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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 188.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0033678-36.2026.8.16.0014, o Juiz indeferiu a suspensão da CNH e do passaporte, bem como, o bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em nome do devedor. Alega o agravante que a decisão aplicou incorretamente a legislação, privilegiando o devedor e perdendo de vista o princípio da efetividade da execução, sendo que apesar dos vários esforços não alcançou sucesso na satisfação do crédito pendente e, desse modo, se faz necessário o provimento do recurso para localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso e determinada a intimação do agravante para que se manifestasse a respeito da incidência do Tema 1137 do STJ (mov. 10.1). A parte se manifestou por não ser necessário o sobrestamento (mov. 14.1) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1). Após, foi determinado o sobrestamento do feito (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O Tema Repetitivo 1137 do STJ, foi julgado, não mais remanescendo a necessidade de sobrestamento do feito, tendo a Corte Superior firmado a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.No sistema atual, o art. 139 do CPC, dispõe acerca dos poderes de condução do processo, colocando à disposição do Juiz, dentre eles, o de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV).Ainda, os Tribunais Superiores reconheceram a possibilidade de se determinar meios executivos atípicos, desde que apurado, no caso: a) ser a medida efetiva e proporcional; b) exista indícios que o devedor possua patrimônio expropriável; c) observe a menor onerosidade do executado; d) tenha sido oportunizado prévio contraditório; e, ainda, e) o esgotamento dos meio executivos tradicionais. Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REJULGAMENTO DO RECURSO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. 2. Os pedidos de apreensão de CNH e de passaporte do devedor foram indeferidos apenas aos fundamentos genéricos de que seriam medidas exageradas, não interessantes à execução que se presta ao recebimento de valores. 3. Necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.884.741/DF, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 12/08/2025).No caso, verifico que não restou comprovado que o executado mantém padrão de vida desproporcional à sua situação devedora ou que promova a dilapidação de seu patrimônio, de modo que as medidas pleiteadas não devem ser concedidas, ao menos neste momento.Ainda, não há como afirmar que a suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como, a suspensão dos seus cartões de crédito/débito será medida eficaz para satisfação do crédito. Este é o entendimento da 13ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO, DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (...) III.1. O Magistrado a quo indeferira o requerimento de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, ao fundamento de que não houvera indícios de ocultação de patrimônio pela parte devedora. III.2. As medidas atípicas apenas poderiam ser aplicadas nos casos em que a parte devedora possuísse bens a indicar e/ou condições a quitar a obrigação, mas, deliberadamente, nada disso o fizera. III.3. A ausência de demonstração da efetiva situação da parte agravada não permitira a aplicação da medida atípica invocada, pois o que se constatara até aqui fora apenas a inexistência de patrimônio a garantir a obrigação. III.4. As medidas pleiteadas não se revelaram razoáveis ou proporcionais, a justificar a manutenção da decisão em exame. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0065853-61.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 15.08.2025).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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