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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença de procedência proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0020205-88.2008.8.16.0021, que jugou extinto o feito, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 215.1 – processo originário). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que era caso de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Ressalta a legitimidade do banco recorrido para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, pois é inegável que o HSBC sucedeu ao BAMERINDUS. Derradeiramente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do decisum nos moldes de seus apontamentos (mov. 220.1– processo originário). Não foram apresentadas contrarrazões. Após, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o apelo. Cinge-se a controvérsia de sentença que jugou extinto o cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ora apelado (mov. 215.1 – processo originário). O entendimento foi adotado com a seguinte fundamentação: 3. Conforme já mencionado (deliberações de mov. 105 e 204), a sucessão entre os bancos não ocorreu de forma universal, mas, sim, de forma PARCIAL, e caberia ao exequente fazer prova do fato que alega (assunção pelo HSBC Bank Brasil S/A do passivo do Banco Bamerindus, representado por conta de depósito, cadernetas de poupança e aplicações financeiras), sendo impróprio adotar a premissa de que caberia ao executado comprovar que não é devedor (Recurso Especial nº 1.505.282 – GO 20140024722-4).Ocorre que, acostado o “Instrumento Particular de Contrato de Compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças” (mov. 83), elaborados com base no balanço patrimonial, a parte exequente deixou de comprovar que as obrigações reclamadas se encontram entre aquelas assumidas pelo HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO.Com efeito, o Banco Bamerindus, que foi submetido ao regime especial de liquidação extrajudicial, por força de ato do Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele (REsp nº 1.431.693/SP e REsp nº 1.429.173/PA).Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a ilegitimidade passiva do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução sem resolução do mérito. Não obstante, em que pesem as alegações do juízo de piso, em razão da sucessão empresarial, é assente o entendimento acerca da legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo para figurar em demandas que o Banco Bamerindus S.A atuava no polo passivo. Com a aquisição do controle acionário do Banco Bamerindus, o agravante, Banco HSBC, incorporado pelo Banco Bradesco S.A., assumiu, consequentemente, a titularidade dos direitos e das obrigações, de modo que é legítimo para figurar no polo passivo das ações pleiteadas por seus correntistas/poupadores. A sucessão empresarial e aquisição do controle acionário afastam a alegação de que o título não lhe é oponível, porquanto não participou da ação de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou entendimento sobre a legitimidade do agravante: Processo civil. Legitimidade. Vinculação à relação jurídica de direito material. - Se o Banco HSBC S/A, que adquiriu os ativos do Banco Bamerindus S/A (atualmente em liquidação extrajudicial), tornou-se, com tal negócio jurídico, parte legítima para cobrar débito estampado em Nota Promissória emitida por correntista em benefício do banco sucedido, a instituição financeira sucessora também é parte legítima para figurar no pólo passivo na ação pela qual esse mesmo correntista pleiteia indenização pelo equivocado preenchimento e cobrança da referida cártula. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 527484/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o Acórdão Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16.06.2009. Sem destaque no original) Tratando-se de sucessão de direitos e obrigações, o banco HSBC é legítimo para figurar no polo passivo. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA (BAMERINDUS) HSBC – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC – NÃO EVIDENCIADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS S/A. – LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR – CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – SENTENÇA COLETIVA COM EFEITO ERGA OMNES – ABRANGÊNCIA NACIONAL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP 1.361.800/SP – INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.392.245/DF – JUROS REMUNERATÓRIOS – PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXECUTADA – ENCARGO DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO – CORRETA APLICAÇÃO DO SALDO CONSTANTE NA CONTA POUPANÇA EM FEV/89 – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076629-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.06.2022. Sem destaque no original) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 400/1993 (583.00.1993.808239-4), AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC), QUE TRAMITOU PERANTE A 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP.1. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC/1973, ART. 475-J). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.391.198/RS. IDEC QUE PATROCINOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM REFERÊNCIA SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRÁRIOS AOS MANDAMENTOS DO CDC (ARTS. 98 E 103, INCISO III). DEVER DE OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA, DA EXTENSÃO DO DANO E DA QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA Nº 45 DESTE TRIBUNAL. DIREITO DE AJUIZAR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS POUPADORES DO BANCO EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO NO ESTADO DE SÃO PAULO.3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC COMO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. ASSUNÇÃO DO PASSIVO DECORRENTE DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0051505-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.05.2021. Sem destaque no original) Frisa-se, ainda, a inexistência de prova de que as obrigações contratuais discutidas teriam sido excluídas da sucessão empresarial, ônus que incumbia ao banco. Assim, os argumentos trazidos pelo banco no mov. 83.1 do processo originário não demonstram a excepcionalidade necessária para justificar a extinção do feito na forma como feito, sendo caso de reforma do entendimento adotado. Em conclusão, devem os autos retornar ao juízo de origem, para que o cumprimento de sentença prossiga e os demais temas ventilados na impugnação ao cumprimento de sentença, como excesso de execução, sejam decididos, com eventual produção probatória, oportunidade em que também deve ser deliberado acerca da aplicação da legislação consumerista na forma como pretendida. Por tais fundamentos, voto de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença de extinção, com retorno dos autos ao juízo de origem, na forma da fundamentação.
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