SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073097-12.2023.8.16.0000
0044986-18.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jul 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 19 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0044986-18.2023.8.16.0000
ED 1, DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS,
ADOLESCENTES E IDOSOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR
EMBARGANTE: JEFERSON SERGIO MEDVID
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATORA: Desembargadora Substituta ÂNGELA REGINA RAMINA
DE LUCCA (em substituição ao Desembargador GAMALIEL SEME
SCAFF)
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeferson Sérgio Medvid (mov. 1.1/TJ) em
face da decisão proferida por esta Magistrada durante o Plantão Judiciário, que indeferiu o
pedido liminar de Habeas Corpus em favor do paciente, ora embargante.
Sustentou o embargante que a decisão proferida é contraditória, uma vez que citou que os
descumprimentos da medida protetiva de urgência ocorriam desde o dia 21.06.2023, embora a
intimação da referida decisão tenha ocorrido somente no dia 26.06.2023.
Aduziu que - embora ainda questione a validade da intimação via WhatsApp - não teria como
descumprir a medida protetiva antes de estar ciente da decisão.
Asseverou que a decisão foi omissa, pois deixou de abordar a questão da validade da intimação
do ora embargante. Reiterou que desconhecia as medidas protetivas e, portanto, arguiu a
atipicidade da conduta e a ilegalidade da prisão preventiva.
Requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para o fim de que seja suprida a
contradição e omissão, com a análise integral dos argumentos sustentados no habeas corpus e
revogada a prisão preventiva do embargante.
É o relatório.

II – O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os
pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e
tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos
declaratórios:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.

Da mesma forma, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituído
pela Resolução nº 01/2010, prevê a possibilidade de admissão de embargos de declaração
opostos contra decisões interlocutórias, inclusive em Plantão Judiciário:

Art. 182. Compete ao Relator:
XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de
declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494
deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória
que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal.

Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de
Lima:

“Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à
disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões
interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão
impugnada estiver eivada de:
a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais
interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela
palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado.
b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que
não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;
c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si.
Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao
acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser
absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração
penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem
circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada
dúvida sobre sua existência’);
d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da
controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial
de cumprimento da pena”[1].

Como visto, alega o embargante que a decisão prolatada é omissa, porque deixou de analisar a
(in)validade da certidão que certificou a intimação online do ora embargante das medidas
protetivas de urgência, como ainda foi contraditória ao fundamentar que, admitida a intimação no
dia 26.06.2023, os fatos teriam ocorrido no dia 21.06.2023, portanto, ainda antes da suposta
intimação, o que torna a conduta atípica e a prisão preventiva ilegal.
Na hipótese em apreço, foi requerida na petição inicial a concessão liminar do Habeas Corpus
para o fim de ser a prisão preventiva “revogada para, de plano, determinar a imediata soltura do
paciente, eis que atípica a conduta ora imputada e que dá fundamento à ilegal segregação cautelar
imposta. Alternativamente, requer a revogação da prisão preventiva, eis que os fundamentos invocados
pelo Juízo primevo não se sustentam, reclamando, caso assim se entenda, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, suficientes para prevenção do cometimento de crime e aproximação do
paciente com a ex-companheira” (mov. 1.1/TJ – fls. 10/11 – HC).
Adecisão embargada foi proferida nos seguintes termos:

“A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há
previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo
admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista
demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo
deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Extrai-se dos autos que o paciente Jeferson Sergio Medvid foi preso em flagrante no
dia de ontem (10.07.2023) por, em tese, descumprir medidas protetivas de urgência
deferidas em favor da ofendida J.V.S. nos autos nº 0012521-60.2023.8.16.0030 no dia
23.05.2023 (mov. 13.1).
Consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) que desde o dia 21.06.2023 o paciente
vem descumprindo as condições da medida protetiva, entrando em contato com a
ofendida, proferindo novas ameaças contra ela e contra um terceiro que
acompanhava a vítima na ocasião, consistente em colocar a mão na cintura fazendo
menção a estar armado, repetir que mataria a ofendida e sua família, bem como
passou a ligar repetidamente para seu celular.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte (mov. 30.1) ao
argumento:
“No caso, em que pese as alegações trazidas pela Defesa em audiência de
custódia, há prova da materialidade e indícios da autoria, uma vez que
Jeferson Sergio Medvid foi autuado em flagrante, consubstanciados nos
documentos juntados nos movs. 1.1 a 1.20 dos presentes autos, bem como pelas
declarações prestadas pelas testemunhas. Estes dados, em um juízo preliminar
de cognição sumária, apontam para o requerido, de modo suficiente a justificar
a aplicação de medida cautelar.
(...)
Após uma situação de violência doméstica, restou concedida medida de
proteção à vítima (mov. 13.1 dos autos nº 0012521-60.2023.8.16.0030). Ciente
das medidas protetivas concedidas à vítima em 26/06/2023 (mov. 52 dos autos
nº 0012521- 60.2023.8.16.0030), o autuado descumpriu as medidas protetivas
em duas outras ocasiões, conforme depoimento da vítima de mov. 1.11 destes
autos. Logo, as medidas protetivas aplicadas até o momento não se mostraram
suficientes, vez que passou a descumpri-las reiteradamente, ensejando sua
prisão em flagrante nos presentes autos. Em que pesem as alegações da Defesa,
infere-se da certidão de mov. 52 que o flagrado foi cientificado das medidas
protetivas, vez que após o envio das mensagens pela Sra. Oficiala de Justiça, o
autuado enviou foto do seu documento de identificação, de modo que
certificou-se a confirmação do recebimento da intimação (mov. 52.1 dos autos
nº 0012521- 60.2023.8.16.0030).
Não obstante, acostou-se em mov. 1.20 o áudio da ligação realizada pelo
autuado à vítima quando esta estava em Delegacia para registrar os
descumprimentos praticados anteriormente pelo mesmo, sendo que na ocasião
declarou que “não estou nem aí para medida protetiva, não estou nem aí para
nada”, demonstrando ciência das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor.
Observa-se que a vítima afirmou, quando da concessão da medida protetiva,
que o flagrado possui arma de fogo em sua residência (mov. 1.3 dos autos nº
0012521- 60.2023.8.16.0030). Ademais, infere-se do depoimento da vítima, bem
como da testemunha Hugo, nos presentes autos, que o acusado, no momento de
um dos descumprimentos, fez menção de estar armado, demonstrando a
existência de periculosidade nas condutas praticadas pelo agente.
Assim, mesmo diante das medidas protetivas concedidas à vítima, o autuado
ousa descumpri-las reiteradamente, resistindo a aplicação da lei e
demonstrando total descrédito ao Poder Judiciário e sistema penal como um
todo, crendo na impunidade.
Tal circunstância é um indicativo de que o requerido pode reiterar na conduta
delituosa caso permaneça em liberdade. Pior, pode perpetrar crimes mais
graves. E ainda, deve ser salientado que a adoção de medidas cautelares
/protetivas mais brandas não vem surtindo os efeitos esperados, quais sejam,
proteger a integridade física e psíquica da vítima e evitar a reiteração.
Desta feita, imperiosa a necessidade de se decretar medida mais severa, qual
seja, a prisão preventiva do requerido, com forma de garantir a eficácia da
execução das medidas protetivas e assegurar que as decisões judiciais não
caiam em descrédito. (...)
Comprovada a necessidade da adoção de medida cautelar, passa-se à análise
da adequação /proporcionalidade da medida a ser adotar a fim de se acautelar
tal necessidade.
No caso em exame, o crime imputado ao autuado é adjetivado pela Lei nº 11.340
/2006. Portanto, abstratamente cabível a prisão preventiva (art. 313, inciso III,
do CPP). Ocorre que a decretação da prisão preventiva em delitos adjetivados
pela Lei nº 11.340 /2006 somente pode ser decretada em caso de insuficiência
das medidas protetivas anteriormente aplicadas. Em outras palavras, pressupõe
o descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas.
No caso sob análise, este requisito se mostra preenchido. Restou demonstrado
que o requerido, ciente das medidas protetivas em vigor, as descumpriu,
incorrendo no delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, além de
outros. (...)
Por fim, em relação ao filho da vítima e do flagrado, o qual é portador de
Transtorno do Espectro Autista, cumpre mencionar que não houve
comprovação pela Defesa do autuado de que o filho depende única e
exclusivamente do genitor. Desse modo, não se fazendo possível a aplicação de
quaisquer das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
diante do fundamento trazido pelo art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal,
viável a decretação da prisão cautelar, até porque essa medida não restringe de
maneira desproporcional os interesses do autuado, já que se não fosse aplicada
restaria totalmente sacrificado o interesse público. Em face do exposto, com
fulcro nos arts. 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso III, todos do Código de
Processo Penal, CONVERTO a prisão decorrente da autuação em flagrante do
flagrado JEFERSON SERGIO MEDVID em PREVENTIVA” – Destaquei.
No caso em tela, a prisão preventiva está amparada no fumus commissi delicti e no
periculum libertatis, sobretudo considerando a real possibilidade de reiteração da
conduta criminosa, porquanto demonstrado que o paciente tinha conhecimento das
medidas protetivas vigentes (cfr. mov. 52.2 dos autos de medida protetiva), que se
mostraram insuficientes para coibir a reiteração das condutas. Tal justificativa esta
que, neste momento de análise preliminar dos autos, tem o condão de alicerçar a
manutenção da custódia cautelar.
Sendo assim, da análise das razões expostas pelo impetrante e dos documentos
acostados no Sistema Projudi, ao menos nesta fase de exame perfunctório, não
vislumbro a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado
liminarmente, pois o julgamento do writ requer a análise dos esclarecimentos que
devem ser prestados pelo Juízo a quo.
Desta forma, indefiro o pedido liminar” (mov. 4.1/TJ).

Tecidas tais considerações, impende ressaltar que a decisão liminar no writ se trata de decisão
interlocutória não terminativa, visto que não extingue o procedimento, mas tão somente realiza
uma análise perfunctória dos autos para verificar se há existência de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder a ser extirpado liminarmente.
Como demonstrada na decisão de apreciação do pedido liminar, ao menos neste momento,
verifica-se que a intimação acostada no mov. 52.2 dos autos de Medida Protetiva de Urgência nº
0012521-60.2023.8.16.0030 foi regular, conforme apontado pelo MM Juiz a quo, não somente
pela fé pública da oficiala de justiça, mas também pelo fato do interlocutor da conversa ter
enviado a foto do próprio documento – o que a oficiala não teria acesso senão pelo próprio
intimado – comprovado pela imagem acostada pelo embargante no mov. 7.2/TJ destes autos, que
mostra que a fotografia do documento foi respondida pelo interlocutor (mensagem com a borda
branca, enquanto as mensagens da oficiala possuem borda verde no referido aplicativo de
mensagens).
Questões mais aprofundadas e que demandam análise mais acurada dos autos e da validade da
intimação online, são reservadas a apreciação em momento oportuno, qual seja, o julgamento do
mérito pelo órgão colegiado.
Alega o embargante a existência de contradição, uma vez que caso considerada válida a referida
intimação, essa se deu apenas no dia 26.06.2023, enquanto a decisão menciona que os fatos
ocorreram dias antes.
Todavia, conforme transcrição da decisão acima, consta que “desde o dia 21.06.2023 o paciente
vem descumprindo as condições da medida protetiva”. Conforme dito anteriormente, a decisão de
apreciação do pedido liminar faz um em exame superficial dos autos. Ainda assim, a decisão foi
clara ao constar que os fatos ocorriam desde o dia 21.06.2023, e não apenas nesse dia.
Na decisão embargada, foi transcrito excerto da decisão que decretou a prisão preventiva,
esclarecendo a reiteração da conduta que culminou com a prisão em flagrante:

“(...) Não obstante, acostou-se em mov. 1.20 o áudio da ligação realizada pelo
autuado à vítima quando esta estava em Delegacia para registrar os
descumprimentos praticados anteriormente pelo mesmo, sendo que na ocasião
declarou que “não estou nem aí para medida protetiva, não estou nem aí para nada”
, demonstrando ciência das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor. (...)”

Em exame perfunctório das alegações constatou-se que a vítima vinha registrando diversas
ameaças e tentativas de contato desde o dia 21.06.2023. Mesmo após a regular intimação do
embargante da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (26.06.2023), o paciente
/embargante manteve tal conduta, culminando nos fatos na noite do dia 09.07.2023 – em que, em
tese, entrou em contato com a ofendida, proferindo novas ameaças contra ela e contra um
terceiro, consistente em colocar a mão na cintura fazendo menção a estar armado, repetir que
mataria a ofendida e sua família – e na manhã do dia 10.07.2023 – ocasião em que ligava
repetidamente para o celular da ofendida, fato presenciado pela Delegada de Polícia Giovanna
Antonucci Brito Oliveira (cfr. mídia de depoimento no mov. 1.6/IP) – que gerou a situação de
flagrância e sua prisão horas depois.
Com base nesse raciocínio, é possível verificar que inexiste omissão ou contradição na decisão
prolatada, uma vez que ainda não houve esgotamento da apreciação da matéria por este Tribunal
ad quem, mas apenas uma análise rasa adequada ao momento processual, oportunidade em que
não foi vislumbrado de prontoo alegado constrangimento ilegal experimentado.

III – Diante do exposto, com fundamento no art. 182, XXXIX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual dispõe que compete ao Relator decidir
monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, rejeito os
embargos de declaração.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, 19 de julho de 2023.

(assinatura digital)
Ângela Regina Ramina de Lucca
Desembargadora Substituta
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747.