Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rimmava Supermercado Ltda. na Ação de revisão contratual nº 0002538-19.2022.8.16.0112, ajuizada pela empresa Apelante em face de Banco do Brasil S.A., contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inépcia da inicial. Consta da parte dispositiva da sentença: “3. Por estas razões, em respeito ao entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e demais precedentes, reconheço a inépcia da petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC.Ainda, em razão da prática de litigância de má-fé, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, aplico-lhe multa no importe de 3% (três por cento) do valor da causa. Resta prejudicado o exame das demais questões tratadas nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.Intimem-se as partes.Transitada em julgado, arquivem-se.” (mov. 39.1). Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 43.1), requer a parte a parte autora a reforma da r. sentença para o fim de que o processo retorne à origem para regular prosseguimento da demanda, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “o entendimento posto pelo Magistrado de aplicação do art. 330 do CPC com interpretação literal da mesma é no mínimo estranha, ainda mais que o contrato neste tipo de ação não existe, pois é apenas um cartão de assinatura sendo que a parte adere a um contrato de adesão que é retido pela instituição financeira que não os entrega a parte, fato este que já é de conhecimento de qualquer um que milita em nosso Judiciário”; b) “em face da ausência do contrato não teria como citar esta ou aquela cláusula, mas para um bom entendedor o pedido formulado pelo autor é adequado, já que traz os extratos da conta e o seu cálculo com a retirada da capitalização de juros, ficando muito fácil a compreensão, somente não sedo dado prosseguimento por birra do MM. Juiz”; c) “a autora requereu a apresentação do contrato em sua inicial, conforme claramente constou dos pedidos, sendo que para esta ação não e necessário juntada do contrato, pois o artigo citado pelo Magistrado como fundamento para a extinção não se aplica. Além disso, a própria sumula 50 do TJPR não se aplicado ao caso em tela, posto que nesta ação a discussão é estritamente pela ausência de contratação e sendo assim o dever de apresentar o contrato e mais de provar eventual contratação é da ré e não da autora”; d) “não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, posto que este está buscando apenas a aplicação da lei, na tentativa de reaver os valores indevidamente cobrados, posto que se trata de seu direito”; e) “no presente caso, o comportamento do apelante não se configura em quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 81 do CPC, diante da ausência de demonstração de má-fé, dolo ou descumprimento do dever de probidade. Assim, não restou demonstrado no caso concreto o dolo do apelante, tampouco o intuito de induzir o juízo em erro. Portanto, não é possível concluir que o apelante agiu de má-fé, malícia ou dolo, lembrando que a simples interpretação da norma não caracteriza, por si só, conduta temerária”.O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 47.1), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente recurso de apelação cível, eis que “o autor não fez prova de suas alegações, que deixou de juntar os documentos necessários ao ajuizamento da ação, e que em afronta ao princípio da lealdade processual está a ajuizar diversas ações revisionais em face do requerido, deve ser mantida a r. decisão que corretamente condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé”.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Estamos diante de Ação de revisão contratual ajuizada por Rimmava Supermercado Ltda. em face de Banco do Brasil S.A.Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante aduz, na inicial que “firmou com a ré, um contrato de cheque especial, intitulado com limite de crédito, que recebeu o nº 17.073-9, da agência nº 0859-1 aonde vinha sendo renovado automaticamente, e tendo ocorrido à concessão de limite de crédito. Este contrato vigorou por 30 dias, sendo que no contrato ficou estipulado que poderia ocorrer a renovação, mas para isso deveria ter outras taxas e forma de pactuação, fato que nunca ocorreu. O limite concedido era utilizado pelo autor mediante saques com cartão de débito ou emissão de cheques, os quais eram pagos mediante uma remuneração, ou seja, o autor pagaria os juros sobre os valores utilizados. O fato é que no contrato não ficou previamente pactuado as qual a taxa de juros, apenas foi pactuado o dia que seria cobrado, ou seja, dia 1º de cada mês, sendo ainda que tais juros deveriam ser aplicados de forma simples, ou seja, não poderia ocorrer o somatório dos juros de um mês ao mês seguinte. Durante toda a relação comercial com a ré, não foi respeitado estas situação posto que foi exigido do mesmo, taxas de juros em valores absurdos e sem qualquer autorização e ainda, ocorreram vários débitos na respectiva conta sem qualquer manifestação de vontade do autor. Esta situação acarretou em um aumento do saldo devedor junto a este contrato em valores absurdos, que culminaram em grande dificuldade em saldá-los na forma como pretendia o requerido, até que quitou a integralidade do mesmo e encerrou tal conta corrente com a instituição financeira. Portanto a presente ação tem como fundamento a revisão do contrato firmado, bem como da incidência de encargos ilegais, fatos que levou a cobrança de valores indevidos conforme planilha em anexo Assim, vem o autor buscar a tutela jurisdicional, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual, nos parâmetros legais, revendo o contrato formalizado” (mov. 1.1).Na inicial, a parte autora postulou pela limitação dos juros remuneratórios sem pactuação à taxa média de mercado, pelo afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade, exclusão da cobrança ilegal de taxas e tarifas sem prévia pactuação, além de formular pedido de exibição incidental para apresentação dos contratos e extratos bancários, bem como inversão do ônus probatório (mov. 1.1).O Juízo de origem determinou a intimação da parte autora “considerando a data de propositura da demanda (18/05/2022), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível prescrição parcial da pretensão autoral, diante do que dispõe o art. 205 do Código Civil” (mov. 17.1).A autora manifestou-se no mov. 20.1, aduzindo que “concorda com a prescrição da pretensão entre 03/2012 até 18/05/2012, razão pela qual requer seja dado andamento ao feito somente quanto ao período posterior à 18/05/2012”.Em seguida, o Juízo a quo determinou a citação da parte ré, tendo, na ocasião, determinado a juntada de documentos requeridos na inicial: “Vistos para decisão inicial.1. Inicialmente, imperioso o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão, de modo que somente poderão ser objeto de discussão nos autos os lançamentos realizados até 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, somente os efetuados a partir de 18/05 /2012, sendo os anteriores fulminados pela prescrição.2. Feitas tais considerações, recebo a inicial, entretanto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil em razão da natureza da causa e da diminuta probabilidade de conciliação nestes casos, sendo desaconselhável que se realize um ato processual infrutífero, vislumbrado desde já em prognóstico.Ademais, o artigo 1° do CPC garante que o processo civil será ordenado com base nos princípios constitucionais, dentre eles o da promessa de razoável duração do processo, inclusive da atividade satisfativa (art. 4º CPC). Neste sentido, a dispensa da realização da audiência, em casos como o presente, visa concretizar tais postulados, possibilitando a célere fluência e prestação jurisdicional.Anoto, contudo, que a realização da audiência de conciliação pode se dar a qualquer momento, o que não gera, de qualquer sorte, prejuízo às partes.3. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o artigo 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, à luz do princípio da boa-fé processual, informar se deseja ou não a realização da audiência de conciliação.Deve, também, acostar aos autos, como requerido, cópia do contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado entre as partes, diante do entendimento jurisprudencial dominante de que possível a formulação de pedido incidental para a exibição do documento em casos como o presente, dispensando-se a juntada do contrato revisando à inicial. Por todos: TJPR - 16ª C. Cível - 0002234-42.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019.(...)7. Intimações e diligências necessárias.” (Grifos acrescidos - mov. 22.1). Em seguida, utilizando-se do relatório da r. sentença, eis que fidedigno aos acontecimentos do processo, “o requerido BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ao mov. 29.1, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedido genérico e ausência de documentos essenciais, além da ocorrência de coisa julgada pelo fato desta relação contratual já ter sido objeto de outra demanda no ano de 2020, a qual restou extinta sem resolução de mérito e a prescrição trienal para repetição do indébito. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a legalidade das taxas e juros pactuados bem como das cobranças realizadas. Ao final requereu a total improcedência da demanda.A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 32.1. Intimadas para a especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova documental consistente na determinação para que o requerido junte aos autos o contrato firmado pelas partes (mov. 36.1), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37.1)” (mov. 39.1).Concluso o processo para saneamento do feito, o Juízo de origem prolatou a r. sentença apelada em que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inépcia da inicial.Da fundamenta da r. sentença apelada extrai-se: “O banco requerido alega que a petição inicial é inepta, porquanto lhe falta documento essencial, qual seja, o contrato que se pretende revisar, além do pedido genérico que não indica com precisão quais cláusulas devem ser revisadas.Destaque-se, ainda, que mesmo sem qualquer obrigação legal ou determinação judicial, procedeu a parte ré à juntada de diversos documentos (movs. 29.2/29.38).A autora, porém, não somente impugnou os documentos acostados alegando serem apócrifos, como insistiu na obrigatoriedade da parte ré trazer aos autos o contrato que se pretende revisar.Conforme delimitado no ponto anterior, não houve a aplicação da inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte que alega a prova do alegado. Neste caso, a parte autora alega categoricamente que o contrato não continha a pactuação acerca dos juros cobrados e da forma de cobrança, além de outras tarifas.Ora, sendo a parte autora quem alega a inexistência das cláusulas contratuais, recai automaticamente sobre a parte autora a prova do alegado.Saliento, neste ponto, que em momento algum pugnou a parte autora pela produção antecipada de provas, não indicando o preenchimento dos requisitos para tal, apenas solicitando genericamente que fosse determinada à instituição financeira ré que esta exibisse o contrato, sequer indicando já ter-lhe sido negado o pedido administrativo prévio. Diante disso, imperioso o reconhecimento da inépcia da petição inicial por falta de documento essencial e indispensável ao julgamento da lide. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência:(...)Assim, diante da clara ausência do contrato que se pretende revisar, o reconhecimento da inépcia da petição inicial é medida cogente.” (mov. 39.1). Contra a referida sentença, insurge-se a parte autora aduzindo que requereu, em sede inicial, a exibição de documentos que se encontram na posse do banco réu, ora apelado, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor.Pois bem. Em que pese o entendimento despendido em primeiro grau, entendo que este não deve prevalecer.Consigne-se, de início, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de exigir do correntista a individualização concreta dos encargos lançados em sua conta corrente, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir por pedido genérico (AgReg no REsp 1.203.021/PR), tem aplicabilidade às ações de prestação de contas, que não se confundem com as revisionais.Ainda, não se desconhece o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 50 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto da revisão”.No entanto, o referido aresto não se aplica ao presente caso porque, conforme se retira dos fundamentos do acórdão proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência em que editada tal súmula, naquele caso específico a petição inicial “(...) não aponta de modo concreto e objetivo onde estaria a ilegalidade contratual que se pretende alterar e tampouco indica quais os valores indevidos...” (Inc. Un. Juris. nº 898.763-7/01). Não é esta, entretanto, a situação aqui retratada, vez que o exame da petição inicial revela de forma clara e precisa os limites da pretensão deduzida, tendo a parte autora se insurgido contra a capitalização de juros, bem como contra a cobrança de juros acima da média de mercado sem contratação para tanto e expurgo de tarifas não contratadas. Os exames da petição inicial revelam de forma clara e precisa os limites da pretensão deduzida, não havendo que se falar, no caso, em formulação de pedido genérico.Aliás, observa-se da peça inicial a indicação expressa dos contratos pretendem os demandantes ver revisados, bem como dos fundamentos da causa de pedir que justificam a pretensão revisional, quais sejam: a ilegalidade da capitalização de juros no caso concreto, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e o expurgo de tarifas não contratadas.Denota-se, portanto, que pedidos estão individualizados objetivamente na exordial, sendo perfeitamente possível deduzir a exata pretensão dos autores, concluindo quais os encargos entendem ser objeto de cobrança indevida.Outrossim, ainda que o contrato celebrado seja essencial ao deslinde do feito, não configura documento indispensável à propositura da demanda, mormente quando a parte autora alega não possuir cópia do instrumento contratual, formulando pedido expresso de exibição de documentos/extratos que são comuns às partes, assim como de inversão do ônus da prova.Observa-se que a parte autora declinou os fundamentos da causa que justificam os pedidos e a causa de pedir de revisão dos contratos de conta corrente e empréstimos bancários, quais sejam, a aplicação da taxa média de mercado em substituição às taxas de juros cobradas pelo Banco, ante a falta de expressa pactuação, impossibilidade de capitalização de juros, bem como o expurgo de tarifas não autorizadas por meio e limitação da multa moratória.A respeito do assunto, confira-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual, inclusive deste relator: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS REPUTADOS ABUSIVOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 50 DO TJPR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA AFASTADA. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. PLEITO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO COM BASE NO ART. 400 DO CPC PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO “A QUO”. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006084-35.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. EXORDIAL QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE OS LIMITES DA PRETENSÃO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA GENÉRICA. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. SÚMULA 50 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OU DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003936-84.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL – MITIGAÇÃO – AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DELIMITOU CLARAMENTE OS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO REVISIONAL E ACOSTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001041-55.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS, COM A INDICAÇÃO DOS ENCARGOS QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS. AUTORA QUE, EMBORA NÃO TENHA APRESENTADO O CONTRATO, REQUEREU SUA EXIBIÇÃO E DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DESIGNADAS NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 898.763-7/01. IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO DE INGRESSO NÃO CARACTERIZADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0009754-09.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 28.11.2018). Como se vê, a petição inicial não se mostra genérica, pois define adequadamente os limites da pretensão deduzida, não havendo como se considerar a juntada do contrato como documento indispensável à propositura da demanda.Restando presentes, portanto, os requisitos da petição inicial, há de ser cassada a sentença ora impugnada para o fim de determinar seja dado regular processamento ao feito.Avançando, como se sabe, para a caracterização da litigância de má-fé deve estar configurada uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery o conceituam ato de litigância de má-fé, nos seguintes termos: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.” (NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais). No caso em apreço, em que pese o entendimento do magistrado singular, o simples fato de a parte autora ter ajuizado demanda anteriormente extinta sem resolução de mérito não enseja, por si somente, a litigância de má-fé, na medida que em que pode, a seu critério, promover novo processo para buscar a solução do litígio que afirma possuir com o banco réu, de modo que, ausente os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, de modo que a r. sentença também merece reforma neste ponto.Ressalte-se que não é possível a aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista a necessidade de análise prévia do pedido de inversão do ônus da prova, somente realizado quando da prolação da r. sentença ora apelada.Neste sentido, há muito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). E isso, porque, é imprescindível que a aplicação da inversão do ônus da prova seja previamente analisada, ao menos antes do final da instrução processual, de tal modo a possibilitar aos litigantes que saibam qual o ônus probatório que lhes incumbe, notadamente porque a inversão do ônus da prova é regra capaz de alterar a distribuição usual da carga probatória prevista pelo artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. A respeito do assunto, disserta a doutrina: “A regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o desvio da rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois ‘se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes existia’. Uma coisa é a regra que se inverte (a regra do ônus), outra é a regra que inverte (a da inversão do ônus) ”. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Processo Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação da tutela. 2v. 8ª ed. Bahia: Editora JusPodivm. 2013, p. 91). Desta feita, imperiosa se faz a reforma da r. sentença a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, intimando-se as partes para que, querendo, indiquem outras provas que pretendam produzir, após o prévio exame do pedido de inversão do ônus da prova e exibição de documentos requeridos pela parte autora.
|