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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário da sentença[1] de Mov. 159.1 (complementada pela decisão de Mov. 178.1 que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora), que, nos autos de ‘’Ação Previdenciária’’, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora, sendo que o pagamento das parcelas atrasadas deverá retroagir à DCB de 11/06 /2021. Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais. No tocante aos honorários fixados, conforme dispõe o CPC em ações contra a Fazenda Pública:(...)A situação em comento, a presente sentença se trata de uma condenação ilíquida. Dessa forma, entendo que os referidos honorários deverão ser fixados posteriormente, em cumprimento de sentença.(...)Apesar disso, visando trazer celeridade ao feito, passo a fixar os honorários baseado no art. 85, §3º do CPC:(...)4. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dadas essas considerações, verifica-se que, o laudo médico comprova de forma patente a redução da capacidade laborativa da parte autora, ante a doença que está acometida. No mesmo norte, extraio a presença da probabilidade do direito, afinal, a presente demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia requerida a implantar o benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por invalidez.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência. Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei. Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa. 5. Disposições finais: No tocante aos juros de mora e correção monetária, oportuno ressaltar que estes consectários legais devem ser fixados nos termos da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736 /RS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastrado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 /STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Portanto, no que concerne à norma aplicável relativamente à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza previdenciária, oportuno reproduzir as ementas e teses firmadas nos precedentes qualificados pertinente exarados pelo STF e pelo STJ:(...)Nesse diapasão, fixo à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91, a contar de cada vencimento alusivo ao benefício concedido. Ainda, no que se refere aos juros de mora, aplico o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), após sua vigência, a partir da citação.Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, ao estabelecer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente.(...)Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). Intime-se a Autarquia-ré para, no prazo de 10 (dez) dias cumpra com o determinado na presente sentença. Intimações e diligências necessárias.......................................................................................................................... A parte Autora opôs Embargos de Declaração que foram acolhidos nos seguintes moldes (Mov. 178.1):2.1. Da omissão. Alega o embargante a omissão na sentença, visto que a sentença prolatada não constatou, expressamente, que se tratava do benefício aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), bem como a sua forma de cálculo nos termos do 44.º da Lei n.º 8.213/91. Em que pese o argumento da autora, entendo que, por se tratar, indubitavelmente, de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, motivo esse pelo qual os autos também permanecem na Justiça Estadual, não há a necessidade da consignação expressa da forma que os cálculos deveriam ser elaborados. Observe-se que a forma dos cálculos para o referido benefício, por ter relação acidentária, decorre da própria lei, não necessitando que seja constado em sentença. No que diz respeito ao fato de se tratar de aposentadoria por invalidez acidentária, entendo que se aplica a mesma fundamentação acima esposada. Apesar disso, visando evitar prejuízo ou futuras inconsistências e confusões na concessão do benefício, entendo que há de se constar que o benefício “aposentadoria por invalidez acidentária” foi concedido em favor da autora, e não somente “aposentadoria por invalidez". Diante disso, conheço os embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, julgo os embargos parcialmente procedentes, na forma anteriormente esposada. Não obstante a isso, desde já recebo o recurso de apelação do requerido (mov. 165). Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.............................................................................................................................................Desse modo, o INSS interpôs recurso de Apelação (Mov. 165.1) alegando, em apertada síntese: (i) a ausência de incapacidade laborativa total, definitiva e absoluta da parte segurada impede a concessão da aposentadoria por invalidez; (ii) o autor é pessoa relativamente jovem e que pode ser reabilitado; (iii) necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação; (iv) redução dos honorários advocatícios; (v) revogação da pena de multa fixada por eventual atraso no cumprimento da medida liminar; ou a sua redução para, no máximo, R$ 50,00 (cinquenta reais) reais por dia.Sem resposta ao recurso.A d. Procuradoria de Justiça se manifestou (Mov. 12.1)[2] pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.É o breve relato. VOTO.2– Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso voluntário interposto. Destarte, conheço do Reexame Necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.MÉRITO.3– Resumidamente, o Autor afirmou que ingressou com ação judicial em face do INSS, oportunidade em que firmaram acordo para a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 06 (seis) meses – autos sob nº 0005160-82.2020.8.16.0131. Diante do comando judicial, recebeu o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho até 09/12/2020, quando requereu a prorrogação do benefício. Naquela oportunidade, o INSS negou a prorrogação do benefício, alegando a ausência de incapacidade laboral. Diante disso requereu a procedência da demanda, reconhecendo o direito ao autor do benefício aposentadoria por invalidez, condenando o Requerido a pagar os valores devido desde a data da cessação do benefício.O laudo pericial foi apresentado (Mov. 104.1; 124.1 e 138.1).Ao Mov. 117.1 o INSS apresentou contestação, arguindo a ausência da qualidade de segurado do Autor, bem como a ausência de incapacidade laboral.Após o andamento processual de praxe, foi prolatada sentença que julgou procedente a demanda para o fim de conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria por Invalidez acidentária, motivo pelo qual a Autarquia interpôs o presente recurso.3.1- Inicialmente, os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do saláriode-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. ”...........................................................................................................................................Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.Sustenta a Autarquia que o cenário dos autos não se amoldaria à hipótese da aposentadoria por invalidez, devendo a prerrogativa ser afastada. Contudo, razão não lhe assiste.4- A qualidade de segurado e o nexo de causalidade são incontroversos. Observe-se que o benefício aqui discutido diz respeito à competência de 12/2020, logo, em observância a CNIS, temos que o Autor contava com a qualidade de segurado quando da cessação indevida de seu benefício auxílio-doença, visto que, até a cessação, esse resguardou sua qualidade de segurado (art. 15, I da Lei 8.213/91).No tocante a incapacidade, concluiu o laudo pericial de Mov. 104.1, 124.1 e 146.1 o seguinte:“a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: sim. É portador de patologias cadastradas na CID como M54.4 (lumbago com ciática), M51.8 (outros transtornos especificados de discos intervertebrais) e R52 (dor crônica). b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: não há, nos autos, comprovação de acidente de qualquer natureza, mas o trabalho do autor, dentro do seu perfil profissiográfico de trabalhador braçal, é agravante. (...) d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: limitação à movimentação do tronco e à hiperextensão dos membros inferiores. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: o autor tem incapacidade total e permanente para o seu trabalho. (laudo de mov. 104.1).1. Nas patologias que o autor é portador, os agentes etiológicos estavam presentes em sua atividade profissional (pedreiro)? Quais? Resposta: as atividades de cunho braçal são epidemiologicamente, as que mais impactam o segmento lombar devido à sobrecarga biomecânica imposta ao segmento, por exigirem posições forçadas, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho, como sói acontecer no trabalho de pedreiro. 2. A atividade exercida pelo autor pode agravar as moléstias já existentes? Resposta: sim. Como exposto no quesito anterior. (laudo de mov. 124.1).A reabilitação profissional compete ao I. N. S. S. (Decreto 3.048/1.999 inciso III) através de departamento próprio, constituído por equipe multidisciplinar (médicos, psicólogos enfermeiros etc.), que avalia as condições do trabalhador e orienta sua alocação para a opção mais provável dentro do perfil deste. Cediço que a instituição não reabilita trabalhadores em idade avançada ou com baixo nível de escolaridade, como é o caso em questão. Reitera-se que o periciando está contraindicado para atividades do seu perfil profissiográfico de trabalhador braçal, que imponham sobrecarga biomecânica ao segmento lesionado. (laudo de mov. 146.1)”............................................................................................................................................Conforme fundamentação do referido laudo, em conjunto com os demais documentos acostados aos autos, é que o Autor está incapacitado total e permanentemente para o trabalho habitual – o perito, inclusive, concluiu que a reabilitação não seria indicada ao presente caso. Deste modo, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, não merecendo reforma a sentença neste ponto.No mais, vislumbro que o segurado possui hoje 42 anos de idade, seu grau de escolaridade é baixo (até a quinta série) e histórico de atividade profissional eminentemente braçal, como bem indicado em trabalho pericial, conjuntura fática que corrobora a possibilidade de concessão da benesse em estudo.Importante ressaltar que o benefício aqui discutido diz respeito à competência de 12/2020, logo, mesmo que não conste nos autos documentos que comprovem se tratar de acidente de trabalho, anteriormente o benefício de auxílio-doença fora concedido ao Autor com reconhecimento de natureza acidentária.Conforme enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, ademais, os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, confira-se: “Enunciado n. º 19: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida............................................................................................................................................Nesse sentido, estando a parte Autora total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual, verifica-se que esta faz jus ao benefício Aposentadoria por Invalidez, desde a data em que a autarquia Requerida cessou o benefício anteriormente concedido (11/06/2021), devendo o INSS realizar o pagamento dos valores atrasados desde esta data, descontados eventuais valores recebidos administrativamente desde então, bem como aqueles percebidos por força da tutela provisória judicial.De mais a mais, quanto à prescrição quinquenal pertinente às parcelas vencidas no lapso anterior ao ajuizamento da demanda, tenho que o pedido da autarquia não comporta guarida, uma vez que a ação foi apresentada em 18/06/2021 (Mov. 1.1), inexistindo a imprescindibilidade de ser observada a incidência da prejudicial de mérito.5- Quanto aos consectários legais, a r. sentença os fixou em consonância com o entendimento esposado por esta Câmara Cível, atendendo aos preceitos do julgamento do REsp 1.495.146-MG (tema 905) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic.6- No tocante à multa diária arbitrada em antecipação de tutela, considerando a natureza e a extrema relevância da obrigação imposta, denota-se que ela foi corretamente aplicada. Tal medida mostra-se fundamental para que assegure o resultado prático da decisão. Além disso, ela só poderá ser cobrada se houver o descumprimento da decisão, não havendo nada de abusivo ou ilegal. Quanto ao valor estipulado de R$ 50,00, verifica-se que se encontra em consonância com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7- Ato contínuo, tenho que novamente escorreita a sentença ao determinar que os honorários devidos pelo Requerido deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, consoante determina o art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC. 7.1- No mais, deve ser acolhido o pleito subsidiário da autarquia federal Apelante para que haja incidência da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça no ato da fixação da verba.8- Portanto, diante do parcial provimento do recurso interposto pelo INSS, deixo de majorar os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC.9– Ante o exposto, o voto é no sentido de (i) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para o fim de determinar a incidência da Súmula nº. 111 do STJ quando da fixação da verba honorária sucumbencial, e (ii) CONFIRMAR a r. sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos da fundamentação.
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