentença de procedência. Recurso do réu. Nulidade da citação por edital. Ocorrência. Ausência de esgotamento das buscas para localização do réu. Ausência de expedição de ofícios para as concessionárias de serviços públicos. Recurso conhecido e provido”. (“Apelação Cível nº 0009391-36.2015.8.16.0194 - Rel. Des. Substituto Alexandre Barbosa FabianI - 8ª Câmara Cível - DJe 12-4-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Caso concreto. Citação por edital. Expedição de ofício às companhias de telefonia. Possibilidade. Demonstração. Não esgotamento das buscas para localização do executado. Nulidade verificada. Decisão reformada.1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.2. A possibilidade de realização de outras diligências para localização do executado implica a nulidade da citação por edital.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0033197-27.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 17-8-2020). Destaquei. 18. Portanto, mantém-se a sentença neste ponto. Da prescrição material 19. Em quarto lugar, o caso concreto retrata execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, motivo pelo qual o prazo da prescrição é trienal, nos termos dos artigos 44 da Lei nº 10.931/2009 e 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que assim determinam: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Destaquei. “Artigo 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. ...Omissis...”. Destaquei. 20. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Insurgências do apelante. Tese de inocorrência da prescrição. Provimento. Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal, nos termos dos artigos 44 e 70, da Lei n° 10.931/2004 e Decreto n° 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), respectivamente. Não constatação de inércia contínua, ininterrupta e de paralisação injustificada do processo por prazo superior àquele correspondente à prescrição. Prescrição Cível nº 0000787-52.2014.8.16.0055 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - DJe 2-5-2023). Destaquei. “Execução de título executivo extrajudicial. Extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Apelação cível. 1. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Execução fundada em cédula de crédito bancário paralisada por mais de 5 anos. Prescrição trienal (artigo 44 da lei nº 10.931/2004, conjugado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966). Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 0084748-14.2014.8.16.0014 - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - 16ª Câmara Cível - DJe 16-11-2022). Destaquei. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Aplicação das teses sedimentadas pela 2ª seção do STJ no IAC no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. Aplicação obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC). Desnecessidade de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento extemporâneo ao feito. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal. Feito paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material. Extinção da execução. Sentença mantida. Apelação cível desprovida.” (Apelação Cível nº 0001578-90.2013.8.16.0108 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 3-11-2022). Destaquei. “Apelação. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Prescrição. Art. 44 da lei 10.931/2004 c/c 70 da Lei Uniforme de Genebra (decreto 57.663/1966). Prazo trienal, contado a partir do vencimento do título. Verificação. Pronunciamento. Manutenção. Por força do disposto no artigo 44 da Lei 10.931/2004, as cédulas de crédito bancário subordinam-se, no que diz respeito à prescrição, à Lei Uniforme de Genebra, a qual, no artigo 70, fixa em três anos a prescrição do título cambial, contados do seu vencimento. Recurso não provido com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” (Apelação Cível nº 1.720.193-1 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 15-9-2017). Destaquei. 21. O marco inicial da contagem do referido prazo prescricional ocorre na data de vencimento da última parcela avençada, ainda que haja cláusula contratual de vencimento antecipado ou disposição contratual em contrário. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: Apelação Cível nº 1.720.193-1 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 15-9-2017; Apelação Cível nº 1.496.820-2 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 5-9-2016; Apelação Cível nº 1.566.861-6 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-12-2016. 22. Em quinto lugar, no caso dos autos, o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 6-10-2013 (mov. 1.3), o que denota a tempestividade do ajuizamento da demanda (17-5-2013 – mov. 1.1) e da prolação do despacho inicial (1º-7-2013 - mov. 11.1). Entretanto, a citação por edital da executada ocorreu apenas em março de 2017 (mov. 81.1). 23. Na hipótese dos autos a interrupção da prescrição ocorreria na data do despacho que determina a citação com retroação à data da propositura da ação, desde que realizada a citação válida da parte executada no interregno dos prazos fixados no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, que assim previa: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.” Destaquei. 24. Veja-se que o artigo 219, §2º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, § 2º), determinava competir ao autor a adoção das providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária antes do decurso do prazo prescricional, sob pena de não se interromper o prazo prescricional. Por outras palavras, se por falha do exequente não houver a citação válida do devedor em tempo hábil, não se pode falar na retroação dos seus efeitos à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, §1º), sob pena de tornar imprescritíveis as execuções. 25. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr: “Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feito no prazo que determinar a lei processual. O § 2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu.O § 3º do art. 240 do CPC consagra antigo entendimento jurisprudencial (enunciado n. 106 da súmula do STJ): a parte autora não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (...).” (Curso de Processo Civil. Volume 1, 18ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 622). 26. Entretanto, embora o ajuizamento da demanda tenha ocorrido em 17-5-2013 (mov. 1.1), a citação da executada ocorreu apenas em março de 2017 (mov. 81.1). 27. Assim, verifica-se que a demora da citação não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao Poder Judiciário, tal como determinam o artigo 240, §3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do STJ, mas por falha exclusiva do exequente que não diligenciou de forma adequada para efetivar a citação da parte devedora em tempo hábil a obstar a prescrição. 28. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença que extingue a ação pela ocorrência da prescrição trienal. Recurso de apelação 1. Prescrição trienal. Aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Precedentes dessa Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de citação dos executados e de seus sucessores após 8 anos de trâmite processual. Ausência de interrupção do prazo prescricional (CPC/1973, art. 219, § 4º, CPC/2015, art. 240, § 2º). Desídia do exequente configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. (...)” (Apelação Cível nº 1.674.622-6 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 9-7-2018). Destaquei. “Embargos à execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário. 1. (...) 2. Prescrição - Cédula de crédito bancário - Lei n.º 10.931/2004, art. 44, c./c. Decreto n.º 57.663/1966, art. 70 - Prazo prescricional trienal - Ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo de três anos - Ausência, contudo, de citação dos executados antes de transcorrido o triênio - Exequente que não promove os atos necessários à citação dos executados - Curso do prazo prescricional, então, que não sofreu interrupção - CPC/73, art. 219, § 4.º, aplicável ao caso - Inaplicabilidade, outrossim, da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, em razão da desídia do exequente - Prescrição configurada. 3. Sucumbência recursal - Honorários advocatícios - Novo CPC (NCPC), art. 85, § 11 - Direito intertemporal - Aplicação somente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o NCPC (Lei nº 13.105, de 2015) passou a ter eficácia - STJ, enunciado administrativo 7. 3.1. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (NCPC, art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o novo Código de Processo Civil ganhou eficácia. 4. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1.600.311-1 - Rel. Des. Rabello Filho - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2017). Destaquei. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Prescrição. Ocorrência. Prazo trienal. Aplicação da legislação cambial. Exegese do artigo 44, da Lei nº 10.931/2004, c/c artigo 70, do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Ausência de citação do devedor. Lapso temporal transcorrido, na forma do artigo 219, § 4º do CPC. Prescrição evidenciada. Sucumbência inalterada. Princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e negado provimento.” (Apelação Cível nº 1.481.165-3 - Relª. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - 16ª Câmara Cível - DJe 28-4-2016). Destaquei. 29. Não se aplica, portanto, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição somente será afastada nos casos em que a demora da citação decorra unicamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário. Confiram-se: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 9-12-2009, DJe 1º-2-2010; AgRg no AREsp 588.291/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 27-6-2016; REsp 1.128.929/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 6-10-2010. E ainda, já decidiu esta 16ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 1.537.155-8, Rel. Des. Substituto Magnus Venicius Rox, DJe 1º-7-2016; Apelação Cível nº 1.373.298-0, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJe 20-7-2015. 30. Desse modo, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição material, entretanto, com fundamento diverso. Dos honorários advocatícios de sucumbência 31. Em sexto lugar, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção da execução, necessária a fixação de honorários advocatícios em favor da excipiente-executada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Recurso Especial – Execução de Título Extrajudicial – Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo, para acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução. Irresignação da parte exequente.(...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.551.618/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 30-5-2018). Destaquei. 32. Ressalta-se que, no presente caso, não há que se falar na aplicação da Lei nº 14.195, de 26-8-2021, que deu nova redação ao § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, porque isenta as partes de ônus sucumbenciais apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente, o que não se amolda ao presente caso (prescrição material). 33. Ademais, a prescrição do caso em tela não decorreu de comportamento atribuível à executada, mas sim da conduta do exequente que deu causa à extinção da demanda. 34. Nestes termos, condena-se o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 13.702,96, em 17-5-2013 – mov. 1.1), atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 35. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito fixo. Exceção de pré-executividade. 1. Prescrição de direito material caracterizada (CPC/1973, art. 219, caput e § 1º). Prazo prescricional quinquenal (CC/2002, art. 206, §5º, inciso I). Termo inicial da contagem do prazo na data de vencimento da dívida. Citação por edital dos executados após o transcurso do prazo prescricional. Ausência de interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação (CPC/1973, art. 219, § 4º). Exequente que concorreu de forma direta para a ocorrência da prescrição. Inaplicável a súmula nº 106 do STJ. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução pela prescrição material (CPC, arts. 487, inciso II, e 924, inciso V). 2. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Inaplicável redação atual do § 5º do art. 921 do CPC (alterado pela Lei nº 14.195/2021), aplicável apenas nas hipóteses de prescrição intercorrente. Fixação dos honorários na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. 3. Honorários advocatícios do curador especial pelo exercício do múnus público a serem pagos pelo Estado do Paraná. Fixação em razão da interposição do recurso (Tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE). Remuneração pelo serviço prestado em grau recursal. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0015529-38.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 24-5-2023). Destaquei. Dos honorários recursais 36. Em sétimo lugar, diante do parcial provimento do recurso da executada (1), não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor do defensor do exequente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - DJe 19-4-2017. 37. Por outro lado, embora o recurso do exequente (2) tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais em favor do defensor da executada, uma vez que não houve arbitramento dessa verba na sentença.
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